Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HOJAS EXPORT LIMITADA Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAO PAULO TRANCOSO TANNOUS - SP215799, LIVIA DUTRA AGRICOLA MANCINI - SP335248, MATHEUS LEAL SOUZA - SP493281
REQUERIDO: KHAMEL REPRESENTACOES IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS RAGAZZI - SP119900 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por HOJAS EXPORT LIMITADA em face de KHAMEL REPRESENTAÇÕES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI. Em sua exordial (fls. 02/08), a parte autora, empresa estrangeira, alega ser credora da requerida em virtude do inadimplemento no pagamento de um pedido de mercadorias (vinte toneladas de nozes chilenas secas), no valor de R$ 438.076,80 (quatrocentos e trinta e oito mil, setenta e seis reais e oitenta centavos). A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/35. Custas quitadas às fls. 38/39. Citada, a requerida apresentou embargos monitórios (fls. 126/136), arguindo, dentre outras teses preliminares e de mérito, a necessidade de a autora prestar caução nos autos, na forma do art. 83 do CPC. O pleito foi acolhido por este Juízo, que determinou à parte autora a prestação de caução no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da causa, sob pena de extinção (decisão de fl. 161/162). A autora pugnou pela dispensa da garantia mediante a indicação de bem imóvel sub judice, o que restou indeferido, mantendo-se a exigência (decisão de ID nº 46038220). Ato contínuo, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID nº 87912827), ao qual foi negado o efeito suspensivo. Por conseguinte, no ID nº 94469779, este Juízo fixou prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que a requerente cumprisse integralmente a obrigação de prestar a caução, sob pena de extinção do feito. A parte autora, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta extinção sem resolução do mérito, diante da manifesta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Como cediço, o art. 83 do CPC impõe ao autor, brasileiro ou estrangeiro, que resida fora do Brasil, o dever de prestar caução suficiente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, como condição para postular em juízo, exceto se demonstrar possuir bens imóveis no país que assegurem tal pagamento ou se incidir hipótese de dispensa oriunda de tratado internacional. Confira-se: Art. 83 do CPC: O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. § 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput: I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte; II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença; III - na reconvenção. No caso em apreço, restou decidido por este Juízo que a autora, pessoa jurídica sediada no exterior, não logrou êxito em demonstrar a titularidade incontroversa de bens imóveis no território nacional capazes de garantir o juízo, eis que o bem indicado encontra-se sub judice quanto à sua titularidade. Intimada expressa e reiteradamente para regularizar o vício apontado mediante o depósito da caução equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, sob a cominação explícita de extinção da demanda, e não havendo provimento recursal com efeito suspensivo que justificasse a sua inércia, a parte requerente quedou-se silente, descumprindo a determinação judicial. Dessa forma, a não regularização processual mediante a prestação da garantia exigida em lei configura vício insanável no andamento do feito, caracterizando a ausência de pressuposto objetivo de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe, de forma inexorável, a sua extinção. À luz do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. OFICIE-SE, via malote digital, ao Exmo. Sr. Desembargador Relator do recurso de Agravo de Instrumento nº 5022325-11.2025.8.08.0000, em trâmite na 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para informar a prolação de sentença nestes autos. Em caso de interposição de apelação, RENOVE-SE a conclusão para os fins do art. 485, § 7º, do CPC. Sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE, servindo a presente sentença como ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0023637-41.2017.8.08.0048 MONITÓRIA (40)