Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: DURVAL LUIZ MACHADO, VAREJAO DAS CARNES MACHADO LTDA, NIVALDO LUIZ COSTA MACHADO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000011-64.1999.8.08.0002 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada sob o ID 67537977, nos autos da execução fiscal em epígrafe, por meio da qual o(s) executado(s) sustenta(m), em síntese, a ocorrência de prescrição do crédito tributário exequendo, além de outras teses de nulidade do título executivo, excesso de execução e demais matérias de defesa ali articuladas. É o breve relatório. Decido. Passo, inicialmente, ao exame da admissibilidade da exceção de pré-executividade. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de natureza excepcional, admitido apenas para discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, tais como nulidade absoluta, ilegitimidade manifesta, prescrição, decadência, ausência dos requisitos formais da CDA, entre outras. Quando a tese deduzida reclama produção de prova, a via adequada permanece sendo a dos embargos à execução (art. 16 da Lei n. 6.830/80). No caso concreto, conquanto seja possível o conhecimento, em tese, da alegação de prescrição e de eventuais nulidades formais da CDA em sede de exceção de pré-executividade, verifica-se que, tanto em relação à prescrição quanto às demais teses deduzidas, não restou demonstrado, de plano, qualquer vício apto a desconstituir o título executivo, tampouco se faz presente quadro fático-jurídico que autorize o reconhecimento da extinção do crédito tributário. No que se refere à alegação de prescrição, observa-se que o crédito exequendo encontra-se regularmente inscrito em dívida ativa, com a consequente formação da CDA, e a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, não havendo falar em prescrição originária. Ademais, o despacho que ordena a citação, proferido nos autos, possui efeito interruptivo da prescrição, consoante a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, de modo que eventual lapso anterior ao ajuizamento ou entre a constituição definitiva e o ajuizamento já se encontra superado pela interrupção operada com o despacho citatório. No tocante à prescrição intercorrente, é certo que, em sede de execução fiscal, aplica-se o art. 40 da Lei n. 6.830/80, segundo o qual, não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, o processo será suspenso por até 1 (um) ano, findo o qual terá início o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula 314 do STJ. Todavia, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, exige a jurisprudência que reste demonstrada, de forma inequívoca, a paralisação do feito por prazo superior ao ano de suspensão somado a cinco anos, sem qualquer impulso útil da exequente ou do juízo, bem como que a Fazenda Nacional seja previamente intimada a se manifestar sobre eventual extinção do feito por prescrição. Examinando-se o caderno processual, verifica-se que a marcha da execução não permaneceu totalmente inerte por lapso superior ao prazo prescricional, após o período de suspensão, havendo decisões de suspensão com fulcro no art. 40 da LEF, requerimentos da exequente visando à localização de bens, tentativa de constrição e atos voltados à satisfação do crédito, inclusive com determinação de penhora, avaliação e designação de hasta pública do imóvel indicado à expropriação. Em tais condições, não se configura a inércia qualificada e prolongada da exequente capaz de caracterizar a prescrição intercorrente, nos termos delineados pelo STJ. De outra parte, a simples existência de períodos de suspensão e arquivamento provisório, por força do próprio art. 40 da LEF, não implica, automaticamente, a ocorrência de prescrição intercorrente, sobretudo quando a suspensão é determinada por decisão expressa, por impossibilidade momentânea de localização de bens, e sobrevêm, posteriormente, atos constritivos e providências concretas de prosseguimento. O que a jurisprudência repele é o abandono do feito, e não a suspensão legítima e o andamento processual ainda que espaçado. Quanto às demais teses articuladas na exceção, relativas a eventual nulidade da CDA, ausência de requisitos formais ou excesso de execução, verifica-se que o título executivo foi regularmente emitido, com a indicação do devedor, da origem do crédito, do fundamento legal, do valor principal, dos acréscimos e da data de inscrição, atendendo aos requisitos exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 e pelo art. 202 do CTN. Não há, pois, nulidade evidente ou vício formal capaz de comprometer a certeza, liquidez ou exigibilidade do crédito. Eventual discussão sobre a exatidão dos valores, presença de juros, multas ou correção monetária em determinado patamar demandaria dilação probatória e análise contábil mais aprofundada, providência incompatível com o rito sumário da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada, se for o caso, pela via própria dos embargos, garantida a execução. Assim, não se mostra adequada a via eleita para a aferição de supostos excessos de execução, que exigem prova técnica ou documental específica a ser submetida ao contraditório em sede própria. Do mesmo modo, não se vislumbra nulidade absoluta ou vício de ordem pública demonstrado de plano que autorize o acolhimento da exceção. As alegações de mérito tributário ou de inexigibilidade do crédito estão igualmente a exigir dilação probatória, o que afasta o cabimento da exceção como sucedâneo recursal ou como substituto dos embargos à execução. Diante desse quadro, a exceção de pré-executividade não logra demonstrar, de forma imediata e inequívoca, a ocorrência de prescrição, tampouco nulidade insanável do título ou da própria execução, razão pela qual deve ser integralmente rejeitada, com o consequente prosseguimento do feito executivo, em homenagem aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da indisponibilidade do crédito tributário e da supremacia do interesse público na arrecadação. Superada a questão preliminar, e tendo em vista que a execução já se encontra em fase de expropriação de bens, impõe-se determinar o regular prosseguimento do feito, com a retomada das medidas destinadas à alienação judicial do imóvel penhorado, de modo a viabilizar a satisfação do crédito fazendário. No que se refere às providências executivas, mostra-se necessário redesignar a hasta pública para alienação do bem já penhorado nos autos, observando-se, com rigor, as formalidades previstas no Código de Processo Civil e na legislação de regência. Entre tais formalidades, destaca-se, com especial relevo, o registro da penhora na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 844, § 1º, do CPC (aplicado subsidiariamente), medida essa que assegura maior publicidade ao ato constritivo e resguarda terceiros de boa-fé, além de reforçar a eficácia da penhora. Outrossim, considerando tratar-se de bem em condomínio, deverá ser providenciada a intimação dos condôminos/coproprietários para ciência da penhora e da hasta pública redesignada, em conformidade com os arts. 889, I e II, e 843 do CPC, bem como com a jurisprudência que exige a ciência de todos aqueles que possam ser diretamente atingidos pela expropriação. A intimação dos condôminos é medida que, além de prestigiar o contraditório e a ampla defesa, evita futuras arguições de nulidade do leilão por falta de ciência dos demais titulares de direitos reais sobre o bem.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada sob o ID 67537977, afastando a alegação de prescrição e todas as demais teses nela articuladas, mantendo hígida a Certidão de Dívida Ativa e o curso da presente execução fiscal. Em consequência, DETERMINO: a) o prosseguimento da execução, com a adoção de todas as medidas necessárias à satisfação do crédito exequendo; b) a redesignação de hasta pública para alienação do imóvel objeto de penhora nestes autos, cabendo à secretaria agendar nova data, nomear leiloeiro, se for o caso, e providenciar a expedição e publicação do edital, com as informações exigidas em lei; c) o registro da penhora na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante expedição do respectivo mandado, com as cautelas de estilo; d) a intimação dos executados, de seus cônjuges, se casados forem, bem como de todos os condôminos/coproprietários do imóvel, para ciência da penhora, do registro e da hasta pública redesignada, inclusive com a advertência acerca dos efeitos da alienação judicial; e) cumpridas tais diligências, voltem os autos conclusos para eventual análise de eventuais impugnações aos atos expropriatórios ou para ulterior apreciação de requerimentos das partes, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito