Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI
REQUERIDO: GERVASIO ROSA, ANALIA RIBEIRO ROSA, ESPOLIO DE GILDA ROSA BARROS Advogados do(a)
REQUERIDO: ADRIANA FEITOSA - ES7974, SIMONE DA SILVA ZANI ERLER - ES12232 Advogado do(a)
REQUERIDO: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0017777-19.2012.8.08.0021 DESAPROPRIAÇÃO (90)
Trata-se de requerimento incidental formulado pelos antigos procuradores dos exequentes (id. 97978229), por meio do qual postulam a reserva e o destaque dos honorários advocatícios contratuais, pugnando pela retenção dos valores diretamente nos presentes autos. A pretensão dos causídicos encontra arrimo inicial na regra inserta no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), a qual estabelece que, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Ocorre que a referida norma não ostenta caráter absoluto e reclama, para sua escorreita aplicação, a subsistência de pressupostos fáticos indissociáveis da relação de confiança que rege o mandato outorgado. No caso em apreço, ao se compulsar detidamente o caderno processual, constata-se a existência de um obstáculo intransponível ao deferimento da medida: a revogação do mandato outorgado aos peticionantes e a inequívoca instauração de litígio entre os requeridos e os antigos constituintes, notadamente no que pertine ao não pagamento da verba contratada. Nessa senda, é imperioso destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e pacífica no sentido de que a reserva do valor relativo aos honorários contratuais pactuados, nos mesmos autos em que o profissional atuou, somente será possível caso não haja litígio instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente, exigindo-se, ademais, que o mandato outorgado ao procurador outrora constituído não tenha sido revogado. A inteligência dessa restrição jurisprudencial repousa na constatação de que os autos da execução não podem transmudar-se em palco para a resolução de controvérsias de natureza puramente civil/contratual entre o advogado e o seu ex-cliente. Havendo rompimento do vínculo de confiança, revogação do mandato e disputa sobre o crédito, a liquidez e a certeza do direito à verba honorária restam maculadas no âmbito deste procedimento estreito. O deslinde de tal conflito pressupõe a instauração de uma nova relação processual, dotada de ampla cognição, onde serão assegurados o contraditório e a ampla defesa em toda a sua plenitude. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. RPV. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório. 2. Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art. 100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1743437/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 23/05/2019) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR PARTE DO LITISCONSORTE. PEDIDO DE RESERVA HONORÁRIOS CONTRATUAIS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ADVOGADO QUE NÃO MAIS ATUA NO FEITO. REVOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. (…) 4. Quanto à pretensão de reconhecimento do direito da sociedade de advogados de percepção dos honorários contratuais mesmo após terem sido revogados os mandatos outorgados, a jurisprudência deste Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual a reserva dos honorários contratuais em favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado. 5. No caso dos autos, o acórdão recorrido expressamente reconheceu existir "entre a exequente (Hospital Municipal São José) e o escritório Pereira Rodrigues & Advogados Associados, ora agravante, controvérsia acerca do adimplemento do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado" (fl. 1844, e-STJ), situação que impossibilita tanto o levantamento como a reserva de honorários nos autos da execução. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.507.304/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. RECEBIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS ANTIGOS ADVOGADOS E OS ATUAIS. 1. O advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo em que atuou, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução dos honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo outorgante, desde que não haja conflito entre ele e os atuais patronos da causa. Na espécie, verificada a discórdia, o recebimento dos honorários deve ser buscado por meio de ação executiva autônoma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp nº 1.394.647/GO, Rel. Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. NOVOS PATRONOS. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Embora seja possível a reserva dos honorários nos próprios autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte. Precedentes. 3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar se houve ou não a desconstituição do mandato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SANDRO RAFAEL BONATTO e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp nº 1.791.041/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 30/11/2021) (Grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94. ADVOGADO COM MANDATO REVOGADO. DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DESSE INSTITUTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º, da Lei 1.060/50. 2. Muito embora possível a reserva dos honorários nos próprios autos - art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.744.530/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIBERAÇÃO. ADVOGADO QUE NÃO MAIS ATUA NO FEITO. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. RESERVA DE HONORÁRIOS. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Inaplicável o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, na hipótese de o advogado não mais representar a parte, devendo pleitear os honorários em ação autônoma. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp nº 740.908/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) (Grifei) Dessa feita, configurada a existência de litígio (marcada principalmente pelo embate acerca do adimplemento da verba contratada) aliada à formal revogação do mandato, não se afigura juridicamente viável o deferimento da pretensão incidental de destaque. Os nobres causídicos deverão buscar a satisfação de seu pretenso crédito pelas vias ordinárias, mediante o ajuizamento de ação autônoma de arbitramento e/ou cobrança, no juízo cível competente. Por fim, cumpre esclarecer e rechaçar o argumento de que este juízo já teria aquiescido com o pleito em momento anterior. A determinação judicial pretérita para mera anotação do nome das advogadas na capa dos autos e da existência de pedido de destaque de honorários consubstancia tão somente providência de cunho eminentemente administrativo e cartorário – voltada à regularidade das intimações e à preservação do histórico de representação processual –, não importando, sob nenhuma ótica hermenêutica, em deferimento material do pleito de reserva de honorários anteriormente formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reserva e destaque de honorários contratuais formulado no id. 97978229. Concedo, lado outro, o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que o requerente se manifeste quanto à discussão levantada (notadamente se o valor de depósito prévio abrange ambos os imóveis desapropriados por sentença). Diligencie-se com as cautelas de estilo. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito DM 1772/2025