Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5006794-71.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO em face de MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA. Após frustrada a diligência de citação (id 56164440), sobreveio intimação da exequente, via Diário (id 67207793), sendo certificado o prazo sem qualquer manifestação (id 81204660). Diante da paralisação, a exequente foi intimada pessoalmente por meio do domicílio eletrônico (id. 81204662), nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ao id. 82591134, juntou-se aos autos certidão de decurso de prazo. Em id 83601589, petição da exequente, pela busca sistêmica de endereços. É, no que interessa, o relatório. Passo a decidir. O CPC estabelece, em seu art. 485, inciso III, que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em tela, verifica-se que a parte exequente foi intimada a se manifestar (id. 67207793), tendo sido, também, intimada pessoalmente (id. 81204662). Configurada, pois, a inércia processual qualificada pelo abandono, a extinção do processo é medida que se impõe, sendo irrelevante, nesse aspecto, o comparecimento extemporâneo para formulação de requerimento de pesquisas (que, aliás, já haviam sido feitas, ids 40203722 a 40571960). A propósito, colhe-se da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO. PRAZO. NATUREZA. PEREMPTÓRIA. TRANSCURSO. PARTE. SUPRIMENTO DA FALTA. OMISSÃO. PRÁTICA DO ATO. PRECLUSÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. 1. O prazo do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil é peremptório, de modo que, omitindo-se a parte em cumprir com as diligências que lhe cabiam no referido prazo, a ação deve ser extinta por abandono, independentemente da vontade da parte de abandonar a causa, haja vista estar preclusa, com a perda do prazo, a oportunidade para a prática do ato. 2. Recurso especial provido para extinguir a execução sem resolução do mérito. (STJ, Terceira Turma, REsp 2195099/PB, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 04/07/2025, DJEN 11/04/2025, destaque acrescido)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Custas pela exequente (art. 485, § 3°, CPC). Sem honorários, visto que a executada nem sequer foi citada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito