Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LACCHENG ENGENHARIA LTDA
REU: DACT ENGENHARIA LTDA, DACT ENGENHARIA LTDA = D E C I S Ã O SANEADORA =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5015143-38.2025.8.08.0011 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por LACCHENG ENGENHARIA LTDA em face de DACT ENGENHARIA LTDA, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 395.292,49. Alega o autor, em síntese, ser credor do réu em decorrência de relação comercial baseada no fornecimento de insumos e materiais para obras de construção civil. A petição inicial foi instruída com notas fiscais, boletos, e-mails de confirmação, boletins de medição e canhotos de recebimento, além de pedido de arresto cautelar de bens em razão do risco de esvaziamento creditício. Regularmente citado, o réu opôs embargos monitórios. Em suas razões de defesa, arguiu a inépcia e a carência da ação por ausência de prova escrita idônea, aduzindo que a cobrança se lastreia em documentos unilaterais e na falta de um contrato formal assinado. No mérito, alegou a ausência de comprovação da efetiva entrega das mercadorias, impugnando os canhotos por falta de identificação e CPF dos recebedores. Sustentou também a fragilidade das conversas de WhatsApp, a inexistência de mora e contestou a evolução dos encargos cobrados, requerendo a improcedência total da demanda e do pedido de arresto. O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios. Suscitou preliminar de rejeição parcial da defesa em razão de o réu aduzir excesso de cobrança (encargos moratórios e juros) sem declarar o valor que entende correto e sem apresentar memória discriminada de cálculo. No mérito, rebateu as teses do réu, defendendo a higidez das notas fiscais, a incidência da mora ex re, a validade das provas eletrônicas e a aplicabilidade da teoria da aparência quanto ao recebimento dos produtos no canteiro de obras, reiterando o pedido de tutela de urgência. É o relatório. Fundamento e Decido. Análise do requerimento formulado pelo autor em sede de impugnação, referente à ausência de demonstrativo de cálculo pelo réu. Compulsando os autos, verifica-se que o réu, ao rebater a exordial, insurgiu-se expressamente contra a incidência de juros, atualização monetária e encargos moratórios, alegando de forma genérica a improcedência dos valores pretendidos. Essa insurgência configura nítida alegação de excesso de cobrança, uma vez que ataca a própria composição e evolução do montante financeiro total de R$ 395.292,49 postulado na inicial. O artigo 702, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil estabelece de forma impositiva que, sempre que o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. No caso em testilha, o réu descumpriu totalmente esse preceito processual cogente, abstendo-se de indicar o valor incontroverso e de colacionar planilha de cálculo idônea que amparasse sua contestação aos encargos. Por conseguinte, incide o mandamento do artigo 702, parágrafo terceiro, do mesmo diploma legal, o qual determina expressamente que o juiz deixará de examinar a alegação de excesso caso não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pelo autor e deixo de conhecer a alegação de excesso de cobrança veiculada nos embargos monitórios. O processo prosseguirá regularmente apenas com relação às demais matérias de defesa de natureza estritamente cognoscível (higidez da prova escrita e efetiva entrega das mercadorias). Dou o processo por saneado. Com base nas alegações remanescentes e nos elementos de convicção constantes dos autos, FIXO os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A) A existência, validade e os termos da relação comercial de compra e venda de materiais de construção civil estabelecida entre autor e réu. B) A efetiva entrega, recebimento e regular destinação das mercadorias e insumos descritos nas notas fiscais eletrônicas que instruem a petição inicial. C) A autenticidade, integridade e eficácia probatória dos diálogos eletrônicos travados via WhatsApp e das comunicações realizadas por e-mail. D) A legitimidade das assinaturas constantes nos canhotos de recebimento e a aplicabilidade da Teoria da Aparência quanto aos prepostos localizados no endereço do réu. E) A configuração do inadimplemento contratual e a consequente subsistência da obrigação de pagar o valor histórico cobrado. F) O preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão ou manutenção do arresto cautelar de bens do réu. O réu requer o direito de provar o alegado por meio de prova documental suplementar, testemunhal e pericial. O autor, por sua vez, protestou genericamente pela produção de prova documental e testemunhal. Diante do atual panorama processual, não designo audiência de instrução e julgamento neste momento. A pertinência da colheita de depoimentos e da oitiva de testemunhas será apreciada de maneira estrita apenas após a manifestação das partes sobre esta decisão de saneamento. Da mesma forma, não determino a realização de perícia técnica neste instante. Caso constatada a imprescindibilidade de exame pericial no decorrer da marcha processual, a sua realização será ordenada tão somente após a juntada de eventuais novos esclarecimentos ou documentos pelas partes e a análise da utilidade da medida frente aos pontos de fato remanescentes. Intimem-se o autor e o réu, por intermédio de seus respectivos patronos devidamente constituídos, para que, no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o presente despacho saneador e digam, de forma fundamentada e justificada, se possuem interesse na produção de novas provas documentais estritas, vinculando-as diretamente aos pontos controvertidos fixados sob as letras A a F, sob pena de julgamento antecipado do mérito. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito