Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ALINE SARTORI, ROBSON SALLES GRATIVAL, ROBSON GUALANDI GRATIVAL, LUCAS GUALANDI GRATIVAL, ALEXANDRA GUALANDI GRATIVAL, RAQUEL RESENDE GRATIVAL
APELADO: FRANCIELE COLLI SESSA FERNANDES, FABIOLA COLLI SESSA Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096-A, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873-A, LEONARDO DA SILVA BERALDO - ES31204 Advogado do(a)
APELADO: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776-A DESPACHO Considerando o teor do art. 10 do CPC, segundo o qual “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, intimem-se os apelantes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca das preliminares suscitadas nas contrarrazões de Id. 19610912. Após, conclusos. Vitória, 26 de junho de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0002634-44.2017.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198)
01/07/2026, 00:00
Remessa (cumpridos)
01/06/2026, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2026, 16:54
Mero expediente
01/06/2026, 15:24
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 14:59
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2026, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2026, 14:13
Petição (Contra-razões)
27/04/2026, 15:58
Publicação
23/04/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ALINE SARTORI, ROBSON GUALANDI GRATIVAL, LUCAS GUALANDI GRATIVAL, ALEXANDRA GUALANDI GRATIVAL, RAQUEL RESENDE GRATIVAL
REQUERIDO: FRANCIELE COLLI SESSA, FABIOLA COLLI SESSA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873, LEONARDO DA SILVA BERALDO - ES31204 Advogado do(a)
REQUERIDO: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte requerida para ciência do Recurso de Apelação ID 94686816 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 16/04/2026 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0002634-44.2017.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ALINE SARTORI, ROBSON GUALANDI GRATIVAL, LUCAS GUALANDI GRATIVAL, ALEXANDRA GUALANDI GRATIVAL, RAQUEL RESENDE GRATIVAL
REQUERIDO: FRANCIELE COLLI SESSA, FABIOLA COLLI SESSA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873, LEONARDO DA SILVA BERALDO - ES31204 Advogado do(a)
REQUERIDO: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte requerida para ciência do Recurso de Apelação ID 94686816 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 16/04/2026 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0002634-44.2017.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2026, 13:10
Petição (Apelação)
08/04/2026, 11:10
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 19:21
Mero expediente
18/03/2026, 16:26
Custas
18/03/2026, 13:13
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 16:27
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 18:24
Remessa (em diligência)
12/03/2026, 15:01
Trânsito em julgado
12/03/2026, 15:00
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:16
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALINE SARTORI, ROBSON GUALANDI GRATIVAL, LUCAS GUALANDI GRATIVAL, ALEXANDRA GUALANDI GRATIVAL, RAQUEL RESENDE GRATIVAL
REQUERIDO: FRANCIELE COLLI SESSA, FABIOLA COLLI SESSA Advogados do(a)
REQUERENTE: DOUGLAS AUAD CERQUEIRA - ES38388, LEONARDO DA SILVA BERALDO - ES31204, RALPH VARGAS DE OLIVEIRA - ES19038 Advogado do(a)
REQUERIDO: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 SENTENÇA Processo inspecionado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0002634-44.2017.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelas rés no ID 80171328. Alegam que a questão da multa contratual de 1% não foi enfrentada na sentença. Por isso, requerem o acolhimento do recurso para que a aventada omissão seja sanada. Contrarrazões ID 83184279. É o relatório. Decido. Julgo os presentes embargos na forma de sentença, tendo em vista que a decisão vergastada ostenta tal natureza jurídica. Nesse sentido, convém transcrever o escólio doutrinário de Fredie Didier Júnior: […] se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 264) E, na espécie, tenho que os aclaratórios merecem acolhimento. Explico. Compulsando os autos, notadamente a contestação/reconvenção de fls. 186/196, observa-se que as reconvindas pugnaram pela condenação dos reconvindos ao pagamento do valor de R$ 289.308,07, correspondente ao montante inadimplido pela compra da farmácia mais juros, correção e multa contratual. Vê-se, ainda, que, na sentença guerreada, condenei os reconvindos apenas ao pagamento do valor inadimplido, acrescido de juros e atualização monetária, sem, contudo, manifestar-me acerca da multa contratual. E verifica-se, a esse respeito, que o contrato de fls. 27/29, em sua cláusula 5ª, prevê a incidência de multa penal de 1% sobre o valor inadimplido. Dessa forma, havendo expressa previsão contratual e tendo em vista que, no decisum hostilizado, reconheci a culpa dos reconvindos quando ao descumprimento contratual, deve ser deferido o pedido de pagamento da multa. Registro, por oportuno, que, diferente do sustentado nas contrarrazões ID 83184279, a multa é devida às reconvintes pela venda de suas cotas sociais, e não à farmácia da qual eram sócias. Assim e sem mais delongas, acolho os aclaratórios ID 80171328 para, sanando a omissão, determinar que, sobre o montante a ser pago pelos reconvindos, deverá incidir multa de 1%. P.R.I. Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas e arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:03
Sem descrição
02/02/2026, 15:18
Documento (Certidão)
02/12/2025, 00:14
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:14
Petição (Contra-razões)
14/11/2025, 19:32
Documento (Certidão)
01/11/2025, 03:47
Documento (Certidão)
01/11/2025, 03:47
Documento (Certidão)
01/11/2025, 03:47
Documento (Certidão)
01/11/2025, 02:50
Decurso de Prazo
01/11/2025, 02:50
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 14:05
Publicação
09/10/2025, 00:12
Documento (Certidão)
07/10/2025, 03:17
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2025, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALINE SARTORI, ROBSON SALLES GRATIVAL
REQUERIDO: FRANCIELE COLLI SESSA, FABIOLA COLLI SESSA Advogados do(a)
REQUERENTE: DOUGLAS AUAD CERQUEIRA - ES38388, RALPH VARGAS DE OLIVEIRA - ES19038 Advogado do(a)
REQUERENTE: RALPH VARGAS DE OLIVEIRA - ES19038 Advogado do(a)
REQUERIDO: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 SENTENÇA
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0002634-44.2017.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I. Relatório
Cuida-se de “ação de rescisão de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial c/c pedido de indenização por danos morais” proposta por Aline Sartori e Robson Salles Gratival em face de Franciele Colli Sessa e de Fabíola Colli Sessa, todos qualificados na inicial (fls. 02/22). Em síntese, aduzem os requerentes que firmaram contrato de compra e venda do estabelecimento de Drogaria Franciele Ltda., pelo valor de R$ 180.000,00, parcelado em 36 vezes de R$ 5.000,00, desconhecendo a existência de dívidas ou de ônus pendentes em nome da sociedade empresária no momento da aquisição. Afirmam que só tomaram conhecimento de dívidas bancárias quando as demandadas lhe entregaram, posteriormente ao negócio, os respectivos cartões, os quais teriam sido utilizados por elas depois do trespasse. Consignam, ainda, que a Superintendência Regional da Polícia Federal nesta Cidade solicitou informações, documentos e esclarecimentos sobre a dispensação de medicamentos com relação ao Programa Farmácia Popular. Relatam que a concessionária de energia elétrica também verificou a existência de uma ligação irregular no ponto comercial, desde setembro de 2013 a setembro de 2016, gerando uma dívida de R$ 35.419,07. Alegam que o silêncio intencional das rés caracteriza,
no caso vertente, dolo, vício de consentimento capaz de anular a avença, nos termos do artigo 147 do Código Civil. Em razão desses fatos, requerem, liminarmente, a expedição de ofício às instituições financeiras que menciona, para que a sociedade e os sócios não tenham seus nomes protestados ou inscritos nos cadastros restritivos de crédito. Pugnam, ainda, pela anulação do contrato, com a restituição dos valores pagos a título de prestações, parcelas de empréstimos e demais despesas deixadas pelas rés, no valor de R$ 68.244,50. Por fim, requerem a condenação das rés ao pagamento de reparação por danos morais. Instruem a exordial os documentos de fls. 23/173. Despacho às fls. 176/176-verso, postergando a análise do pedido de tutela provisória. Termo da audiência de conciliação às fls. 182. Contestação e reconvenção às fls. 186/196. Impugnam o valor da causa. Aduzem que, na realidade, o contrato foi firmado em 02 de março de 2016, de maneira verbal, mas 11 meses depois é que foi formalizado, quando os autores já estavam exercendo a atividade empresarial. Relatam que o instrumento foi firmado pelas rés apenas para que as rés pudessem deter instrumento apto a ensejar a cobrança da dívida e que só as parcelas vencidas em março e em abril de 2016 foram pagas, estando os autores inadimplentes quanto ao avençado. Dizem que, à época, o estoque da sociedade era muito superior ao informado pelos requerentes na exordial e, também, que os autores tinham conhecimento dos empréstimos bancários. Alegam que, se foi constatada alguma fraude no relógio medidor do ponto, não foi sob a sua gestão que ocorreu e que, após tudo isso, os autores abriram outra farmácia em frente da vendida, utilizando-se do estoque e dos funcionários desta. Outrossim, asseveram que foram os autores que requereram que as rés utilizassem os cartões bancários da sociedade, como forma de ser abatida a dívida. Por todas essas razões, requerem a improcedência do pleito autoral. Em sede de reconvenção, requerem a condenação dos reconvindos ao pagamento de R$ 289.308,07, valor atualizado do saldo devedor decorrente do trespasse inadimplido. Acompanham a resposta das rés os documentos de fls. 198/261. Certidão às fls. 284-verso, atestando que não houve manifestação dos reconvindos. Às fls. 285/286, foram analisadas todas as questões preliminares, ficando pendente, apenas, a retificação do valor da causa pelos autores, vício que foi corrigido às fls. 288. Decisão saneadora às fls. 298/299. Termo de audiência de instrução e julgamento ID 37844458. Alegações finais ID's 42311302, 42362643 e 42456449. No ID 44572689, foi comunicado o falecimento do autor Robson Salles Gratival. Decisão ID 45131186, suspendendo o andamento do feito e determinando a promoção da habilitação ou da sucessão processual. Manifestação ID 56446218, informando os nomes, endereços e telefone dos herdeiros do falecido. Despacho ID 57287325, determinando a intimação dos herdeiros para manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação. Certidão ID 69922389, atestando que o prazo decorreu sem a manifestação dos herdeiros. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Da extinção do feito em relação a Robson Salles Gratival Como é cediço, na hipótese de óbito da parte autora, o magistrado deve determinar a intimação do espólio ou de quem for o sucessor para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito, promovendo a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Assim preceitua o art. 313, § 2º, II, do CPC. In verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: […] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: […] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. In casu, os herdeiros do falecido requerente foram devidamente intimados para manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação (vide ID's 65692119, 66495684, 66495732 e 66495734). Contudo, deixaram transcorrer in albis o prazo designado, consoante certificado no ID 69922389. Nesse contexto, tenho que a ação principal deve ser extinta sem resolver o mérito quanto ao de cujus. A propósito: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA ACOLHIDOS. APELO DOS AUTORES. Posterior notícia do falecimento do coautor Wilson. Herdeiros intimados que não se habilitaram nos autos. Perda da legitimação processual e, consequentemente, da capacidade postulatória. Quanto aos demais autores há a presença de documentos suficientes para amparar a ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Parte requerida, por outro lado, que apenas alega, de maneira genérica, que não teria dado causa à rescisão do contrato. Impossibilidade de obter recursos para pagamento do preço ajustado (seja por carta de crédito de consórcio ou de financiamento bancário) que não pode ser oposto aos vendedores. Penalidade que deve observar a proporção da divisão dos valores entre os vendedores (50%). Embargos monitórios rejeitados. Constituição de título executivo judicial em favor de Luiz e Adilson. Sentença reformada. Recurso provido, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1034810-52.2022.8.26.0506; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025) (TJSP; AC 1034810-52.2022.8.26.0506; Ribeirão Preto; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 30/07/2025) APELAÇÃO. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÓBITO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Apelação. Negatória de paternidade. Sentença de procedência. Óbito do autor. Transmissibilidade aos herdeiros da ação negatória de paternidade já ajuizada. Art. 1.601, parágrafo único, do CC. Doutrina. Regularmente intimados, os herdeiros não se habilitaram nos autos. Art. 313, 2º, II, do CPC. Extinção do processo sem apreciação do mérito. Art. 485, X, do CPC. Jurisprudência. Recurso prejudicado. (TJSP; AC 1001991-05.2019.8.26.0462; Ac. 16873034; Poá; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 23/06/2023; DJESP 27/06/2023; Pág. 1882) AGRAVO INTERNO (ART 1.021, CPC/2015) EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPV AT. Decisão agra V ada que extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015. Segurado que faleceu no curso da demanda. Herdeiros que intimados, não se habilitaram nos autos. Insurgência da seguradora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Aplicação do princípio da causalidade. Agravante que deu causa à ação originária. Decisão monocrática mantida. Recurso improvido. Aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. (TJSC; AG 0001652-48.2010.8.24.0005/50001; Balneário Camboriú; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli; DJSC 15/05/2018; Pag. 166) Parece-me inequívoca, também, a ciência dos herdeiros de Robson Gratival, devidamente nominados no ID 56446218, acerca da ação reconvencional. E apesar do indubitável conhecimento, optaram por não se manifestar nos autos (vide certidão ID 69922389). Assim, tenho que não há óbices ao prosseguimento da referida demanda reconvencional em face dos herdeiros / espólio do falecido. II.2. Do descumprimento contratual Inicialmente, registro que, por guardarem estrita relação, analisarei as questões trazidas na ação e na reconvenção de forma conjunta. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em apurar quem deu causa ao descumprimento contratual. A propósito, a autora/reconvinda Aline Sartório narra que, após realizar a compra da farmácia, tomou conhecimento de que as requeridas/reconvintes ocultaram informações acerca da existência de contas bancárias de titularidade da pessoa jurídica, empréstimo bancário e dívidas pessoas no cartão de crédito da empresa. Aduz, ainda, que teve problemas com a concessionária de energia elétrica, em virtude de suposto "gato" realizado no período em que a farmácia estava sob a gestão das rés, bem como problemas com a dispensação de remédios do Programa Farmácia Popular por elas realizada. As demandadas/reconvintes, a seu turno, sustentam que a requerente e seu então esposo, Robson Gratival, tinham conhecimento do empréstimo, que teria sido revertido em prol da farmácia. Afirmam que Aline e Robson deixaram de pagar as parcelas aprazadas no contrato, motivo pelo qual teriam requerido que as rés utilizassem os cartões bancários da sociedade, como forma de ser abatida a dívida. Dizem que se foi constatada alguma fraude no relógio medidor do ponto, não foi sob a sua gestão. E, analisando detidamente os autos, entendo que houve o descumprimento contratual pelos autores/reconvindos. Explico. Compulsando os autos, notadamente o contrato de fls. 27/29, observa-se que Aline Sartório e Robson Gratival se comprometeram a pagar, pela compra da farmácia, o valor de R$ 180.000,00, em 36 parcelas mensais de R$ 5.000,00, com início em 28 de março de 2016. Vê-se, ainda, que, do referido montante, houve o pagamento de duas parcelas de R$ 5.000,00 e uma na quantia de R$ 1.300,00. Destaco, nesse particular, que apesar Aline Sartório dizer que pagou três parcelas de R$ 5.000,00, não há nenhuma comprovação a esse respeito. As irmãs demandadas, às fls. 190, afirmam que receberam duas parcelas de R$ 5.000,00 e uma de R$ R$ 1.300,00, sendo que um cheque de R$ 3.700,00 foi devolvido por insuficiência de fundos, o que está comprovado às fls. 217. Logo, de R$ 180.000,00, os adquirentes Aline Sartório e Robson Gratival pagaram apenas R$ 11.300,00, descumprindo, assim, a cláusula 3ª do negócio jurídico. Quanto ao empréstimo e à dívida de cartão, verifica-se que, no contrato de fls. 27/29, não há nenhuma menção acerca da existência de dívidas em nome da pessoa jurídica. A bem da verdade, como se extrai dos documentos de fls. 44/71 e de fls. 250/255, foi realizado um empréstimo, pelas rés e em favor da farmácia, de R$ 105.450,00 no dia 11/03/2016, quando já não mais estavam na gestão da multicitada empresa. Vê-se, também, que o cartão de crédito da drogaria foi pelas demandadas usado para realizar compras pessoais. As requeridas, na contestação, asseveram que, de fato, contraíram o mútuo após o repasse da farmácia, mas que o referido valor foi para ela revertido. Consignaram, ainda, que utilizaram os cartões bancários da sociedade a pedido dos demandantes, como forma de ser abatida a dívida. Ressalto, por oportuno, que os requerentes Aline Sartório e Robson Gratival não se insurgiram em relação às referidas afirmações, já que não apresentaram réplica à contestação e resposta à reconvenção, consoante certificado às fls. 284-v, o que, a meu ver, corrobora a tese defensiva. Friso, ademais, que não me parece crível que Aline Sartório e Robson Gratival, proprietários de outras duas farmácias e de uma loja de motos, tenham adquirido um novo empreendimento sem saber o seu real estado financeiro. No tocante à Farmácia Popular, o ofício de fls. 163 e os depoimentos colhidos em juízo no ID 41174368 demonstram, tão somente, que a Polícia Federal solicitou esclarecimentos acerca da dispensação de medicamentos no período em que a farmácia estava sendo administrada pelas irmãs rés, não havendo, nos autos, nenhuma prova no sentido de que, em decorrência do referido fato, Aline Sartório, Robson Gratival e a própria pessoa jurídica tenham sofrido punições/sanções. Tanto é assim que, posteriormente, a empresa foi repassada por Aline Sartório e Robson Gratival a terceiros. Em relação ao problema com a concessionária de energia elétrica, o Termo de Ocorrência e Inspeção de fls. 164/173 demonstra que foram verificadas irregularidades no relógio medidor, motivo pelo qual foi realizado o refaturamento do período em que a farmácia esteve sob a gestão tanto das irmãs quanto do então casal. A testemunha Luciano Dutra, proprietário do ponto comercial no qual a farmácia estava instalada, aduziu, em seu depoimento, que nunca teve nenhum problema com as requeridas e que o "gato" na energia foi feito por Aline Sartório e Robson Gratival e que eles, inclusive, atrasaram o pagamento de diversas faturas, o que causou o corte da energia. Asseverou, ainda, que teve que arcar com os custos. A propósito: "que conheceu o Robson e a esposa através da Franciele, que veio dizendo que ia passar a farmácia e questionou se teria alguma objeção; que disse prontamente que não teria objeção nenhuma; que tão logo foi feita essa transferência de titularidade; que nunca teve problemas de nenhuma ordem com a Franciele e com a Fabíola; que, em relação ao segundo locatário, foi incrível, fizeram um “gato” na energia; que foi obrigado a pagar a EDP a importância de R$ 8.000,00, por conta dessa ligação clandestina; que deixaram conta de água, algumas coisas pendentes; que saíram na calada da noite; que quando foi saber eles já tinha executado a mudança; que são pessoas, está falando pela atitude, não pelas pessoas, porque não conhece; que não participou da transferência da farmácia em relação a valores e estoque; que toda parte dessa transação financeira ficaram por parte das duas pessoas e a locação e os devidos valores, continuaram os mesmos; que, com relação aos pagamentos, foram feitos assiduamente; que no desembocar da coisa, nos finalmentes, começou haver essa revolução negativa; que até o ponto da EDP chegar lá e cortar a energia; que um tempo depois eles saíram sem dar satisfação, sem nada; que o endereço é rua Dr. Deolindo, 273, Baiminas; que Franciele foi sua locatária por volta de uns 5 anos, mais ou menos; que os alugueis eram pagos em dia; que, enquanto estava locado, a energia era responsabilidade do locatário; que quando a Franciele e Fabíola saíram, deixaram as contas todas em dia; que recebeu um termo de ocorrência da EDP; que eles foram lá e fotografaram; que o teor era uma ligação clandestina, fotografaram a ligação e como a titularidade da EDP estava em nome de um antigo inquilino, que é seu amigo, foi obrigado a bancar com essa despesa; que não se recorda o período inicial do suposto “gato”, não se atentou a isso; que recebeu a notificação, eles não estavam mais no estabelecimento, já tinham mudado; que o segundo locatário tinha mudado; que o nome é Robson; que o nome era Big Farma; que acha que continuou esse nome; que eles tem uma farmácia no Novo Parque, não sabe se utilizaram o mesmo nome; que não reteve nenhum bem deles em forma de compensação pelo gasto com a energia; que nem sabia que eles tinham mudado; que quando o segundo locatário saiu, não foi comunicado e nem estava presente; que só foi saber que eles mudaram através da notificação da EDP; que quando foi lá, a farmácia já estava fechada; que a chuva não atingiu o estabelecimento; que quando aconteceu a enchente, acha que eles já tinham saído; que quando aconteceu a enchente, a própria rua ficou alagada, só que a farmácia já estava fechada; que tomou conhecimento da venda da farmácia; que elas informaram que estavam transferindo a farmácia; que não sabe o motivo da venda; que não participou de nada disso; que mora atualmente em Vila Velha; que mudou tem uns 10 anos; que não viu a enchente, mas sabe que estava alagada; que não sabe se alagou dentro da farmácia; que viu na reportagem parte da rua Dr. Deolindo interditada; que Robson e Aline levaram tudo antes da enchente; que era o proprietário dos móveis da farmácia; que o antigo inquilino, antes da Franciele, tinha deixado os móveis em amortização do aluguel; que não sabe responder o que eles agregaram de móveis; que até para receber era seu funcionário; que não teve acesso direto a eles; que algumas perguntas fica difícil de responder; que quando há alguma irregularidade, tanto na EDP, quanto na questão de água, eles analisam por média; que se você gasta na sua casa R$ 10.000,00 por mês de energia e de repente passa a gastar R$ 500,00 eles vão em cima, eles vão querer saber a razão da redução do valor; que partir desse momento quando houve esse desnível de valores que a EDP foi lá e constatou a irregularidade, fotografou; que a energia não estava em nome deles, apesar de no contrato da sublocação estar escrito que tinha que haver a transferência de titularidade, o que não aconteceu; que a Franciele também não transferiu a energia; que se tivesse transferência, primeiro teria que passar para Franciele, depois para o Robson e Aline". O aludido testemunho está comprovado pelo histórico de fls. 165/173, no qual se observa que, a partir da gestão de Aline Sartório e Robson Gratival, o valor das faturas caiu pela metade. Todos esses elementos comprovam, a meu ver, que houve o descumprimento contratual apenas por Aline Sartório e Robson Gratival. E uma vez descumprido o contrato, sobretudo quanto ao pagamento do preço, impõe-se a rescisão do negócio jurídico. Todavia, considerando que a farmácia já foi repassada a terceiros, conforme noticiado nos autos pelas partes, inviável o retorno ao status quo ante, devendo haver a conversão em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC. Assim, cabe aos reconvindos a restituição, em favor de Franciele Colli Sessa e Fabíola Colli Sessa, do valor de R$ 180.000,00, pelo qual a farmácia foi avaliada no contrato de fls. 27/29, devendo Franciele e Fabíola devolverem a Aline o montante de R$ 11.300,00, comprovadamente por ela quitado, nos termos da fundamentação supra. II.3. Dos danos materiais Na inicial, a requerente requer a condenação das rés aos valores listados às fls. 104, a título de prestações, parcelas de empréstimos e demais despesas que teriam sido deixadas pelas rés. Entretanto, entendo que a parte não faz jus a nenhuma quantia. Digo isso porque os montantes descritos na relação de fls. 104 foram, a toda evidência, suportados pela pessoa jurídica, e não pela pessoa física dos então sócios. E, nos termos do art. 18 do CPC, "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio". Por isso e sem mais delongas, rejeito o pedido de indenização patrimonial. II.4. Dos danos morais Por fim, no que concerne ao pleito de reparação extrapatrimonial, convém salientar que, conforme asseverei alhures, não houve descumprimento contratual pelas demandadas. E, mesmo que o houvesse, a autora não comprovou a ocorrência de circunstâncias que tenham acarretado dor, vexame ou sofrimento que tiveram por causa a agressão à dignidade ou aos direitos da personalidade, de modo a interferir profundamente em seu comportamento psicológico. Dessa forma, não acolho o pleito. III. Dispositivo 1.
Ante o exposto, sem mais delongas e com fulcro nos arts. 313, § 2º, inciso II, e 485, IV do CPC, julgo extinta a ação sem resolução do mérito em relação ao espólio de Robson Salles Gratival. 2. Nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão formulada na ação principal. 3. Na forma no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção para declarar rescindido o contrato entabulado entres as partes, devendo haver, como consectário lógico, a restituição, pelos reconvindos, solidariamente e em favor de Franciele Colli Sessa e Fabíola Colli Sessa, do valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sem prejuízo da devolução, por Franciele Colli Sessa e Fabíola Colli Sessa, da quantia de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais), em favor de Aline Sartório. Com relação à sistemática de atualização, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo desembolso até a data citação, termo a partir do qual incidirá a SELIC, cujo montante abarca tanto juros moratórios quanto correção monetária. Considerando a sucumbência integral dos autores na ação principal bem como a sucumbência mínima das reconvintes na demanda reconvencional, condeno Aline Sartório e o espólio de Robson Salles Gratival ao pagamento das custas processuais em ambas as demandas, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa na ação, além de 10% sobre o proveito econômico obtido pelas reconvintes na demanda reconvencional. P.R.I. Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas e arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2025, 14:12
Improcedência
01/10/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 15:26
Decurso de Prazo
06/05/2025, 00:08
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:06
Documento (Certidão)
04/04/2025, 00:22
Documento (Certidão)
04/04/2025, 00:22
Mandado (entregue ao destinatário)
04/04/2025, 00:22
Documento (Certidão)
04/04/2025, 00:22
Documento (Certidão)
25/03/2025, 01:20
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ALINE SARTORI, ROBSON SALLES GRATIVAL
REQUERIDO: FRANCIELE COLLI SESSA, FABIOLA COLLI SESSA Advogados do(a)
REQUERENTE: DOUGLAS AUAD CERQUEIRA - ES38388, RALPH VARGAS DE OLIVEIRA - ES19038 Advogado do(a)
REQUERENTE: RALPH VARGAS DE OLIVEIRA - ES19038 Advogado do(a)
REQUERIDO: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 DESPACHO Intimem-se os herdeiros de Robson Salles (vide ID 56446218) para que, em 15 dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo em relação ao falecido. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0002634-44.2017.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 13:43
Mero expediente
28/01/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 08:27
Mero expediente
12/12/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 12:16
Decurso de Prazo
15/10/2024, 03:25
Expedida/certificada
22/08/2024, 15:47
Mero expediente
12/08/2024, 17:40
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 13:36
Decurso de Prazo
25/07/2024, 02:33
Expedida/certificada
21/06/2024, 16:37
Morte ou perda da capacidade
19/06/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 12:27
Conclusão (para julgamento)
03/05/2024, 12:10
Petição (Alegações finais)
03/05/2024, 08:37
Petição (Alegações finais)
01/05/2024, 11:04
Petição (Alegações finais)
30/04/2024, 14:26
de Instrução e Julgamento (realizada)
11/04/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:17
Mero expediente
11/04/2024, 14:17
de Instrução e Julgamento (designada)
04/04/2024, 15:04
de Instrução e Julgamento (realizada)
04/04/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:25
Mero expediente
04/04/2024, 14:25
Documento (Certidão)
13/03/2024, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2024, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2024, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 12:47
de Instrução e Julgamento (designada)
08/02/2024, 20:17
de Instrução e Julgamento (realizada)
08/02/2024, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:21
Sem descrição
08/02/2024, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 13:56
Documento (Certidão)
17/01/2024, 13:08
Documento (Certidão)
15/01/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2023, 17:29
de Instrução e Julgamento (designada)
07/12/2023, 17:22
Mero expediente
07/12/2023, 15:22
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 16:54
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
23/08/2023, 17:11
Suspensão ou Sobrestamento
03/07/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 12:57
Sem descrição
19/05/2023, 15:26
Protocolo de Petição
19/05/2023, 15:26
Recebimento
19/05/2023, 15:26
Entrega em carga/vista
15/05/2023, 17:15
de Instrução e Julgamento (cancelada)
15/05/2023, 14:20
Mero expediente
15/05/2023, 14:19
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 14:54
Retificação de movimento
12/05/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:53
Sem descrição
12/05/2023, 14:50
Protocolo de Petição
12/05/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 12:47
Sem descrição
08/05/2023, 16:25
Protocolo de Petição
08/05/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 12:42
Sem descrição
05/05/2023, 15:08
Protocolo de Petição
05/05/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 12:21
Sem descrição
03/05/2023, 17:12
Protocolo de Petição
03/05/2023, 17:12
Documento (Mandado)
28/04/2023, 14:06
Documento (Mandado)
28/04/2023, 14:06
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2023, 13:48
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2023, 13:46
Mandado
14/04/2023, 14:59
Mandado
14/04/2023, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2023, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2023, 14:49
Publicação
10/04/2023, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2023, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2023, 15:00
Sem descrição
05/04/2023, 14:56
de Instrução e Julgamento (designada)
03/04/2023, 17:53
Sem descrição
03/04/2023, 17:52
Mero expediente
03/04/2023, 17:52
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 14:10
Ato ordinatório
09/02/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 12:46
Sem descrição
24/11/2022, 12:08
Protocolo de Petição
24/11/2022, 12:08
Publicação
01/11/2022, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 12:33
Sem descrição
26/10/2022, 13:36
Decisão de Saneamento e Organização
21/10/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 14:16
Desarquivamento
05/08/2022, 17:54
Definitivo
23/06/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 16:04
Sem descrição
26/11/2020, 16:16
Protocolo de Petição
26/11/2020, 16:16
Definitivo
13/11/2020, 13:57
Publicação
05/10/2020, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2020, 12:08
Sem descrição
23/07/2020, 14:17
Recebimento
13/07/2020, 14:23
Remessa
17/04/2020, 16:12
Recebimento
04/03/2020, 13:51
Remessa (outros motivos)
04/03/2020, 12:51
(Retificada a autuação)
12/02/2020, 08:39
Sem descrição
28/01/2020, 16:21
Mero expediente
28/01/2020, 16:01
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 15:06
Sem descrição
02/10/2019, 12:53
Protocolo de Petição
02/10/2019, 12:53
Publicação
10/09/2019, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2019, 12:49
Sem descrição
02/09/2019, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 14:13
Outras Decisões
14/06/2019, 17:32
Sem descrição
28/03/2019, 13:24
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 15:35
Ato ordinatório
19/02/2019, 18:27
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2018, 17:41
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 13:11
Ato ordinatório
19/09/2018, 17:29
Sem descrição
18/09/2018, 14:45
Protocolo de Petição
18/09/2018, 14:45
Ato ordinatório
11/09/2018, 12:44
Publicação
11/09/2018, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2018, 12:12
Sem descrição
10/09/2018, 16:40
Mero expediente
10/09/2018, 15:05
Conclusão (para despacho)
06/06/2018, 13:23
Ato ordinatório
07/05/2018, 17:15
Ato ordinatório
02/04/2018, 13:31
Sem descrição
02/04/2018, 13:28
Publicação
02/04/2018, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2018, 12:14
Sem descrição
26/03/2018, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 15:27
Petição (Contestação)
11/12/2017, 15:27
Ato ordinatório
05/10/2017, 13:08
Sem descrição
03/10/2017, 12:42
Protocolo de Petição
02/10/2017, 16:50
Ato ordinatório
28/09/2017, 17:06
Publicação
28/09/2017, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2017, 13:10
Sem descrição
22/09/2017, 13:57
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 16:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2017, 16:31
Ato ordinatório
23/08/2017, 13:27
Retificação de movimento
23/08/2017, 13:27
Ato ordinatório
08/08/2017, 16:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))