Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: JULIO CESAR COUTINHO ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5016994-17.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. Cuido de ação monitória ajuizada por Dacasa Financeira S.A. em face de Julio Cesar Coutinho Araujo. As tentativas de citação foram frustradas como se vê nos id. 42930185, 53339177 e 71308170. No id. 89522820 a autora noticiou a celebração de acordo de parcelamento do débito com o réu, e pugnou pela suspensão do processo até a quitação. O pedido foi indeferido e a autora, intimada para apresentar a minuta para homologação ou dizer seu interesse no prosseguimento do feito, dada a negociação extrajudicial. Contudo, ficou inerte (id. 99612579). Pois bem. Segundo o art. 485, inc. VI do CPC, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar falta de interesse processual. Com o acordo extrajudicial, ocorreu uma causa posterior que fez desaparecer o interesse, já que inexiste a situação jurídica que ensejou a pretensão. Ademais, com a celebração regular de um acordo extrajudicial, a autora tem um título executivo, pelo que falece interesse em dar prosseguimento a essa ação monitória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolver o mérito. Sem honorários, pois não houve a triangulação processual. Condeno a autora ao pagamento das custas remanescentes, advertindo-a de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calculá-las e recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc. II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025. P.R.I. Transitada em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de estilo. Cariacica/ES, 26 de junho de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente