Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA, LEONARDO BARBOSA CABRAL
EXECUTADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0008159-11.2016.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Luiz Fernando Chiabai Pipa Silva e Leonardo Barbosa Cabral, advogados que atuam em causa própria, em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, visando à execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título judicial formado nos autos. Narram os exequentes que a sentença condenou a executada ao pagamento de 1/3 das custas/despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, tendo o título transitado em julgado em 08/07/2025. Apresentaram memória discriminada do débito, apontando como devido, em 22/04/2026, o montante de R$ 11.330,61, já atualizado pela SELIC, e requereram a intimação da executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento voluntário, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. É o relatório, em síntese. Decido. O requerimento encontra amparo no título judicial indicado e na memória de cálculo apresentada, razão pela qual defiro o início da fase de cumprimento de sentença. Antes, porém, determino à serventia que proceda à regularização dos polos processuais, fazendo constar, no polo ativo da fase executiva, como exequentes/executantes, Luiz Fernando Chiabai Pipa Silva e Leonardo Barbosa Cabral, e, no polo passivo, como executada, Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Regularizados os polos, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 11.330,61, ressalvada posterior atualização. Não ocorrendo o pagamento tempestivo, incidirão, de pleno direito, multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, prosseguindo-se, oportunamente, com os atos executivos cabíveis, inclusive mediante pesquisa e constrição patrimonial, se requerido e se recolhidas eventuais despesas necessárias. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -