Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898
REQUERIDO: MILANE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogados do(a)
REQUERIDO: AILEON BATISTA DOS SANTOS - BA81984, UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA - BA16848 SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ DEUSDETE DE SOUZA APELADA: NUTRATTA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. DOCUMENTOS HÁBEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ENTREGA DAS MERCADORIAS NO ENDEREÇO DO ADQUIRENTE. NOTAS FISCAIS ASSINADAS POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A ação monitória compete àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa ou ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. 2. A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, é suficiente à propositura da ação monitória. 3. Noutra vertente, a nota fiscal produzida unilateralmente, desprovida da prova da efetiva entrega da mercadoria, sem assinatura da suposta parte devedora no canhoto, não pode ser aceita como prova pré-constituída. 4. À luz da Teoria da Aparência reputam-se válidas as assinaturas constantes dos recibos de entrega do produto, ainda que não seja possível identificar o recebedor, considerando as demais provas juntadas ao feito. Precedentes deste egrégio Sodalício. 5. Em razão do parcial provimento do apelo sub examine, que ensejou a reforma da sentença, de modo a abater parcialmente o crédito postulado na exordial, imperiosa a redistribuição dos encargos sucumbenciais à luz do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, visto que cada litigante restou, em parte, vencedor e vencido. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 04 de setembro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO - AC: 50700652820188090017 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (sem grifos no original) Portanto, comprovado o débito da parte ré junto à autora, bem como seu direito de exigir o pagamento dos títulos em questão, a improcedência dos embargos à monitória é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS. Lado outro, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO EM JUDICIAL, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, nos termos do § 2o, do art. 701, do CPC, com a obrigação de LUZ ENGENHARIA LTDA pagar a quantia de R$ 9.337,62 (nove mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), valor este a ser corrigido monetariamente e com juros pela taxa SELIC a partir da data do vencimento. Deixo de determinar a correção monetária pelo IPCA visto que a taxa SELIC já engloba correção e juros. Condeno a parte ré/embargante em custas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor do patrono do autor/embargado, ora arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000296-06.2018.8.08.0030 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO PIANA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação monitória em face de MILANE OLIVEIRA NASCIMENTO. A parte autora ajuizou a presente ação com o fito de receber o valor de R$ 9.337,62 (nove mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos) em razão das cártulas de crédito (duplicatas) expedidas e não resgatadas. Com a inicial vieram documentos às fls. 07/43. A parte ré apresentou Embargos à Monitória em ID. 65813091, aduzindo em suma: a) que ausentes os documentos aptos a demonstrar a prova escrita da suposta dívida; b) que não celebrou os contratos de compra e venda informados na inicial, não recebeu as mercadorias descritas nas notas fiscais e não deve os valores oriundos das duplicatas mercantis; c) que não há assinatura da ré ou de seus representantes legais nas notas fiscais noticiadas, nem mesmo aceite nas duplicatas mercantis; d) que as assinaturas constantes em algumas das notas fiscais não pertencem à embargante ou a qualquer titular, sócio ou preposto da empresa. Impugnação aos embargos apresentada em ID. 68627320. É o relatório do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, denota-se que o feito faz jus ao julgamento antecipado da lide. Nessa senda, tenho que o caso dos autos amolda-se à hipótese do artigo 355, inciso I do CPC, o qual determina que “o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas”, colhendo-se escólios no artigo 370 do CPC, quando determina ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a eventual direito da parte autora em receber valores do réu oriundos de cártulas cedidas e que não foram devidamente pagas. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, cumpre ressaltar que, na presente demanda, não fora utilizada a técnica de distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos dos §§ 1º e 2º do citado artigo. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos: pela prova documental anexada pelas partes: a) a existência de relação jurídica contratual entre as partes; b) a existência das duplicatas emitidas pela parte autora em desfavor da parte ré; c) a inadimplência por parte da ré; d) a existência nos autos de notas fiscais assinadas. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte Autora. II.III.1 – DA AÇÃO MONITÓRIA A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, dentre outras hipóteses. No caso em tela, a via eleita é adequada, pois os documentos apresentados – duplicatas sem aceite e notas fiscais – enquadram-se na dicção do art. 700 do Código de Processo Civil, não gozando de força executiva. O pedido inicial merece ser agasalhado, vez que, por ilação do art. 702, do CPC, à parte ré, em embargos, é que cabe a provocação do contraditório e da cognição plena, e não é a parte autora quem deve demonstrar a causa debendi do crédito, ao contrário, à requerida é que incumbe a prova de que o crédito não existe, tenho que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. II.III.2 – DOS EMBARGOS MONITÓRIOS Pois bem. A parte ré alega que as duplicatas, enquanto títulos causais que têm por base uma relação mercantil, exigem obrigatoriamente o aceite. Lado outro, sustenta a irregularidade das assinaturas opostas nas notas fiscais noticiadas, vez que não pertencem à embargante ou a qualquer titular, sócio ou preposto, bem como que não identifica o suposto recebedor das mercadorias. Contudo, em que pese o alegado, entendo que os presentes embargos monitórios não merecem prosperar. Explico. A Lei nº 5.474/68 dispõe sobre as duplicatas, definindo o processo para cobrança de tal título, assim dispondo em seu art. 15: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. § 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) § 3º A comprovação por meio eletrônico de que trata a alínea b do inciso II do caput deste artigo poderá ser disciplinada em ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022) (sem grifos no original) Em vista disso, nota-se que o referido disposto legal atribui caráter de título executivo às duplicatas que, mesmo sem aceite, tenham sido protestadas e estejam acompanhadas de comprovantes de recebimento de mercadorias. A duplicata é título de crédito causal que exige, para sua validade, a prova da existência de negócio jurídico subjacente, necessitando do aceite para se tornar um título abstrato, desvinculado do negócio originário. Todavia, a falta de aceite expresso não impede a cobrança das duplicatas, desde que comprovada a relação jurídica e a efetiva entrega das mercadorias ou prestação de serviços que as originou. Ademais, em se tratando o presente feito de ação monitória, esta, nos termos do entendimento consolidado pelo C. STJ, tão somente necessita de prova hábil a instruir a ação monitória e demonstrar a existência da obrigação, cuja apresentação tão somente busca comprovar perante o Juízo a probabilidade de seu direito alegado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) (sem grifos no original) Com base na fundamentação acima exposta, entendo que as duplicatas sem aceite, uma vez acompanhadas das notas fiscais, comprovam suficientemente a existência do débito, configurando documentos hábeis a amparar a ação monitória, sendo dispensável que a cártula venha acompanhada de aceite ou comprovante de entrega da mercadoria. Nesse sentido, assim entendem os Egrégios Tribunais de Justiça de São Paulo e Minas Gerais, respectivamente: AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA MERCANTIL. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PROTESTO POR INDICAÇÃO. Sentença extintiva, por carência de ação (art. 485, VI, do CPC). Duplicatas protestadas, ainda que sem aceite e sem comprovante da prestação de serviço ou entrega da mercadoria, mas acompanhadas da nota fiscal, configuram documentos hábeis à instauração da ação monitória. Não se exige, ademais, a assinatura do devedor na nota fiscal. Prova escrita suficiente, em atendimento ao art. 700 do CPC. Extinção afastada. Causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). Réu revel (art. 344 do CPC). Presunção de veracidade das alegações da autora. Legitimidade dos títulos e da existência da dívida. Protestos não impugnados. Presunção de concordância do devedor quanto à existência da dívida. Precedentes. Ação procedente. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10175632320198260196 SP 1017563-23.2019.8.26.0196, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 01/06/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2021) (sem grifos no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE - PROTESTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO- PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. Interrompe-se a prescrição mediante protesto cambial, e, sendo a ação monitória ajuizada dentro do prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não há que se falar em prescrição. A ausência do comprovante de entrega da mercadoria retira a exequibilidade da duplicada sem aceite e, em se tratando de ação monitória, a duplicata sem aceite, mas protestada é prova documental da dívida, sendo suficiente à instauração do procedimento monitório. (TJ-MG - AC: 50003230220198130620, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023) (sem grifos no original) No caso concreto, analisando a documentação acostada nos autos, noto que há nos autos a juntada de todas as duplicatas objeto da referida cobrança, devidamente anexadas com as notas fiscais, como se vê às páginas 18/43. Para além disso, noto que cada uma das duplicatas apresenta uma fatura, com valor total relativo à íntegra dos produtos indicados nas respectivas notas fiscais. Estas, por sua vez, discriminam cada uma das faturas, apresentando seus valores, data de vencimento e número. Outrossim, o fato de as duplicatas ora juntadas cobrarem valores que não se referem à totalidade dos produtos indicados nas notas fiscais atribui verossimilhança às alegações autorais, notadamente por indicar que, em relação ao negócio jurídico oriundo da referida nota fiscal, houve a emissão de duplicatas que foram pagas, restando tão somente algumas em aberto. Nesse sentido, se inexistente o negócio jurídico em questão, nos termos do narrado pela parte embargante, não seria plausível à parte autora descontar valores que não foram pagos, nem mesmo juntar aos autos prova do pagamento de algumas destas, como se vê em ID. 68627322, de modo que, salvo melhor juízo, o reconhecimento da parte autora do pagamento de parte das duplicatas relativas às notas fiscais juntadas corrobora os fatos de sua pretensão. Por fim, quanto às assinaturas presentes em algumas das notas fiscais, reputo-as como válidas, ainda que não seja possível identificar o recebedor, posto que, com base na teoria da aparência, considerando as demais provas juntadas ao feito, prestam-se a sustentar a existência dos negócios jurídicos que sustentam a presente dívida. Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Eg. TJGO: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070065-28.2018.8.09.0017 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Endereço: Avenida Guaçuí, - de 1510 a 2170 - lado par, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-620 Nome: MILANE OLIVEIRA NASCIMENTO Endereço: FRANCISCO FERREIRA, 04, B, FATIMA, ITABUNA - BA - CEP: 45604-030