Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DARCY MARCHIORI DE PAULA GAIGHER ADVOGADO DO
RECORRENTE: THIAGO RODRIGUES AREAS LUCIO, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
RECORRIDO: CARLOS JAIME LORENZINI ADVOGADO DO
RECORRIDO: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR, FERNANDA LYRA NUNES DE ARAUJO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°0013990-36.2012.8.08.0003
Trata-se de recurso especial interposto por DARCY MARCHIORI DE PAULA GAIGHER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. VÍCIO INTRANSPONÍVEL. AUSÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO. AUTOS ELETRÔNICOS. SUGESTÃO DO SISTEMA PJE SEM O CONDÃO DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma que a sugestão de prazos pelo sistema PJe não vincula a parte nem exime seu dever de observar o prazo legal, sendo que a intempestividade constitui vício insuscetível de suprimento por qualquer medida do recorrente. 2. No presente caso, a indicação do sistema PJe não teve o condão de gerar dúvida razoável no ora agravante, porque o art. 229, §2º, do CPC exclui a contagem em dobro de prazo para litisconsortes com procuradores distintos nos processos eletrônicos. 3. Recurso conhecido e improvido. Opostos Embargos de Declaração a conclusão foi mantida (id. 14825890). Em suas razões recursais, a Recorrente alega violação aos artigos 223, §§ 1º e 3º, e 229, § 2º, do Código de Processo Civil, além do artigo 5º da Lei nº 11.419/06. Sustenta, em síntese, a ocorrência de justa causa e erro do sistema PJe, que a teria induzido a erro na contagem do prazo recursal. Na sequência, a Recorrente realizou os protocolos de id’s 15503491, 15503499, 15503501, 15503503, sustentando que: “Conforme print screen anexo, segue ERROS sucessivos do sistema do PJE que impediu adicionar os anexos no Recursos Especial e somente em apartado, bem como prorrogando a hora do peticionamento do recurso”. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões (id. 17160533), pugnando pela inadmissão do recurso em razão da intempestividade e da incidência da Súmula nº 7 do STJ. É o relatório. Decido. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “nos termos do que dispõe o art. 224, § 1º, do CPC, só há prorrogação do prazo recursal quando se comprovar que o sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de origem esteve indisponível no primeiro ou último dia do prazo processual” (STJ; AgRg no AREsp n. 2.598.416/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). No mesmo sentido: STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.054/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021. Na espécie, a indisponibilidade suscitada pela Recorrente não restou comprovada, uma vez que as imagens anexas encontram-se ilegíveis, sem a demonstração da data do suposto peticionamento e tampouco do período que a indisponibilização ocorreu. Sendo assim, não é possível analisar se se trata de mera instabilidade temporária do sistema do peticionamento eletrônico, além do que sequer foi determinada a suspensão dos prazos processuais, motivo pelo qual não há que se falar em prorrogação de prazo recursal. O prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelecendo o artigo 219, do mesmo diploma legal, que serão computados somente os dias úteis. Compulsando os autos, verifica-se que o sistema PJe registrou a ciência do Recorrente no dia 30/07/2025 (quarta-feira). Assim, o prazo recursal teve início em 31/07/2025 (quinta-feira) e encerrou-se em 21/08/2025 (quinta-feira). Ocorre que o Recurso Especial somente foi interposto em 22/08/2025 (sexta-feira). Logo, protocolada a peça serodiamente (fora do prazo legal), afigura-se evidente a intempestividade recursal.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, observado o artigo 1º, inciso II, do Ato Normativo Conjunto nº 16, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES