Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THIAGO LOTÉRIO LEAL RÉ: CIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO GUARAPARI S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000429-09.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por THIAGO LOTÉRIO LEAL contra CIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO GUARAPARI. Alega a parte autora, em suma, que: participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 para provimento de cargos na CODEG para a função de Gari-II (Jardineiro), obtendo a 13ª classificação na ampla concorrência; que o certame possuía validade de dois anos, vindo a expirar em 17 de janeiro de 2026; que foram convocados os candidatos aprovados até a 10ª colocação; que, durante o prazo de vigência do concurso, as autoridades requeridas optaram pela contratação direta e precária de servidores, bem como por terceirizações para exercer as mesmas funções de jardinagem, preterindo ilegalmente o demandante. Para reforçar sua alegação, argumenta que o comportamento omissivo da ré ao contratar pessoal de forma precária para cargos efetivos em vigência de certame público convola a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, nos termos da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 de repercussão geral (RE 837.311/PI) e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta ainda que protocolou denúncia administrativa para apuração de irregularidades perante o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, registrada sob o procedimento nº 2026.0001.0339-68. Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de medida liminar para determinar a suspensão de novas contratações temporárias e proceder à reserva de vaga na 13ª colocação, e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência com a sua definitiva nomeação e posse no cargo permanente de Gari-II (Jardineiro), bem como a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais. Decisão proferida no ID 90399983, deferindo ao autor a gratuidade de justiça e postergando a análise do pleito de tutela de urgência para momento posterior à manifestação da requerida. Em sua contestação, a parte requerida alegou que, preliminarmente, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito diante da necessidade de instauração de litisconsórcio passivo necessário com os candidatos aprovados em 11º e 12º lugares, haja vista que eventual procedência da ação interferirá diretamente na esfera jurídica destes concorrentes; no mérito, aduziu que o concurso público previa apenas 5 vagas de provimento imediato e que o autor, classificado na 13ª posição, detém mera expectativa de direito à nomeação, inexistindo qualquer contratação precária ou terceirizada destinada a suprir atribuições do cargo permanente de Gari-II (Jardineiro). Em reforço, argumenta que a contratação de excedentes submete-se ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade da Administração Pública, descabendo ao Poder Judiciário intervir em tal mérito. Sustenta ainda que a petição inicial carece de lastro probatório idôneo, porquanto o autor não produziu início de prova documental apta a demonstrar a existência de servidores precários exercendo suas funções, limitando-se a anexar protocolo de representação unilateral junto ao Ministério Público Estadual. Por fim, requer o acolhimento da preliminar de litisconsórcio passivo necessário ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos autorais, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. O autor manifestou-se em réplica sob o ID 98388022. É o relatório, em síntese. Decido. I. Da tempestividade da contestação e da decretação da revelia. De início, impõe-se rememorar que a contagem dos prazos em sede de citação por meio eletrônico submete-se às disposições do Código de Processo Civil e ao regramento corporificado no Ato Normativo Conjunto nº 24/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Tendo como ponto de partida o dispositivo supracitado, depreende-se que a citação eletrônica perfectibilizou-se na data de 07/04/2026, com registro de ciência automática no sistema PJe operado em 08/04/2026. Nos termos estatuídos pelo artigo 231, inciso IX, do Código de Processo Civil, o marco inaugural para o decurso do prazo defensivo de 15 dias úteis dá-se no 5º dia útil subsequente à confirmação da citação eletrônica, estabelecendo-se, para todos os efeitos legais, o dia 05/05/2026 como termo final peremptório para manifestação da demandada. Importante salientar, porém, que a peça contestatória acostada pela requerida CODEG no ID 97497072 apenas foi protocolada eletronicamente na data de 18/05/2026, revelando inequívoco decurso de prazo in albis de 13 dias úteis. Em se tratando a ré de sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica de direito privado — subsumindo-se ao estatuto das empresas privadas insculpido no artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal —, afasta-se-lhe a incidência de quaisquer prerrogativas de prazo em dobro reservadas à Fazenda Pública. Sob tal perspectiva, impõe-se a formal decretação de revelia da ré, com esteio no artigo 344 do Código de Processo Civil. Cumpre realçar, por oportuno, que os efeitos de presunção de veracidade decorrentes da revelia ostentam índole relativa (iuris tantum), competindo ao magistrado avaliar a indispensável verossimilhança das alegações inaugurais frente ao arcabouço probatório carreado. Com efeito, a discussão judicial repousa sobre a legalidade de preenchimento de cargos em sociedade estatal — temática de inegável interesse administrativo e social —, de modo que a revelia processual não induz à automática procedência da pretensão punitiva de nomeação, tampouco isenta a parte autora do mister de provar os fatos constitutivos de seu direito. II. Do litisconsórcio passivo necessário. Noutro viés, no que pertine à preliminar de litisconsórcio passivo necessário com os candidatos aprovados em 11º e 12º lugares, assevera-se que a mesma carece de amparo substancial. Conforme orientação sufragada pelo STJ, "é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação" (STJ, RMS 58.456/MA). A compreensão jurisprudencial firmou-se no sentido de que, residindo os demais candidatos excedentes fora do limite das vagas de preenchimento imediato estabelecidas no edital, inexiste relação jurídica material unívoca ou obrigação indivisível apta a compelir a integração passiva da totalidade de classificados na lide (artigo 114 do CPC). Rejeito, pois, a preliminar vocacionada ao reconhecimento do litisconsórcio necessário. III. Do mérito. Segundo se depreende, a presente demanda visa à condenação da Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de Guarapari (CODEG) à obrigação de fazer consistente na nomeação e posse de Thiago Lotério Leal no cargo de Gari-II (Jardineiro), sob o fundamento de preterição arbitrária em razão de contratações precárias e terceirizadas. Cinge-se a controvérsia a aferir, nesses termos, se a mera classificação em cadastro de reserva (13ª colocação), possui o condão de convolar a expectativa de direito do candidato em direito subjetivo à nomeação, bem como se resta configurada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Indireta Municipal. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sedimentada no julgamento sob o rito de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (Tema 784), o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público fora do quantitativo de vagas originais somente se configura na ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. A ratio decidendi do aludido precedente vinculante estabelece que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos excedentes, exigindo que o preterido demonstre de forma cabal o comportamento tácito ou expresso do Poder Público revelador da inequívoca necessidade de nomeação e do preenchimento da vaga de forma irregular. Do ponto de vista lógico-jurídico, a conclusão externada no precedente baseia-se na interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais previstos no artigo 37, incisos II e IV, da Carta Magna, os quais exigem que a investidura em cargo ou emprego público seja precedida de concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos comissionados, de modo que a contratação temporária ou precária sem demonstração de burla ou ilegalidade não gera, por si só, direito à nomeação dos excedentes. No caso em apreço, observa-se que o acervo probatório constante dos autos demonstra-se anêmico no tocante à demonstração da preterição alegada. Embora comprovada a aprovação do autor na 13ª colocação da ampla concorrência (ID 88762678) e a convocação de candidatos até a 10ª colocação (ID 97497077), inexiste qualquer suporte documental apto a atestar que a ré tenha promovido a contratação direta, precária ou terceirizada de pessoal para o cargo de Gari-II (Jardineiro). No particular, o autor coligiu apenas o espelho de protocolo de representação administrativa perante o Ministério Público Estadual (ID 88762680), documento de iniciativa puramente unilateral que não goza de valor probatório material quanto às supostas irregularidades de pessoal, inviabilizando o reconhecimento do alegado direito subjetivo. Ademais, importante salientar, porém, que os efeitos processuais decorrentes da revelia da requerida não conduzem à presunção absoluta de veracidade dos fatos constitutivos do direito autoral, tratando-se de matéria sob reserva de legalidade administrativa estrita. A esse respeito, sublinhe-se que a presunção decorrente do artigo 344 do Código de Processo Civil possui natureza meramente relativa, cabendo ao julgador sopesar a verossimilhança das alegações face às provas existentes. No cenário em apreço, para o deslinde da controvérsia, cumpria ao autor produzir prova documental cabal de que servidores precários exerciam as mesmas atribuições do cargo de Gari-II de modo irregular e em detrimento da ordem classificatória, do que não se desincumbiu (artigo 373, inciso I, do CPC). Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe, eis que não subsistem evidências mínimas e idôneas, nos termos fixados pela tese vinculante do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal, quanto a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, remanescendo hígida a mera expectativa de direito decorrente da classificação do demandante fora do número de vagas oferecidas pelo edital. IV. Das considerações finais. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019). V. Da conclusão.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, consistentes nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Resta, todavia, suspensa a exigibilidade de tais obrigações, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, diante do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em favor do demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -