Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DA PRAIA.
REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ORDONES PENA, JOANA CERQUEIRA DE CARVALHO, JOSE DE CARVALHO Advogado do(a)
REQUERENTE: MORENO CORDEIRO CARVALHO - ES22968 Advogado do(a)
REQUERIDO: TIAGO PENA LACERDA - MG152511 Advogados do(a)
REQUERIDO: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555, ILSON DE OLIVEIRA AGUIAR NETO - ES25126 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001315-42.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido formulado pela parte requerida, por meio do qual pretende seja autorizado o depósito dos honorários periciais apenas por ocasião da entrega do laudo técnico. Compulsando os autos, verifica-se que a guia juntada contempla honorários periciais no valor de R$ 5.250,00, relativos ao presente feito, cujo depósito judicial se destina ao custeio da prova técnica anteriormente deferida. É o relatório, em síntese. Decido. O requerimento não merece prosperar. O art. 95 do Código de Processo Civil estabelece que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, cabendo à parte que requereu a perícia adiantar os honorários do perito, ou rateá-los quando a prova houver sido determinada de ofício ou requerida por ambas. Desse modo, o depósito prévio dos honorários periciais não constitui mera formalidade burocrática, mas requisito de regularidade da própria instrução probatória, destinado a assegurar a efetividade, a imparcialidade e a dignidade do trabalho técnico confiado ao expert. Admitir que o pagamento somente ocorra após a entrega do laudo equivaleria a impor ao perito judicial o ônus de antecipar trabalho especializado sem a correspondente garantia remuneratória, subvertendo a lógica do sistema processual e transferindo ao auxiliar do Juízo risco que a lei atribui à parte interessada na produção da prova. Além disso, a postergação pretendida comprometeria a marcha processual, pois sujeitaria a realização da perícia a incerteza incompatível com a seriedade do encargo judicial. O processo civil contemporâneo exige cooperação, lealdade e eficiência, sobretudo quando se trata de prova técnica indispensável ao adequado esclarecimento da controvérsia. A eventual liberação dos valores ao perito observará o momento próprio e a disciplina legal pertinente, inclusive quanto à possibilidade de levantamento parcial quando cabível. Tal circunstância, todavia, não se confunde com a obrigação antecedente de depósito integral da verba honorária arbitrada. Assim, inexistindo justo motivo para excepcionar a regra legal de adiantamento dos honorários periciais, impõe-se o indeferimento do pedido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de depósito dos honorários periciais apenas por ocasião da entrega do laudo. Intime-se, pela última vez para que, no prazo 05 (cinco) dias, promova o depósito integral dos honorários periciais, no valor arbitrado, comprovando-o nos autos. Fica desde logo advertida de que o descumprimento da presente determinação implicará a incidência das consequências processuais cabíveis, inclusive a preclusão da prova pericial, sem prejuízo das demais cominações legais pertinentes. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -