Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LELIO PASCOAL
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a)
APELADO: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA - PR25731-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0008159-11.2016.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por LELIO PASCOAL contra a sentença proferida às fls. 470/482, integrada pelos aclaratórios de fls. 491 que, nos autos da Ação de Embargos à Execução ajuizada em face de Ativos S/A Securitizadora de Crédito Financeiros, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais para: “(i) limitar a incidência dos juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano; (ii) extirpar a utilização da Taxa Básica Financeira – TBF como indexador de correção monetária; (iii) extirpar a incidência da comissão de permanência, no período de anormalidade contratual, incidindo somente a elevação dos juros remuneratórios em 1% (um por cento) ao ano, correção monetária e multa contratual.” Em Id nº 7420332, os advogados do apelante - Dr. Luiz Fernando Chiabai Pipa Silva, OAB/ES nº 4.382 e Leonardo Barbosa Cabnral, OAB/ES nº 9.340, renunciaram ao mandato que lhes foi outorgado, tendo feito a devida notificação, na forma do artigo 112 do CPC/15. Despacho de Id nº 7435637, determinando a intimação pessoal do apelante para regularizar a representação. Certidão de Id nº 8008899, referente a juntada do AR encaminhado para o endereço do apelante, constando como motivo da devolução (mudou-se). Despacho de Id nº 8381578, determinou a intimação do apelante por oficial de justiça. Certidão de Id nº 13122887, expedida pelo Sr. Oficial de Justiça certificando que deixou de intimar a parte recorrente, sendo informado pelo zelador do prédio, Sr. Gerdeci Lima, que o Sr. Lelio Pascoal está residindo provavelmente no exterior, tendo em vista que desde que ele foi embora há mais de um ano não o vê no condomínio. Decido monocraticamente com base no art. 932, inc. III, do CPC. O recurso não merece ser conhecido, visto que ausente um de seus requisitos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal. O art. 76, caput, do CPC estabelece que “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”, havendo previsão no §2º, inc. I, do mencionado dispositivo legal no sentido de que “Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente”. Consoante orientação do Col. Superior Tribunal de Justiça, "é necessário que os pressupostos processuais estejam presentes durante todo o trâmite processual, inclusive na esfera recursal, cabendo à parte providenciar a devida regularização da representação, quando houver renúncia de mandato, sob pena de não conhecimento do recurso apresentado" (STJ, AgRg no AREsp: 143098/RJ 2012/0023955-4, Relator: Ministro Marco Buzzi, T4 - Quarta Turma, DJe 05/10/2016). No caso em tela, foi determinada a intimação pessoal do apelante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, haja vista a renúncia expressa da procuradora. Contudo, as tentativas de intimação no endereço constante dos autos foram infrutíferas. Nota-se, na hipótese em apreço, que o recorrente não se encontra mais no seu domicílio, não cuidou de manter atualizado o endereço onde receberá suas intimações (art. 77, V, CPC) e tampouco, após ter tido a devida ciência da renúncia do mandato (doc. Id nº 7420332), regularizou sua representação processual a tempo e modo neste recurso. Devendo, portanto, não ser conhecida a apelação em razão da ausência de desenvolvimento válido e regular do processo. Destaco jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp nº 1.800.035/SC, 3ª T/STJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 28/10/2019 - destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência da comprovação da regular representação processual, no prazo de cinco dias previsto no art. 932, parágrafo único do CPC/2015 acarreta o não conhecimento do recurso, não se admitindo regularização posterior, haja vista a ocorrência da preclusão. 3. No caso, intimada a regularizar a sua representação processual, a parte agravante apresentou um instrumento de substabelecimento, sem a procuração original que concedia poderes ao subscritor, razão pela qual o não conhecimento do recurso se impõe, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1909092/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RENÚNCIA. NÃO REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de representação processual, ainda que proveniente de renúncia posterior à interposição do recurso, impõe à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag n.º 1.399.568/SP, 4ª T/STJ, rel. Min. Raul Araújo, DJe 22/10/2013 - destaquei) CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro nos art. 76, §2º, I; art. 77, V c/c art. 932, III, p. único, todos do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação de fls. 470/482. Intimem-se. Publique. VITÓRIA-ES, 9 de maio de 2025. Desembargador(a)