Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: FABIANE DA SILVA VAILANT DA MATA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO BAIAO CAIXETA - ES22310, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 - DECISÃO - Restando infrutíferas todas as diligências exaurientes empreendidas por este Juízo para a localização da parte demandada, inclusive mediante consultas aos sistemas de pesquisa disponíveis (IDs 35465414, 36507937 e 50207058), revela-se inarredável a impossibilidade de sua citação pessoal, circunstância que autoriza a adoção da modalidade citatória ficta. Posto isso, constatado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 256 do Código de Processo Civil,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0006043-95.2017.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a citação da parte requerida por edital, nos termos do artigo 257 do mesmo diploma legal, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias corridos para sua veiculação. No particular, impõe-se registrar que o prazo em questão decorre da necessidade de conferir ampla publicidade ao ato citatório, garantindo que, no contexto da sistemática processual vigente, seja assegurado tempo razoável para que a parte interessada eventualmente tome conhecimento da demanda. Ademais,
trata-se de prazo computado em dias corridos, e não úteis, haja vista que a publicação do edital constitui ato de eficácia do chamamento citatório, e não um prazo processual para a manifestação das partes (TJMG, Apelação Cível n. 10000210376679001, rel. Moreira Diniz, Quarta Câmara Cível Especializada, j. 23/06/2022, DJe 24/06/2022). Assim, o termo inicial do prazo para apresentação da resposta apenas se inicia após o transcurso integral do lapso temporal fixado para a publicação do ato citatório. Outrossim, com o escopo de resguardar a higidez formal e material da citação ficta — instrumento de indiscutível relevância no âmbito processual —, determino que a publicação do respectivo edital seja levada a efeito tanto no Diário da Justiça Eletrônico quanto em jornal de grande circulação, em consonância com o que dispõe o parágrafo único do art. 256 do Código de Processo Civil. Ademais, o conteúdo do edital deverá observar estritamente os requisitos delineados no art. 257 do mesmo diploma legal, consignando, com a devida clareza, todas as advertências normativas pertinentes, notadamente aquelas atinentes às consequências processuais advindas da inércia do demandado, a fim de que reste assegurado o contraditório mínimo necessário à validade do ato. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove nos autos a efetiva publicação do edital, sob pena de extinção do feito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. Neste sentido caminha a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. FALTA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU E DO BEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Toyota do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito a ação de busca e apreensão com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A sentença considerou a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo devido à impossibilidade de citação do requerido e a não localização do veículo alienado fiduciariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a impossibilidade de citação do réu e a não localização do bem objeto do litígio na demanda de busca e apreensão, por inércia do autor em atender a(s) determinação(ões) judicial(is), justificam a extinção do processo sem resolução de mérito, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, é cabível quando há ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como a falta de citação do réu, inexistindo indicação de endereço válido para localização do réu e do bem. 4. O apelante teve oportunidade para indicar novo endereço ou requerer providências adequadas para a citação do requerido e/ou localização do bem, incluindo a possibilidade de citação por edital e conversão do feito em execução, mas permaneceu inerte. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo é pacífica no sentido de que a frustração das diligências para localização do réu e do bem e a inércia do autor em providenciar os meios necessários para o desenvolvimento regular do processo ensejam a extinção do feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação do réu, restando frustradas todas as diligências para localização do réu e do bem, caracterizam a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, notadamente, quando o autor deixa de cumprir determinação judicial para indicar novo endereço ou requerer providências adequadas para prosseguimento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; Decreto-Lei 911/69, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1302160/DF, rel. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 04/02/2016, DJe 18/02/2016; • TJES, Apelação Cível n. 0002065-28.2017.8.08.0016, rel. Ronaldo Gonçalves de Sousa, Terceira Câmara Cível, j. 30/07/2019, DJ 07/08/2019; TJES, Apelação n. 048130114241, rel. Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, j. 08/10/2018, DJ 18/10/2018. (TJES, Apelação Cível n. 5000891-87.2023.8.08.0047, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 27/09/2024). EXTINÇÃO DO PROCESSO. Hipótese em que, conquanto intimada a encetar a diligência para a concretização do ato citatório (confeccionar minuta do edital de citação), a recorrente omitiu-se no cumprimento da determinação no prazo anotado. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, 485, IV). Desnecessidade na espécie de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação de seu advogado pela imprensa oficial. Extinção do processo, sem resolução do mérito, preservada. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP, Apelação Cível n. 0041181-27.2012.8.26.0562, rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 17/09/2018, Data de Registro: 17/09/2018). Decorrido o prazo assinalado no edital sem manifestação da parte citada, certifique-se nos autos. Em seguida, decreto a revelia da parte citada por edital e, em estrita observância ao disposto no artigo 72 do Código de Processo Civil, nomeio a Defensoria Pública do Estado para atuar como curadora especial, com a atribuição de zelar pelos interesses da parte citada em Juízo. Cumpra-se com urgência. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -