Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
REQUERIDO: ANDRE MERIZIO MOREIRA - ME, ANDRE MERIZIO MOREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - RN2611 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR - ES10871 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000193-96.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela empresa SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. em face de ANDRÉ MERIZIO MOREIRA – ME e ANDRÉ MERIZIO MOREIRA, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 191.847,14, decorrente do inadimplemento de sete notas fiscais emitidas em razão do fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP), acrescida dos consectários legais. A inicial foi instruída com procurações, substabelecimentos, contrato social da autora, notas fiscais, bem como contrato social da empresa requerida, vide ID’s. sequenciais 11369636 a 11369710. O recolhimento das custas iniciais foi comprovado pelos ID’s. 11456823, 11456827 e 11456829. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação (ID. 19465753), na qual suscitaram, preliminarmente, a reunião da presente demanda com a ação possessória nº 5000600-05.2022.8.08.0021, a inépcia do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, no mérito, defenderam que o inadimplemento decorreu da própria conduta da autora, que teria alterado unilateralmente a sistemática comercial anteriormente praticada. A autora apresentou réplica (ID 20947781), rebatendo integralmente as alegações defensivas. Por meio da decisão de ID. 28310943, este Juízo rejeitou a preliminar de conexão suscitada pelos requeridos, assentando que, embora a presente ação e o processo nº 5000600-05.2022.8.08.0021 envolvam as mesmas partes, possuem causas de pedir e pedidos distintos, porquanto esta demanda versa sobre cobrança de notas fiscais, ao passo que a outra possui natureza possessória e objetiva a restituição de vasilhames entregues em comodato, inexistindo risco de decisões conflitantes. Na mesma oportunidade, determinou a intimação das partes para manifestação acerca da possibilidade de acordo e para especificação das provas que pretendiam produzir. Inconformados, os requeridos opuseram embargos de declaração (ID. 29027787), os quais foram rejeitados pela decisão de ID. 31692673, ao fundamento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, mantendo-se integralmente o entendimento anteriormente firmado quanto à inexistência de conexão entre as demandas. Posteriormente, em atendimento à determinação judicial, os requeridos manifestaram interesse na produção de prova oral, documental suplementar e pericial contábil, conforme petição de ID. 29027793, enquanto a autora requereu a produção de prova oral e documental suplementar, conforme petição de ID. 29367056. Na sequência, foi proferida a decisão saneadora de ID. 72786913, ocasião em que o Juízo rejeitou a alegação de inépcia do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, consignando que a empresa requerida possui natureza jurídica de empresário individual, inexistindo distinção patrimonial entre a pessoa natural e a atividade empresarial, razão pela qual a responsabilidade do empresário é direta, tornando desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Registrou, ainda, que a questão relativa à conexão já havia sido definitivamente apreciada pela decisão de ID. 28310943, declarou o feito saneado e, entendendo suficiente o conjunto probatório já constante dos autos para o julgamento, indeferindo a produção das provas requeridas pelas partes, determinando a conclusão para julgamento. Sobreveio, então, pedido formulado pelos requeridos para ajuste da decisão saneadora (ID. 93949306), sustentando que os pontos controvertidos delimitados na presente demanda não contemplariam expressamente a discussão acerca do alegado aditamento verbal ao contrato e da sistemática de compensação por notas de crédito. Todavia, por meio da decisão de ID. 96199467, o Juízo rejeitou o requerimento, assentando que a delimitação anteriormente realizada já abrangia toda a controvérsia referente ao inadimplemento e ao valor do débito, compreendendo, por consequência, a narrativa defensiva acerca da dinâmica comercial estabelecida entre as partes. Consignou, ainda, que havia sido admitida como prova documental emprestada o Termo de Audiência da ação possessória (ID. 73489506), no qual foram colhidos depoimentos diretamente relacionados às condutas imputadas à autora e ao desenvolvimento da relação contratual. Ao final, determinou a certificação do transcurso do prazo para alegações finais e o retorno dos autos conclusos para prolação de sentença conjunta com os Embargos à Execução nº 5001360-17.2023.8.08.0021. Por fim, registra-se que a controvérsia posta nos presentes autos guarda estreita relação fática com os Embargos à Execução nº 5001360-17.2023.8.08.0021 e com a Ação de Reintegração de Posse nº 5000600-05.2022.8.08.0021, especialmente no que se refere à alegada alteração da política comercial adotada pela autora, à sistemática de emissão de notas de crédito e ao encerramento das atividades empresariais da requerida, circunstâncias que foram consideradas por este Juízo como prova emprestada para o deslinde da presente demanda. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se a verificar se os requeridos permanecem obrigados ao pagamento das sete notas fiscais objeto da presente ação de cobrança ou se, conforme sustentam em contestação (ID 19465753), o inadimplemento decorreu da própria conduta contratual da autora, que teria alterado unilateralmente a dinâmica comercial existente entre as partes, deixando de compensar prejuízos operacionais anteriormente assumidos mediante emissão de notas de crédito, circunstância que, segundo afirmam, tornaria inexigível o crédito perseguido. Inicialmente, importa consignar que é incontroverso nos autos que as partes mantiveram relação comercial durante longo período, decorrente do Contrato de Licenciamento de Marca e Distribuição de GLP (ID. 19468350), igualmente sendo incontroversa a emissão das notas fiscais que instruem a petição inicial (IDs 11369641, 11369645, 11369650, 11369651, 11369703, 11369706 e 11369708), bem como o efetivo fornecimento das mercadorias nelas discriminadas, circunstância corroborada pelos respectivos comprovantes de entrega acostados aos autos juntamente com os títulos. Com efeito, os próprios requeridos, em momento algum da contestação (ID. 19465753), negam o recebimento das mercadorias fornecidas pela autora, tampouco impugnam a autenticidade das notas fiscais, dos comprovantes de entrega ou dos boletos bancários emitidos em decorrência das operações mercantis realizadas, limitando-se a sustentar que a cobrança não seria exigível em razão da forma como a relação comercial foi conduzida pela requerente. Por conseguinte, a insurgência defensiva concentra-se exclusivamente na alegação de que o inadimplemento decorreu da sistemática comercial desenvolvida entre as partes, segundo a qual a autora teria assumido o compromisso de compensar integralmente os prejuízos operacionais suportados pela distribuidora mediante emissão periódica de notas de crédito, deixando posteriormente de cumprir tal obrigação sem interromper a relação comercial. Para sustentar tal narrativa, os requeridos juntaram notas de crédito (IDs 19468816, 19468823, 19468825, 19468831, 19468833 e 19468834), mensagens eletrônicas (IDs 19468828, 19468837, 19468838, 19468840, 19468843 e 19469255), conversas extraídas de aplicativo de mensagens (ID 19469257) e demais documentos. Todavia, embora os argumentos desenvolvidos pelos requeridos revelem a existência de divergências comerciais surgidas durante a execução do contrato de distribuição, tais circunstâncias não se mostram suficientes para afastar a exigibilidade das obrigações representadas pelas notas fiscais objeto da presente demanda. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia aos requeridos comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela autora. Entretanto, o conjunto probatório produzido não demonstra, de forma segura, a existência de obrigação contratual assumida pela Supergasbras consistente na renúncia definitiva ao recebimento das mercadorias fornecidas ou na compensação automática e permanente dos respectivos valores mediante emissão de créditos comerciais. Os documentos juntados aos autos efetivamente revelam a existência de notas de crédito concedidas em determinados períodos da relação comercial (IDs 19468816, 19468823, 19468825, 19468831, 19468833 e 19468834), além de comunicações eletrônicas entre representantes das empresas tratando de políticas comerciais e estratégias de mercado (IDs 19468828, 19468837, 19468838, 19468840, 19468843 e 19469255). No entanto, tais elementos probatórios evidenciam apenas a adoção de mecanismos comerciais destinados ao incentivo das vendas e ao fortalecimento da parceria empresarial, circunstância comum nas relações de distribuição, não sendo aptos a demonstrar que a autora tenha assumido obrigação de absorver indefinidamente os prejuízos experimentados pela empresa requerida ou de exonerá-la do pagamento das mercadorias regularmente fornecidas. Aliás, a própria defesa reconhece que as notas de crédito eram emitidas conforme critérios comerciais estabelecidos pela distribuidora, inexistindo qualquer instrumento contratual, aditivo ou documento subscrito pelas partes que demonstre a assunção, pela autora, de obrigação permanente de compensar todo e qualquer prejuízo operacional experimentado pela revendedora. Também merece relevo o fato de que a presente controvérsia foi amplamente debatida na ação possessória nº 5000600-05.2022.8.08.0021, cuja prova emprestada foi expressamente admitida nestes autos, conforme consignado na decisão de ID 96199467, que reconheceu que o Termo de Audiência de ID. 73489506 abrangia justamente os depoimentos relativos à dinâmica comercial estabelecida entre as partes, aos alegados acordos verbais e às supostas compensações mediante notas de crédito. Naquela demanda possessória, após regular instrução processual, o Juízo concluiu que, embora tenham ocorrido alterações na dinâmica comercial entre as partes, o conjunto probatório não demonstrou que o encerramento das atividades empresariais da requerida decorreu exclusivamente da conduta da Supergasbras, consignando, inclusive, que eventual desequilíbrio contratual deveria ser discutido em ação própria, sem afastar os efeitos das obrigações regularmente assumidas pelas partes. Embora referida sentença não produza coisa julgada material sobre a presente ação de cobrança, constitui elemento probatório de elevada relevância, sobretudo porque decorreu de ampla instrução processual envolvendo exatamente a mesma relação contratual discutida nestes autos, circunstância expressamente considerada por este Juízo ao admitir a utilização da prova emprestada (ID. 96199467). Igualmente não prospera a alegação de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). É certo que a boa-fé objetiva impõe às partes deveres anexos de lealdade, cooperação e proteção da confiança legítima, vedando o exercício abusivo de posições jurídicas incompatíveis com comportamentos anteriormente adotados. Entretanto, para configuração do comportamento contraditório exige-se demonstração inequívoca de que uma das partes tenha praticado conduta objetiva apta a criar legítima expectativa de que determinado direito jamais seria exercido. No caso concreto, o simples fato de a autora ter mantido a relação comercial durante determinado período, concedido descontos comerciais, emitido notas de crédito ou buscado preservar a continuidade da parceria comercial, conforme revelam as comunicações eletrônicas juntadas aos IDs 19468828, 19468837, 19468838, 19468840, 19468843 e 19469255, não conduz automaticamente à conclusão de que tenha renunciado ao recebimento das mercadorias fornecidas ou assumido obrigação permanente de compensar integralmente os prejuízos operacionais suportados pela distribuidora. Da mesma forma, o fato de os protestos dos títulos terem sido realizados em momento posterior ao vencimento das notas fiscais igualmente não desnatura a mora dos devedores, inexistindo qualquer dispositivo legal que imponha ao credor a imediata cobrança judicial do débito após o vencimento da obrigação. No mais, também não merece acolhimento a alegação de excesso de cobrança, uma vez que os requeridos se limitaram a sustentar genericamente que os encargos incidentes sobre os boletos não decorreriam do contrato celebrado entre as partes. Entretanto, deixaram de apresentar memória discriminada do cálculo que entendem correta ou qualquer demonstração técnica apta a evidenciar erro na atualização promovida pela autora, ônus que lhes incumbia diante da impugnação específica do valor perseguido. Por outro lado, a autora demonstrou, desde a petição inicial (ID. 11369610), que a atualização do débito observou os critérios constantes dos próprios boletos bancários emitidos por ocasião das operações comerciais, inexistindo elemento probatório capaz de infirmar os valores apresentados. No que se refere ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que a questão já foi definitivamente apreciada na decisão saneadora de ID 72786913. Assim, correta a decisão saneadora ao rejeitar a preliminar de inépcia suscitada pela defesa e reconhecer a desnecessidade de apreciação do pedido de desconsideração, permanecendo o empresário individual legitimamente integrado ao polo passivo da demanda. Diante desse contexto, conclui-se que a autora logrou comprovar satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, consistente no fornecimento das mercadorias e no inadimplemento das respectivas notas fiscais, por meio dos documentos que instruem a inicial (IDs 11369641, 11369645, 11369650, 11369651, 11369703, 11369706 e 11369708), ao passo que os requeridos não produziram prova suficiente acerca da existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva da obrigação perseguida. Consequentemente, impõe-se o acolhimento do pedido inicial para condenar os requeridos ao pagamento do débito objeto da presente ação de cobrança, nos exatos limites postulados na exordial, observados os critérios de atualização nela previstos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Cobrança, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONDENO os requeridos ao pagamento da quantia correspondente às sete notas fiscais descritas na petição inicial, no valor histórico de R$ 191.847,14 (cento e noventa e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), observando-se a atualização monetária e os encargos moratórios na forma dos títulos que instruem a inicial e, a partir do ajuizamento da ação. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelos patronos da autora, o tempo de tramitação do feito e o grau de complexidade da causa. P.R.I. Preclusas as vias recursais, desassocie-se estes autos e o arquive. GUARAPARI-ES, 2 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito