Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SARKIS
EXECUTADO: KELLY ANNA PEREIRA DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HELLEN LIMA FANTE - ES15856, JULIANA ARIVABENE GUIMARAES - ES15765 Advogado do(a)
EXECUTADO: KELLY ANNA PEREIRA DE ALMEIDA - ES17033 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0034344-72.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SARKIS em face de KELLY ANNA PEREIRA DE ALMEIDA. A parte exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre a sala 701 do Edifício Sarkis, com posterior intimação e avaliação do bem. Antes da apreciação do pedido, foi determinada a intimação da parte executada para que se manifestasse acerca da existência, validade e eventual cumprimento da promessa de compra e venda do imóvel, tendo o prazo transcorrido sem manifestação. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de penhora dos direitos aquisitivos, verifico que há nos autos contrato particular de promessa de compra e venda indicando a aquisição da sala 701 pela executada, bem como certidão de ônus demonstrando a titularidade registral do imóvel em nome de terceira pessoa. A ausência de transferência formal da propriedade no registro imobiliário, contudo, não impede a constrição dos direitos aquisitivos eventualmente titularizados pela executada, por se tratar de bem expressamente penhorável, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Os direitos aquisitivos possuem conteúdo patrimonial próprio, integrando o patrimônio da executada e, por conseguinte, sujeitando-se à responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a dívida executada decorre de despesas condominiais referentes à unidade imobiliária, obrigação de natureza propter rem, vinculada ao próprio bem e àquele que dele se beneficia, razão pela qual se mostra adequada a constrição dos direitos econômicos e possessórios relacionados ao imóvel gerador do débito. Com efeito, foi juntado aos autos contrato particular de promessa de compra e venda, devidamente assinado pelas partes, evidenciando que a executada é titular dos direitos aquisitivos decorrentes do negócio jurídico celebrado, embora a propriedade formal do imóvel permaneça registrada em nome da alienante. Além disso, a executada foi intimada para esclarecer eventual inexistência, invalidade ou não cumprimento da promessa de compra e venda, permanecendo inerte. Assim, inexistindo impugnação específica ou elemento que afaste, neste momento, a documentação apresentada, mostra-se cabível o deferimento da medida constritiva requerida. Cumpre ressaltar que a intimação anteriormente determinada teve justamente a finalidade de oportunizar à executada demonstrar eventual rescisão, nulidade ou inadimplemento da promessa de compra e venda, circunstâncias que poderiam infirmar a existência dos direitos aquisitivos alegados pelo exequente. Todavia, regularmente intimada, permaneceu absolutamente inerte.
Diante do exposto, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos titularizados pela executada KELLY ANNA PEREIRA DE ALMEIDA sobre a sala 701 do Edifício Sarkis, lavrando-se o respectivo termo nos autos. Lavrado o termo de penhora, intime-se a executada, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil. Intime-se, ainda, a proprietária registral VALÉRIA ROCHA DIAS LOPES, CPF nº 829.955.087-49, no endereço indicado pela parte exequente, para ciência da constrição, nos termos do art. 799, IX, do CPC, sem inclusão no polo passivo. Após a formalização da penhora e o decurso dos prazos legais, voltem conclusos para deliberação quanto à avaliação dos direitos penhorados e atos subsequentes de expropriação. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito