Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAFAEL TAVARES PIRES, ISABELA ROSA PIRES
REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE PRO MATRE DE VITORIA Advogado do(a)
REQUERENTE: SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO - ES7666 Advogado do(a)
REQUERIDO: KLAUSS COUTINHO BARROS - ES5204 DECISÃO Embargos de Declaração
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0027879-28.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face da sentença proferida nestes autos. O Embargante sustenta a existência de erro material, alegando que o relatório e a fundamentação da sentença mencionaram uma suposta manifestação do Parquet opinando pela procedência dos pedidos, a qual, em verdade, nunca ocorreu. Aduz que, após a audiência de instrução, não lhe foi oportunizada a apresentação de alegações finais em memoriais, conforme preceitua o art. 364, §2º, do CPC, o que ensejaria a nulidade do julgado. Sucintamente relatado. Fundamento e DECIDO. Os embargos merecem ser conhecidos, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolhidos apenas em parte. De fato, assiste razão ao Ministério Público quanto ao equívoco material na redação da sentença. Os autos revelam que não houve manifestação do órgão ministerial em sede de alegações finais antes da prolação do decisum. Portanto, a referência constante no relatório e na fundamentação deve ser decotada para que o registro processual reflita a realidade dos atos praticados. No entanto, no que tange ao pedido de nulidade da sentença, a insurgência não prospera. A compreensão jurídica predominante, sedimentada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e sob a ótica do Código de Processo Civil, estabelece que a ausência de manifestação do Ministério Público, ainda que em processos que envolvam interesse de incapaz, não gera nulidade automática. A anulação do ato processual depende da demonstração de prejuízo real à parte que o órgão deveria proteger, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. No caso concreto, verifica-se que: A sentença julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais, acolhendo a pretensão indenizatória e o pensionamento em favor da menor Isabella Rosa Pires. O provimento jurisdicional foi integralmente favorável à incapaz, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo que justifique o retrocesso da marcha processual. O presente feito tramita desde 2011. A anulação da sentença por mero rigorismo formal, em um cenário de vitória total da parte protegida, afrontaria os princípios da razoabilidade, da efetividade das decisões judiciais e da duração razoável do processo. Dessa forma, a correção do erro material é medida que se impõe, sem que isso contamine a validade do julgamento de mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para: Excluir do Relatório da sentença (ID 91251879) o tópico intitulado "Da Manifestação do Ministério Público" e seus respectivos parágrafos. Manter a sentença em seus demais termos, inclusive quanto à procedência total dos pedidos, ante a ausência de prejuízo à incapaz. Mantenho a sentença tal como lançada em seus dispositivos condenatórios, integrando-a com esta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito