Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TERRARIUM EMPREENDIMENTOS LTDA.
EXECUTADOS: JOEDSON OLIVEIRA DA PENHA SILVA e GILMAR PINHEIRO - DECISÃO - No ID 78183368, o executado Joedson Oliveira da Penha Silva manifestou-se nos autos, arguindo a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta poupança na Caixa Econômica Federal. Sustentou, em síntese, que o montante bloqueado, no importe de R$ 2.575,06 (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e seis centavos), possui natureza estritamente salarial, proveniente de seu vínculo empregatício com a empresa Lockin Construtora LTDA., sendo, portanto, verba de caráter alimentar e absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A peça veio instruída com documentos comprobatórios do vínculo laboral, contracheque e extratos (ID 78183372). Na sequência, o devedor Gilmar Pinheiro também compareceu aos autos, se insurgindo contra constrição efetivada em seu desfavor, no importe de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), aduzindo que a quantia bloqueada em sua conta é oriunda de abono salarial proveniente do PASEP. Argumentou, sob tal fundamento, o caráter alimentar do montante e, por conseguinte, sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Juntou, para tanto, extrato bancário (ID 79920341). Pois bem. De início, e antes de incursionar nas impugnações apresentadas, junto aos autos o relatório e os extratos das ordens de repetição automática programada que se sagraram parcialmente frutíferas, considerando que alcançada a data limite para repetição em 27/09/2025, obtidos junto ao Sisbajud. Vê-se, no particular, que sagraram-se frutíferas as constrições em desfavor do primeiro impugnante, Joedson, nos importes de R$ 2.163,17; R$ 132,89 e R$ 77,00, todos já transferidos para conta judicial a disposição do Juízo. Nas ordens automáticas subsequentes, foram constritos R$ 22,09, R$ 2.575,10 - objeto da insurgência - junto à Caixa Econômica Federal, em 08/09/2025, e; R$ 11,44. Com relação ao devedor Gilmar Pinheiro, sagraram-se parcialmente exitosas as constrições no importe de R$ 12,30, R$ 48,92, R$ 1.518,00 - objeto da impugnação - junto a Nu Pagamentos, em 14/08/2025; R$ 0,08 e; R$ 14,62. Feitos esses registros, promovo, de antemão, o imediato desbloqueio de valores ínfimos constritos em desfavor dos executados, considerando que, face sua irrisoriedade, são manifestamente insuficientes a adimplir o saldo devedor perseguido nesta execução e os próprios custos inerentes a eventual levantamento junto à casa bancária respectiva (CPC, art. 836, caput). Destarte, em que pese o presente cumprimento de sentença tenha sido formulado pelo Dr. Andrei Costa Cypriano, perseguindo seus honorários sucumbenciais fixados em título judicial, entendo que as insurgências manejadas pelos devedores merecem acolhida. Com efeito, as quantias equivalentes a R$ 2.575,06 (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e seis centavos), de titularidade de Joedson, e R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), de titularidade de Gilmar, estão acobertados por hipótese de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. Com relação à primeira constrição, restou comprovado que o numerário origina-se de remuneração percebida em conta bancária, na medida em que se desincumbiu o devedor de comprovar a origem do crédito mediante a cópia do contracheque e extratos bancários acolitados no ID 78183372. De igual maneira, no que tange ao montante equivalente a R$ 1.518,00, dessume-se do extrato bancário de ID 79920341, que
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0009758-53.2014.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de quantia originária, de fato, do Ministério do Trabalho e Previdência. A rigor, o Superior Tribunal de Justiça assentou, sob o tema dos recursos repetitivos, que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (Tema Repetitivo n. 1.153). Portanto, a discussão acerca da possibilidade de penhora de percentual do salário da parte executada para satisfação de honorários advocatícios restou dirimida pela Augusta Corte Especial. Entendo, de qualquer maneira, que inviável a mitigação da regra da impenhorabilidade tal como postulado pelo credor, vez que não configurada a situação excepcional já reconhecida pelo STJ (EREsp n. 1.874.222/DF), despontando nítido, por outro lado, que o impacto de qualquer constrição sobre os montantes percebidos pelos executados, que não ultrapassam sequer dois salários mínimos, seria capaz de comprometer sua subsistência digna e de sua família. Em contrapartida, com exceção dos numerários irrisórios, em relação aos demais valores constritos que não foram objeto de insurgência pelos devedores, impõe-se reconhecer que deverão ser revertidos, no momento processual oportuno, em favor do exequente. Com efeito, é cediço que o ônus probatório para fins de comprovação da natureza alimentar ou de demais hipóteses de impenhorabilidade é exclusivo da parte executada. Nesse sentido, também já pacificou entendimento o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão" (Tema Repetitivo n. 1.235).
Diante do exposto, acolho as impugnações apresentadas no ID 78183368 e ID 79920340 e reconheço a impenhorabilidade dos valores equivalentes, respectivamente, a R$ 2.575,06 (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e seis centavos) e R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Intimem-se. Preclusa essa decisão, certifique-se e expeça(m)-se alvará(s): (i) em favor de Joedson Oliveira da Penha Silva, do equivalente a R$ 2.575,06 (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e seis centavos), com seus acréscimos legais; (ii) de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), com seus acréscimos legais, em favor de Gilmar Pinheiro, e; (iii) das quantias sobressalentes vinculadas aos autos, tudo com seus respectivos acréscimos, em favor do exequente, Dr. Andrei Costa Cypriano, intimando-o, na sequência, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entende de direito, promovendo o andamento do feito, sob as penas da lei. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -