Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: MARIO LUIS LOREIRO DE SOUZA e MARGARETE MARIA MATTEDI APELANTES/APELADOS: VILLA D'ITÁ SPE 127 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESERÇÃO RECURSAL. DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO PARCIAL DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC. RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO E RECURSO DAS RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelos compradores e pelos vencedores, contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, declarou rescindidos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária e vaga de garagem, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pelos compradores, com retenção de 10%, juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde o prejuízo. Os autores sustentaram, entre outros pontos, o direito à gratuidade de justiça, à restituição integral da corretagem e à devolução em dobro dos valores pagos. As rés pleitearam a majoração do percentual de retenção para 25%, além da alteração dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso dos autores deve ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo recursal; (ii) estabelecer se é cabível a majoração do percentual de retenção dos valores pagos em razão da rescisão contratual por iniciativa dos compradores; e (iii) determinar o termo inicial e o índice aplicável à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre os valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso dos autores não preenche requisito extrínseco de admissibilidade, pois, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, os apelantes deixaram de comprovar o recolhimento do preparo recursal, configurando deserção. 4. A rescisão contratual ocorreu por liberalidade dos compradores, sem demonstração de culpa das vendedoras, incidindo a Súmula 543 do STJ, que admite retenção parcial dos valores pagos pelo promitente comprador. 5. A cláusula contratual que prevê retenção de 10% sobre os valores pagos não se revela abusiva, especialmente porque o contrato é anterior à Lei n. 13.786/2018 e inexiste demonstração concreta de prejuízo extraordinário suportado pelas vendedoras. 6. O Poder Judiciário não deve majorar percentual de retenção validamente pactuado em contrato quando ausente abusividade e diante da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 7. A correção monetária sobre os valores a serem restituídos deve incidir desde cada desembolso efetuado pelos compradores, a fim de recompor a perda do poder aquisitivo da moeda e evitar enriquecimento sem causa. 8. Os juros moratórios, em hipóteses de rescisão contratual por iniciativa do comprador, têm como termo inicial o trânsito em julgado da decisão, momento em que se torna exigível a obrigação de restituir. 9. A taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando juros e correção monetária, razão pela qual sua incidência, após o trânsito em julgado, afasta a cumulação com outros índices de atualização monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso dos autores não conhecido. Recurso das rés parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade de justiça configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. É válida a retenção de 10% dos valores pagos em contrato de promessa de compra e venda rescindido por iniciativa do comprador quando inexistente abusividade contratual. 3. A correção monetária sobre parcelas restituídas em rescisão contratual incide desde cada desembolso realizado pelo comprador. 4. Os juros moratórios, em caso de rescisão por iniciativa do comprador, fluem a partir do trânsito em julgado da decisão. 5. A incidência da taxa SELIC afasta a cumulação com outro índice de correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 51, IV e §1º, III; CC, art. 406; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, AgInt no AREsp 1.794.897/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.08.2021; STJ, REsp 1.723.519/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 02.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.153.840/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STJ, AREsp 2.709.001/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17.11.2025; TJES, AC 0011809-24.2016.8.08.0035, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, j. 23.03.2023; TJES, AC 0017194-50.2016.8.08.0035, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, j. 17.12.2024; TJES, AC 0000458-19.2018.8.08.0024, Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, publ. 13.06.2025; TJES, AC 0004165-49.2020.8.08.0048, Rel. Des. Jaime Ferreira Abreu, publ. 19.02.2024.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N. 0030126-07.2015.8.08.0035 APELANTES/