Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO CTN. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/1932. UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) contra sentença da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF). A parte apelante sustenta que o pedido de parcelamento do débito configura ato inequívoco de reconhecimento da dívida, apto a interromper a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o parcelamento do débito e o subsequente inadimplemento possuem efeito interruptivo suficiente para afastar a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a contagem da prescrição intercorrente deve observar o regramento da LEF, ainda que o crédito executado tenha natureza não tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal em questão refere-se a crédito de natureza não tributária, motivo pelo qual a prescrição aplica-se conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, com prazo de cinco anos, conforme entendimento firmado no REsp 1.105.442/RJ. 4. De acordo com o art. 40 da LEF, esgotado o prazo de um ano de suspensão automática em virtude da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal. 5. No caso concreto, embora tenha ocorrido posterior citação válida, esta apenas reiniciou a contagem da prescrição a partir do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, não sendo possível nova interrupção por simples pedido de parcelamento informado tardiamente nos autos. 6. Aplica-se o princípio da unicidade da interrupção prescricional, segundo o qual, uma vez interrompida a prescrição, o novo prazo corre integralmente, não sendo admitidas múltiplas interrupções na mesma relação jurídica (REsp 1.963.067/MS). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais de crédito não tributário rege-se pelo Decreto nº 20.910/1932, com prazo de cinco anos. 2. O parcelamento do débito inadimplido não interrompe novamente a prescrição quando já operada a interrupção anterior por citação válida. 3. Aplica-se o princípio da unicidade da interrupção prescricional, não sendo admitidas sucessivas interrupções na mesma relação jurídica. 4. A contagem da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF, independentemente de manifestação do juízo ou da parte exequente. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40, §§ 2º e 4º; CPC/2015, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 16.10.2018; STJ, REsp 1.105.442/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 10.03.2010; STJ, REsp 1.963.067/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.02.2022; TJ-RS, Apelação Cível 5001712-76.2014.8.21.0037, j. 13.11.2023; TJ-ES, Remessa Necessária Cível 0007208-81.2011.8.08.0024, j. 2024; TJ-PR, Apelação Cível 0005030-15.2008.8.16.0131, j. 12.08.2024.