Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CARLOS JAIME LORENZINI
REQUERIDO: CLAUDIO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER, VALDIR AIME, DARCY MARCHIORI DE PAULA GAIGHER Advogados do(a)
REQUERENTE: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555, FERNANDA LYRA NUNES DE ARAUJO - ES7559 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE CARLOS BENINCA - ES5165 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO RODRIGUES AREAS LUCIO - ES31810 Advogado do(a)
REQUERIDO: GERALDO BAYER - ES197B DESPACHO 1 – Intimem-se as partes sobre a descida dos autos. 2 – Diligencie-se. Alfredo Chaves-ES, data da publicação. ARION MERGÁR Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 0013990-36.2012.8.08.0003 USUCAPIÃO (49)
17/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 15:07
Mero expediente
16/03/2026, 14:42
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 15:28
Recebimento
20/02/2026, 18:54
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DARCY MARCHIORI DE PAULA GAIGHER ADVOGADO DO
RECORRENTE: THIAGO RODRIGUES AREAS LUCIO, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
RECORRIDO: CARLOS JAIME LORENZINI ADVOGADO DO
RECORRIDO: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR, FERNANDA LYRA NUNES DE ARAUJO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°0013990-36.2012.8.08.0003
Trata-se de recurso especial interposto por DARCY MARCHIORI DE PAULA GAIGHER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. VÍCIO INTRANSPONÍVEL. AUSÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO. AUTOS ELETRÔNICOS. SUGESTÃO DO SISTEMA PJE SEM O CONDÃO DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma que a sugestão de prazos pelo sistema PJe não vincula a parte nem exime seu dever de observar o prazo legal, sendo que a intempestividade constitui vício insuscetível de suprimento por qualquer medida do recorrente. 2. No presente caso, a indicação do sistema PJe não teve o condão de gerar dúvida razoável no ora agravante, porque o art. 229, §2º, do CPC exclui a contagem em dobro de prazo para litisconsortes com procuradores distintos nos processos eletrônicos. 3. Recurso conhecido e improvido. Opostos Embargos de Declaração a conclusão foi mantida (id. 14825890). Em suas razões recursais, a Recorrente alega violação aos artigos 223, §§ 1º e 3º, e 229, § 2º, do Código de Processo Civil, além do artigo 5º da Lei nº 11.419/06. Sustenta, em síntese, a ocorrência de justa causa e erro do sistema PJe, que a teria induzido a erro na contagem do prazo recursal. Na sequência, a Recorrente realizou os protocolos de id’s 15503491, 15503499, 15503501, 15503503, sustentando que: “Conforme print screen anexo, segue ERROS sucessivos do sistema do PJE que impediu adicionar os anexos no Recursos Especial e somente em apartado, bem como prorrogando a hora do peticionamento do recurso”. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões (id. 17160533), pugnando pela inadmissão do recurso em razão da intempestividade e da incidência da Súmula nº 7 do STJ. É o relatório. Decido. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “nos termos do que dispõe o art. 224, § 1º, do CPC, só há prorrogação do prazo recursal quando se comprovar que o sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de origem esteve indisponível no primeiro ou último dia do prazo processual” (STJ; AgRg no AREsp n. 2.598.416/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). No mesmo sentido: STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.054/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021. Na espécie, a indisponibilidade suscitada pela Recorrente não restou comprovada, uma vez que as imagens anexas encontram-se ilegíveis, sem a demonstração da data do suposto peticionamento e tampouco do período que a indisponibilização ocorreu. Sendo assim, não é possível analisar se se trata de mera instabilidade temporária do sistema do peticionamento eletrônico, além do que sequer foi determinada a suspensão dos prazos processuais, motivo pelo qual não há que se falar em prorrogação de prazo recursal. O prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelecendo o artigo 219, do mesmo diploma legal, que serão computados somente os dias úteis. Compulsando os autos, verifica-se que o sistema PJe registrou a ciência do Recorrente no dia 30/07/2025 (quarta-feira). Assim, o prazo recursal teve início em 31/07/2025 (quinta-feira) e encerrou-se em 21/08/2025 (quinta-feira). Ocorre que o Recurso Especial somente foi interposto em 22/08/2025 (sexta-feira). Logo, protocolada a peça serodiamente (fora do prazo legal), afigura-se evidente a intempestividade recursal.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, observado o artigo 1º, inciso II, do Ato Normativo Conjunto nº 16, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLAUDIO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER, VALDIR AIME, DARCY MARCHIORI DE PAULA GAIGHER
APELADO: CARLOS JAIME LORENZINI Advogado do(a)
APELANTE: GERALDO BAYER - ES197-A Advogados do(a)
APELANTE: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142-A, MARCELO ABELHA RODRIGUES - ES7029-A, THIAGO RODRIGUES AREAS LUCIO - ES31810 Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS BENINCA - ES5165 Advogados do(a)
APELADO: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555-A, FERNANDA LYRA NUNES DE ARAUJO - ES7559-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) CLAUDIO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER, VALDIR AIME,CARLOS JAIME LORENZINI para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 15503490, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. Vitória,11 de novembro de 2025 Diretora de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0013990-36.2012.8.08.0003 APELAÇÃO CÍVEL (198)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CLAUDIO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER e outros (2)
APELADO: CARLOS JAIME LORENZINI RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que reconheceu a intempestividade da apelação interposta pelo embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, bem como aferir se houve desvio da finalidade dos embargos com intuito de rediscutir o mérito da decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado analisou expressamente a tese de que a informação fornecida pelo sistema eletrônico do PJe não afasta o dever da parte de observar os prazos processuais, afastando a alegada justa causa para a intempestividade do recurso. 4. Foi ressaltado que, em processos eletrônicos, não há contagem em dobro de prazo para litisconsortes com procuradores distintos, conforme art. 229, § 2º, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ foi invocada para reafirmar que a responsabilidade pelo controle de prazos recai sobre a parte, não havendo presunção de confiabilidade nas informações do sistema, que têm caráter meramente orientador. 6. Foi fixado que o prazo para interposição da apelação iniciou-se em 4 de junho de 2024 e findou-se em 24 de junho de 2024, sendo inequívoca a intempestividade do recurso protocolado em 15 de julho de 2024. 7. Inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos configuram tentativa indevida de rediscussão do mérito da decisão colegiada, finalidade incompatível com a via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 9. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração. 10. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão configura desvio de finalidade e implica seu desprovimento. 11. As informações constantes do sistema eletrônico do PJe não afastam a responsabilidade da parte pelo correto controle dos prazos processuais. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão:
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0013990-36.2012.8.08.0003 APELAÇÃO CÍVEL (198) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do recurso de embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR MÉRITO Como relatado, cuidam de embargos de declaração opostos por DARCY MARCHIORI DE PAULA GAIGHER em face do v. acórdão do evento 11359699, proferido pela colenda Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno para manter incólume a r. decisão monocrática do evento 9982538, que reconheceu a intempestividade do apelo manejado pelo ora embargante. Inicialmente, pontuo que os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC). A doutrina1 pátria ensina que a omissão é o defeito mais relevante dentre aqueles que ensejam embargos declaratórios, sendo uma decisão omissa quando questões de fato e de direito, relevantes para o julgamento e suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, não tenham sido apreciadas pelo magistrado. Nesta hipótese, constata-se que o v. acórdão hostilizado enfrentou expressamente que a informação fornecida pelo sistema eletrônico do PJe não tem o condão de eximir a parte do dever de observar os prazos legais, não se configurando como causa excludente da intempestividade recursal. Foi devidamente ressaltado que, nos processos eletrônicos, não há contagem em dobro de prazo para litisconsortes com procuradores distintos (CPC, art. 229, §2º), bem como que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõe à parte a responsabilidade de averiguar e cumprir os prazos processuais, independentemente de informações fornecidas por sistemas informatizados, cuja função é meramente orientadora. Além disso, restou sopesado que o termo inicial para a interposição do apelo foi no dia 04 de junho de 2024, enquanto o termo ad quem se deu no dia 24 de junho de 2024, e não no dia 15 de julho de 2024, sem contar que o embargante já havia manejado recurso anterior (eventos 9409033) dentro do prazo correto após a digitalização dos autos. Logo, verifica-se que inexiste omissão, uma vez que a fundamentação constante do acórdão embargado abarca todas as questões suscitadas no recurso de agravo interno, tendo sido rechaçada a tese de que a informação do sistema do PJe configurou justa causa para o protocolo intempestivo da apelação. Na realidade, verifica-se que o embargante deturpa a finalidade dos declaratórios, porque se insurge contra o resultado do julgamento pela via imprópria, numa clara tentativa de rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado. Nessa linha de entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração devem atender aos requisitos insertos no artigo 1.022 do CPC, quais sejam suprir omissões, contradições, obscuridades e erro material. 2. Sem os vícios no julgado não é possível prosperar os aclaratórios. 3. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJES; Classe: Embargos de Declaração na Apelação 0007104-26.2014.8.08.0011; Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL; Relator: Desembargador ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA; Sessão de Julgamento: 19/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC – PROPÓSITO DE REANÁLISE DO MÉRITO – VIA INADEQUADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O julgamento da matéria recursal de acordo com as convicções da Corte ao apreciar as provas dos autos, mesmo quando contrário ao pretendido pelo recorrente, não enseja a verificação dos vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. A via aclaratória não se revela adequada para discutir o acerto ou o equívoco da decisão colegiada antes proferida, cabendo tal desiderato a instância superior. 3. A jurisprudência pátria possui pacífico entendimento no sentido de que o Órgão Julgador não está obrigado a examinar todas as teses levantadas pelas partes, bastando que a decisão esteja devida e coerentemente fundamentada, sem que isso configure os vícios estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Classe: Embargos de Declaração na Apelação 0001056-17.2015.8.08.0011; Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA; Sessão de Julgamento: 08/02/2024) Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra os termos do v. acórdão hostilizado. É como voto. 1 ALVIM, Arruda; DE ASSIS, Araken; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao código de processo civil – 3.ed. Rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 1064. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão Virtual dia 07.07.2025 a 11.07.2025: Acompanho o voto do E. Desembargador Relator.
29/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2024, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 13:21
Petição (Contra-razões)
26/07/2024, 10:06
Mero expediente
24/07/2024, 13:45
Decurso de Prazo
18/07/2024, 01:28
Decurso de Prazo
18/07/2024, 01:28
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 17:40
Petição (Apelação)
15/07/2024, 21:40
Decurso de Prazo
20/06/2024, 21:35
Expedida/certificada
22/05/2024, 11:47
Sem descrição
22/05/2024, 06:12
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:07
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 16:08
Decurso de Prazo
22/02/2024, 01:30
Decurso de Prazo
22/02/2024, 01:30
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:11
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:40
Decurso de Prazo
25/01/2024, 02:40
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2024, 15:26
Petição (Impugnação aos embargos)
16/01/2024, 11:23
Decurso de Prazo
14/12/2023, 01:52
Expedida/certificada
05/12/2023, 11:47
Mero expediente
05/12/2023, 06:09
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2023, 23:51
Expedida/certificada
20/11/2023, 09:34
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto