Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DIOGO SANTOS DE SOUZA, VANESSA SANTOS LIMA DE SOUZA, KAYO BLASER DE SOUZA
REQUERIDO: MARCONE ALVES VIEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIELE MARCIANA PEREIRA - ES24827, SHEILA PEREIRA GOMES - ES25299 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por DIOGO SANTOS DE SOUZA, VANESSA SANTOS LIMA DE SOUZA e KAYO BLASER DE SOUZA em face de MARCONE ALVES VIEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua exordial e aditamento retificado (IDs 6365721 e 65263055), os autores alegam, em síntese, que: I) no dia 10 de agosto de 2024, por volta das 13h39min, o primeiro requerente conduzia o veículo Honda Civic EXL CVT, ano 2016/2017, cor prata, de sua propriedade, pela Rodovia Estadual ES-60, no bairro Mãe Bá, em Anchieta/ES, sentido Anchieta x Guarapari, trazendo como passageiros sua esposa (segunda requerente) e seu filho (terceiro requerente); II) foram surpreendidos pelo veículo Ford Focus, ano 2017, cor cinza, de propriedade e conduzido pelo requerido, que trafegava no sentido oposto fazendo manobras em "zigue-zague" na pista, vindo a invadir a faixa contrária e colidir frontalmente com o automóvel dos requerentes; III) o requerido conduzia o automóvel em estado de embriaguez, fato constatado pelo teste do bafômetro que resultou em 0,46 mg/L, ensejando sua prisão em flagrante delito; IV) em decorrência da violência do impacto, os autores sofreram gravíssimas lesões físicas, necessitando de internações prolongadas em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e diversas intervenções cirúrgicas invasivas, que resultaram em incapacidades laborativas, além de profundos abalos psicológicos e extensas cicatrizes deformantes; V) o sinistro acarretou a perda total do veículo dos autores, despesas com guinchos, pátio do DETRAN/ES, medicamentos, insumos de curativos, contratação de tratamentos cirúrgicos e fisioterápicos particulares, além dos custos com a contratação de funcionária substituta para cobrir a ausência da segunda requerente em seus estabelecimentos comerciais autônomos. Destarte, postulam a condenação do requerido ao pagamento de: I) indenização por danos materiais emergentes no importe de R$ 146.096,62; II) indenização por lucros cessantes no montante de R$ 13.000,00; III) fixação de pensão mensal alimentícia em favor da segunda requerente, por prazo indeterminado, e em favor do terceiro requerente, pelo período de sua convalescença (180 dias), ambas em valor não inferior a um salário-mínimo; IV) indenização por danos estéticos no valor de R$ 80.000,00 para a segunda autora e R$ 30.000,00 para o terceiro autor; V) indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 para cada um dos autores; e VI) condenação nas custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial e petições subsequentes vieram os documentos de IDs 63685723 a 63687293, 65263063 a 65263080, e 96616083 a 96637292. Despacho de ID 67153527 deferindo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora e determinando a citação do requerido. Devidamente citado (Aviso de Recebimento de ID 76064572), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação, conforme certidão de decurso de prazo juntada no ID 80005564. Por meio da r. decisão de ID 94687602, este Juízo decretou a revelia do requerido, aplicando-se os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil, e intimou os autores para especificarem as provas que pretendiam produzir. Manifestação da parte autora no ID 96616080, informando não possuir interesse na produção de outras provas, juntando comprovantes financeiros complementares e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Nesse sentido, confira-se: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...). Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022). Ademais, como relatado, embora devidamente citado, o réu deixou de apresentar defesa no prazo legal, razão pela qual este Juízo decretou sua revelia. Como cediço, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que haja lastro probatório mínimo do direito subjetivo invocado. Nesse sentido: [...] a revelia conduz à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que haja prova, ainda que indiciária, do direito subjetivo invocado [...] (TJES, Classe: Apelação, 048120016984, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/04/2019, Data da Publicação no Diário: 24/04/2019). [...] Ainda que a parte ré não conteste a ação e, por conta disso, sofro os efeitos da revelia, dentre eles, a presunção de veracidade das alegações autorais, não se pode afirmar que tal situação acarrete a procedência automática do pedido, sendo necessário ao menos a indicação do direito do autor, decerto que o réu revel pode produzir provas para defender seus interesses. [...] (TJES, AC n° 0006754-53.2019.8.08.0024, Quarta Câmara Cível, relator: Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ, 23.08.2023). No caso em apreço, a análise do mérito cinge-se em verificar a responsabilidade civil do requerido pelo acidente automobilístico narrado e a subsistência jurídica das indenizações materiais, morais, estéticas e pleitos de pensionamento formulados. No tocante à responsabilidade civil, o ordenamento jurídico pátrio adota a responsabilidade civil subjetiva aquiliana nas relações decorrentes de acidentes de trânsito, fazendo-se mister a demonstração concomitante do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente, conforme exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A instrução documental produzida de forma robusta pelos requerentes demonstra com clareza a responsabilidade do requerido pelo evento danoso. O Boletim de Ocorrência Unificado e o teste de alcoolemia por bafômetro anexados aos autos comprovam que o réu conduzia seu veículo Ford Focus sob severa influência de bebida alcoólica (0,46 mg/L), em velocidade incompatível com a via e realizando manobras em zigue-zague, vindo a invadir a contramão de direção e colidir frontalmente com o automóvel dos autores, que trafegava regularmente em sua mão de direção. A condução de veículo sob efeito de álcool caracteriza culpa grave e violação frontal aos deveres de cuidado do Código de Trânsito Brasileiro, configurando o ato ilícito e o nexo de causalidade indene de dúvidas. Passo a apreciar a extensão dos danos. 1. Dos Danos Materiais Emergentes e Lucros Cessantes: O dano material compreende o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, que reduz o seu patrimônio, subdividindo-se em danos emergentes e lucros cessantes, exigindo-se a sua efetiva comprovação documental. Os autores demonstraram de forma satisfatória o prejuízo material sofrido com a perda total do veículo Honda Civic, avaliado pela Tabela Fipe em R$ 99.783,00, descontando-se o valor de R$ 5.000,00 obtido com a venda da sucata do bem, perfazendo R$ 94.783,00. Igualmente, restaram comprovadas as taxas de guincho e estadia junto ao DETRAN/ES no importe de R$ 4.282,67 e a remoção particular de R$ 600,00. No que tange às despesas médicas, cirúrgicas, hospitalares e farmacêuticas da segunda requerente, restou juntado farto acervo de notas fiscais e recibos de tratamentos particulares necessários em virtude do esgotamento da rede pública, englobando parafusos cirúrgicos (R$ 8.200,00), honorários do médico cirurgião ortopedista (R$ 14.250,00), anestesista (R$ 1.000,00) e internação hospitalar na Clínica de Acidentados (R$ 2.400,00), além de insumos de curativos, exames radiológicos e muletas descritos na planilha de ID 63685732, totalizando R$ 38.230,95. Quanto às despesas com a contratação de funcionária substituta (Fábia Coelho dos Santos) para cobrir a ausência da segunda requerente em seus estabelecimentos comerciais, os autores comprovaram os pagamentos de R$ 8.200,00 na inicial e o montante complementar de R$ 1.550,00 por meio do comprovante PIX de ID 96637292, somando R$ 9.750,00. Desta forma, o dano material emergente totaliza R$ 147.646,62. Em relação aos lucros cessantes, restou demonstrado que os dois pontos comerciais de telefonia móvel dos autores em Anchieta/ES permaneceram fechados por 13 (treze) dias em razão do sinistro e das internações hospitalares urgentes. Os extratos bancários e relatórios de vendas em cartões de crédito e PIX corroboram o faturamento médio mensal das lojas no patamar de R$ 30.000,00, demonstrando a proporcionalidade e a veracidade do prejuízo alegado no importe de R$ 13.000,00. 2. Do Pensionamento Mensal por Incapacidade: Nos termos do artigo 950 do Código Civil, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. No caso da segunda requerente, Vanessa Santos Lima de Souza, os prontuários médicos e laudos periciais demonstram que esta sofreu politraumatismo gravíssimo, submetendo-se a ileotiflectomia, sigmoidectomia, peritoniostomia e artrodese no pé direito, evoluindo com complicações severas de fístula vaginal e trombose, permanecendo em cadeira de rodas e muletas por longo período, sem previsão de restabelecimento e com consolidação de debilidade funcional permanente. Tratando-se de atividade autônoma de comerciante, fixa-se o pensionamento mensal no patamar de 01 (um) salário-mínimo, devido de forma vitalícia a contar da data do sinistro (10/08/2024). Em relação ao terceiro requerente, Kayo Blaser de Souza, o laudo médico emitido pelo Hospital Estadual de Urgência e Emergência (ID n° 65263080) atestou expressamente a incapacidade laboral temporária com a determinação de "afastamento laboral por 180 dias" em razão de trauma torácico e fratura cirúrgica no antebraço esquerdo. Destarte, faz jus ao pensionamento mensal fixado em 01 (um) salário-mínimo, correspondente ao período de sua convalescença e incapacidade temporária, a saber, de 10/08/2024 até 27/02/2025. 3. Dos Danos Estéticos: O ressarcimento por danos estéticos é devida sempre que o ato ilícito acarretar uma modificação ou alteração morfológica permanente na formação corporal da vítima. No caso vertente, as fotografias acostadas aos autos (IDs nº 96616083 e nº 96616085) revelam que a segunda requerente e o terceiro requerente sofreram graves lacerações e foram submetidos a extensos procedimentos cirúrgicos invasivos, restando com profundas, extensas e visíveis cicatrizes em seus corpos (região abdominal, inguinal, antebraço e tornozelo), as quais caracterizam deformidade permanente grave. Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos estéticos no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em favor de Vanessa Santos Lima de Souza e em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor de Kayo Blaser de Souza, patamares adequados à extensão das deformidades e sofrimento físico experimentado. 4. Dos Danos Morais: A fixação do dano moral em caso de acidente de trânsito com severas lesões corporais e risco iminente de morte fundamenta-se na violação dos direitos da personalidade, gerando sofrimento psíquico, angústia, pânico e dor física intensa que superam o mero aborrecimento cotidiano. Os autores Vanessa e Kayo permaneceram internados em CTI por 30 e 20 dias, respectivamente, em estado de choque e lutando por suas vidas. O primeiro autor, Diogo, sofreu trauma pubiano e concussão com perda de consciência. Assevero que é perfeitamente lícita a cumulação de indenizações por dano moral e estético, conforme torrencial jurisprudência e enunciado da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça. À luz dos critérios de arbitramento deste Juízo, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor de cada um dos autores, totalizando R$ 90.000,00 (noventa mil reais), montante que atende ao caráter pedagógico e compensatório da medida. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o requerido MARCONE ALVES VIEIRA ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias: 1. Indenização por Danos Materiais Emergentes no montante de R$ 147.646,62 (cento e quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos) em favor dos autores Diogo Santos de Souza e Vanessa Santos Lima de Souza. 2. Indenização por Lucros Cessantes no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais) em favor dos autores Diogo Santos de Souza e Vanessa Santos Lima de Souza. 3. Pensionamento Mensal Vitalício em favor de Vanessa Santos Lima de Souza, fixado em 01 (um) salário-mínimo mensal, devido a contar de 10/08/2024. 4. Pensionamento Mensal Temporário em favor de Kayo Blaser de Souza, fixado em 01 (um) salário-mínimo mensal, correspondente ao período de 10/08/2024 até 27/02/2025. 5. Indenização por Danos Estéticos no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em favor de Vanessa Santos Lima de Souza e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor de Kayo Blaser de Souza. 6. Indenização por Danos Morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos três autores, perfazendo o montante total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, os valores fixados a título de danos materiais, lucros cessantes, danos estéticos e danos morais deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, incidindo a partir da data do evento danoso (10/08/2024), nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e dos artigos 398 e 406 do Código Civil, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção sob pena de bis in idem. Para as parcelas vencidas dos pensionamentos mensais, a Taxa Selic incidirá a partir do vencimento de cada mês em si considerado. Cabe registrar a aplicação da Súmula nº 246 do STJ, autorizando-se a dedução de eventual montante comprovadamente recebido pelas vítimas a título de seguro obrigatório DPVAT sobre as indenizações por danos materiais fixadas nesta sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação líquida, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais importará na aplicação da multa do artigo 1026, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001734-62.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)