Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: LARISSA GONCALVES VALENTIM, JULIANA ARLOTTA TRISTAO Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR - RJ132622 Advogado do(a)
REU: RAINALDO MARCOS DE OLIVEIRA - ES10115 Advogados do(a)
REU: ANA FRANCISCA FERNANDES GAIAO - ES22954, JOSE CARLOS CEOLIN JUNIOR - ES20111, RAINALDO MARCOS DE OLIVEIRA - ES10115 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0016150-24.2019.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de LARISSA GONÇALVES VALENTIM e JULIANA ARLOTTA TRISTÃO, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é credora das requeridas na importância de R$ 669.318,16 (seiscentos e sessenta e nove mil, trezentos e dezoito reais e dezesseis centavos), oriunda do inadimplemento do "Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex" (nº 387.703.775) e do "Contrato para Desconto de Títulos" (nº 387.702.992). Afirma que as rés figuraram como fiadoras e principais pagadoras das obrigações assumidas pela pessoa jurídica devedora principal. Com a inicial, juntou procuração, os referidos contratos e demonstrativos de débito. Devidamente citada, a ré Larissa Gonçalves Valentim opôs Embargos Monitórios. Em sede preliminar, arguiu a carência da ação e a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito. No mérito, sustentou a existência de excesso de execução, alegando a cobrança de juros abusivos acima da média de mercado, a ilegalidade na capitalização de juros e a cumulação indevida de encargos moratórios (comissão de permanência). O Banco autor apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios, rechaçando as preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade das cláusulas pactuadas, a ausência de abusividade nas taxas de juros, a legalidade da capitalização e a não cumulação indevida de comissão de permanência, pugnando pela rejeição dos embargos. Em razão de diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital da ré Juliana Arlotta Tristão. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, a qual, via de regra, apresenta contestação por negativa geral. Vieram os autos conclusos para sentença. Era o que havia de mais importante a ser consignado em sede de relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1. Das Preliminares Da Carência de Ação (Inadequação da Via Eleita/Ausência de Prova Escrita) A embargante alega que a ação merece ser extinta por não ter sido instruída com os documentos necessários, carecendo de força executiva. Contudo, a preliminar deve ser afastada. A ação monitória, conforme o art. 700 do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. O autor instruiu a inicial com os contratos de abertura de crédito e de desconto de títulos devidamente assinados, acompanhados dos demonstrativos de evolução da dívida. Tais documentos são hábeis e suficientes para o ajuizamento da ação monitória, não sendo exigível a apresentação de originais físicos quando os documentos digitalizados conferem a certeza necessária ao débito, especialmente em processos eletrônicos (art. 425, VI, do CPC). Aplica-se ao caso a Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva A embargante Larissa sustenta sua ilegitimidade passiva. Todavia, a análise dos instrumentos contratuais acostados aos autos (Contrato BB Giro Empresa Flex e Contrato para Desconto de Títulos) revela, de forma inequívoca, que tanto Larissa Gonçalves Valentim quanto Juliana Arlotta Tristão assinaram os referidos pactos na qualidade de "fiadoras e principais pagadoras", assumindo responsabilidade solidária pelo adimplemento da dívida. Nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Assim, tendo as rés assumido contratualmente a condição de devedoras solidárias, são partes perfeitamente legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito a preliminar. 2.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito dos Embargos Monitórios e da defesa por negativa geral apresentada em favor da ré Juliana. Registre-se, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ). Contudo, a simples incidência do CDC não induz à automática presunção de abusividade das cláusulas contratuais, cabendo à parte demonstrar cabalmente a onerosidade excessiva. Da Taxa de Juros Remuneratórios A embargante alega excesso na cobrança de juros, pugnando pela sua limitação. No entanto, é pacífico o entendimento, consolidado na Súmula Vinculante nº 07 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula nº 596 do STF, de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). Ademais, conforme a Súmula nº 382 do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Para que seja reconhecida a abusividade, é imprescindível a demonstração cabal de que a taxa pactuada destoa significativamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação. No presente caso, a embargante limitou-se a alegações genéricas, não se desincumbindo do ônus de comprovar a alegada discrepância substancial em relação à média de mercado. Assim, devem ser mantidas as taxas contratadas. Da Capitalização de Juros A embargante sustenta a ilegalidade da capitalização mensal de juros. Ocorre que, com a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), passou a ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, desde que expressamente pactuada (Súmula nº 539 do STJ). Além disso, a Súmula nº 541 do STJ estabelece que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Analisando os autos, verifica-se que os contratos foram firmados após o ano 2000 e possuem expressa previsão da capitalização/taxa efetiva anual, o que afasta a alegação de ilegalidade apontada pela defesa. Da Comissão de Permanência e Cumulação de Encargos Moratórios A jurisprudência do STJ (Súmula nº 472) firmou o entendimento de que é lícita a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. O seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. A parte autora, em sua impugnação, demonstrou por meio da planilha de demonstrativo de débito que não houve a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos. A embargante, por sua vez, não apontou de forma específica na planilha onde residiria a referida cumulação ilegal, tratando-se, novamente, de alegação genérica. Destarte, não restando comprovada a cumulação indevida, a cobrança efetuada nos moldes demonstrados pelo autor reveste-se de legalidade. Da Defesa por Negativa Geral (Ré Juliana) Por fim, no que tange à ré Juliana Arlotta Tristão, citada por edital, a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial tem o condão de tornar os fatos controvertidos, afastando os efeitos da revelia. Contudo, essa modalidade de defesa não é suficiente para desconstituir o direito do autor quando este se encontra amparado por robusta prova documental, consistente nos instrumentos contratuais assinados e na planilha analítica de evolução do débito que acompanha a exordial, os quais demonstram cabalmente a existência, a validade e a inadimplência da obrigação assumida. Inexistindo nulidades, abusividades contratuais comprovadas ou pagamentos parciais demonstrados pelas rés, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e o acolhimento do pedido principal. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios opostos por Larissa Gonçalves Valentim e, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, de pleno direito, CONSTITUIR o título executivo judicial em favor de BANCO DO BRASIL S.A., no valor originário de R$ 669.318,16 (seiscentos e sessenta e nove mil, trezentos e dezoito reais e dezesseis centavos), devendo prosseguir-se o feito na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (Cumprimento de Sentença). O valor devido deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir da data de atualização da planilha de cálculos apresentada com a inicial, observando-se que os encargos contratuais de inadimplência já foram aplicados até referida data, a fim de evitar bis in idem. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (título constituído), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Arbitro honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, pela atuação como Curadora Especial, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem suportados pelo Estado. Expeça-se a respectiva certidão. Defiro o pedido formulado pela parte autora para que as intimações ocorram exclusivamente em nome do advogado Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/ES 37.585. Promova a serventia as devidas anotações no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 30 de junho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO