Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAFAEL TAVARES PIRES, ISABELA ROSA PIRES
REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE PRO MATRE DE VITORIA Advogado do(a)
REQUERENTE: SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO - ES7666 Advogado do(a)
REQUERIDO: KLAUSS COUTINHO BARROS - ES5204 DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0027879-28.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença da qual julgou procedentes os pedidos autorais. A embargante, ao Id. 91948902, aponta a incorreção nos critérios de juros e correção monetária, requerendo o reconhecimento de responsabilidade contratual e alteração do termo inicial para incidência de juros, no termos do art. 405, do Código Civil. Contrarrazões ao Id. 97659578. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. Para a configuração dos supracitados vícios, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada. A parte embargante alega inadequação dos índices de juros e correção monetária aplicados na sentença. Conforme sentença proferida ao Id. 91263472, verifica-se que de fato não fora estipulado o índice dos juros e correção monetária de acordo com as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração apresentados, dando-lhes PROVIMENTO para acrescentar à sentença proferida ao Id. 91263472, os índices de juros e correção monetária, bem como o termo inicial da devida correção, passando a constar no dispositivo da sentença mencionada, a seguinte redação: “Nos termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, os juros de mora e correção monetária incidirão da seguinte forma, observando as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024: 1) até o dia 29.08.2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada pelo INPC a partir do arbitramento (dano moral), e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês; 2) a partir do dia 30.08.2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será: a) o IPCA, no período em que incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC de forma exclusiva, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 20/2/2025).”. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Por fim, verifica-se a interposição de recurso de apelação, portanto, com fulcro no artigo 1.024, §4º do Código de Processo Civil, intime-se a autora para, querendo, no prazo de 15 dias, complementar ou alterar suas razões, nos limites da modificação. Após, intime-se para contrarrazões. Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, dispensada nova conclusão dos autos. Diligencie-se, como de costume. VITÓRIA/ES, 29 de junho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito