Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA, DARWIN EDITORA GRAFICA LTDA - ME
EXECUTADO: IZABELA CRISTINA FERREIRA MEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 DECISÃO Da validade da citação Inicialmente, cumpre corrigir a premissa de fato estabelecida pela zelosa Defensoria Pública: a citação da executada nestes autos não se deu por edital, mas sim na modalidade ficta de citação por hora certa, cujo mandado devidamente cumprido encontra-se colacionado no ID 19618957. Analisando a certidão exarada pelo Oficial de Justiça, constato que os requisitos insculpidos nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil foram rigorosamente preenchidos. O Oficial de Justiça compareceu ao domicílio da executada em dois dias distintos (09/09/2022 e 10/09/2022, como observado em ID 19618957). Havendo fundada suspeita de ocultação, intimou validamente a genitora da ré, Sra. Maria de Lourdes Ferreira, designando dia e hora (12/09/2022, às 09h) para a realização do ato. Retornando no horário aprazado e não encontrando a executada, concretizou a citação na pessoa de sua mãe, entregando-lhe a contrafé. Ademais, o Juízo cumpriu diligentemente o preceito do art. 254 do CPC, expedindo a respectiva Carta de Comunicação de Citação por Hora Certa em 28/03/2023 (ID 23281522). O fato de o Aviso de Recebimento posterior ter retornado negativo não inquina o ato de nulidade, pois a citação por hora certa se aperfeiçoa com a entrega da contrafé à pessoa da família ou vizinho, sendo a carta do art. 254 mero requisito de completude formal do ato processual, que foi devidamente despachada pelo cartório. Portanto, rejeito o pedido de nulidade suscitado pela Defensoria Pública e DECLARO VÁLIDA a citação por hora certa perpetrada nos autos. Conseguintemente, permanecendo a executada revel e citada por modalidade ficta (hora certa), mantenho a representação processual exercida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, na qualidade de Curadora Especial, ex vi do comando inarredável do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. II - Do prosseguimento da execução Superada a questão prejudicial e declarada a higidez da angularização processual, impõe-se a marcha executiva, que corre no interesse do credor (art. 797 do CPC). A parte exequente (ID 72473276) apresentou planilha atualizada do débito no importe de R$ 2.366,68 e requereu diligências via SISBAJUD e RENAJUD. Não verifico, no caso concreto, óbice ao pedido formulado. Contudo, a partir de 18 de março de 2026, passou a produzir efeitos o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A norma definiu no inciso VI, do art. 1º, que: Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: [...] VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo [...] Considerando que a pesquisa sistêmica pretendida é abarcada pelo dispositivo anteriormente citado e que a parte exequente não está amparada pela gratuidade de justiça, determino a intimação do interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar os pedidos formulados, promover o respectivo recolhimento da(s) taxa(s) relativa ao(s) sistema(s) pleiteados e acostar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento. Em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000 (DJe, 19.03.2026), segue link para emissão, pagamento e consulta das guias de custas: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. Recolhidas ou não as despesas, retornem os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Serra/ES, data do sistema. Kelly Kiefer Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5005058-81.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)