Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO TOPAZIO S.A.
EXECUTADO: J ZOUAIN E CIA LTDA, JORGE ZOUAIN, LARISSA CLETO ZOUAIN Advogado do(a)
EXEQUENTE: HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS - MG107778 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO - PR38515, KYMBILLE LARISSA LOPES SIQUEIRA - ES26581 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO - PR38515 - DECISÃO - A despeito do pedido voltado à adoção de providências destinadas ao prosseguimento da execução (ID 94406996), sobreveio aos autos pedido de formalização de cessão de crédito formulado pela própria parte exequente, acompanhado de documentos, sob o ID 96819527. Infere-se, na hipótese, que o termo de cessão coligido sob o ID 96819532, lista o processo sob o número 5046778-80.2020.8.21.0001, que, conforme esclarecido pelo próprio Banco Topázio em sua manifestação, referia-se à esta idêntica ação, que havia sido distribuída inicialmente na Comarca de Porto Alegre/RS, antes, portanto, de ser remetido para este Juízo de Guarapari/ES e receber a numeração atual (5002953-81.2023.8.08.0021). Como cediço, a legislação processual prevê expressamente a hipótese de sucessão processual do cedente pelo cessionário no polo ativo da execução “quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos” (CPC, art. 778, § 1º, III), como ocorre no presente caso. Deve prevalecer, nesses termos, a regra específica prevista para a execução, realçando-se que se consolidou o entendimento de que é garantida a legitimidade ativa do cessionário. Neste sentido caminha a doutrina pátria, na pena de Araken de Assis: “O art. 778, § 1.º, III, consagra, outrossim, a legitimidade superveniente do cessionário. Claro está que o dispositivo alude a negócio intervivos, pois transferência causa mortis, nas suas variantes, recebeu as galas de todo o inc. II do art. 778, § 1º. E, de outro lado, a regra contempla a cessão realizada antes do processo, pois a cessão do objeto litigioso, prevista no art. 109 do NCPC, não legitima automaticamente o cessionário senão na hipótese de realizar a substituição plena do cedente, a teor do art. 109, § 1.º. No entanto, o STJ decidiu que o caráter expresso da regra antecessora do art. 778, § 1.º, III, autorizando o cessionário a iniciar a execução ou nela prosseguir, sobrepõe-se ao art. 109, motivo por que não há necessidade do consentimento do executado.” (in Manual da Execução, 2ª ed. digital baseada na 18ª impressa, RT, 2016, p. 380). E no mesmo trilhar comparece a farta jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – CESSÃO DE CRÉDITO– Decisão que indeferiu a substituição processual no polo ativo – Irresignação do cessionário- É dispensável o consentimento do devedor para deferimento do pleito de substituição processual amparado em cessão do crédito – Aplicação do art. 778, §2º, cc. art. 771, caput, ambos do CPC/2015 em detrimento do art. 109, §1º, do CPC/2015, cuja incidência se restringe à substituição processual em fase de conhecimento – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2011865-88.2020.8.26.0000, rel. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 12/03/2014, Data de Registro: 07/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Cessão de crédito. Substituição processual. Cessionário que substitui o Cedente. Inteligência do art. 778, § 1º, inc. III, do NCPC. Possibilidade, independentemente do consentimento da executada, nos termos do § 2º do referido artigo. Irrelevância da notificação prévia da devedora. Precedentes do C. STJ e deste Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2131133.10.2018.8.26.0000, rel. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 11/12/2018, Data de Registro: 11/12/2018). SUCESSÃO PROCESSUAL – Cessão de crédito – Indeferimento – Inadmissibilidade – Notificação dos devedores é prescindível para a substituição do cedente pelo cessionário no polo ativo da execução – Ausência de ofensa ao art. 290 do CC/2002 – Expressa previsão legal de sucessão processual – Inteligência do art. 778, § 1º, III, do CPC/2015 – Decisão reformada para autorizar a substituição processual do polo ativo – Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2080191-71.2018.8.26.0000, rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 13/08/2018, Data de Registro: 16/08/2018). Posto isso, e face a comprovação da cessão do crédito nestes autos,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002953-81.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido retro voltado para a sucessão processual no polo ativo pelo cessionário. Diligencie-se a alteração nos registros sistêmicos, para dele constar como exequente ITAIM DELTA NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Regularize-se, ainda, o cadastro da MASSA FALIDA DE J ZOUAIN E CIA LTDA, mediante as pertinentes modificações, e nos estritos termos já consignados no ID 91333027. Após, certifique-se acerca do cumprimento da integralidade dos comandos judiciais contidos na decisão de ID 91333027 e, na sequência, retornem-me os autos conclusos para deliberação acerca dos requerimentos formulados no ID 94406996. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -