Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HAWER CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. RECORRIDA: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0004383-96.2013.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 18156684) interposto por HAWER CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 10454612) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO EM FACE DE ENTE PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIGIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão que impôs multa cominatória no valor de R$ 30.000,00, em razão do descumprimento de obrigação de fazer. O ente público alega que a decisão não constitui título executivo, uma vez que apenas mencionou a possibilidade de aplicação da penalidade, sem efetivá-la, além de afirmar que o valor da multa seria desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) aferir se a multa cominatória fora corretamente imposta, mesmo sem menção expressa na sentença, e (ii) estabelecer se o valor da multa arbitrada atende aos critérios de proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 98 (REsp 1474665/RS) do STJ afirma que a multa cominatória imposta a ente público é exigível a partir do descumprimento da ordem judicial, independentemente de ratificação expressa em sentença. 4) A natureza interlocutória das decisões que fixam multa cominatória não impede sua execução, uma vez que a confirmação da tutela provisória pela sentença de mérito torna a multa exigível. 5) O cumprimento tardio da obrigação sujeita o devedor à incidência de astreintes, conforme entendimento firmado pelo STJ, sendo irrelevante eventual menção expressa na sentença confirmatória da liminar. 6) Quanto ao valor da multa, o STJ permite sua revisão a qualquer tempo se constatada exorbitância, porém, no caso concreto, a multa de R$ 30.000,00 é considerada razoável e proporcional, dada a importância do bem tutelado e o tempo de recalcitrância do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. Embargos de declaração prejudicados. 8) Tese de julgamento: 1. A multa cominatória fixada em decisão interlocutória torna-se exigível com o descumprimento da ordem judicial, independentemente de ratificação expressa na sentença de mérito. 2. A revisão do valor das astreintes é possível quando constatada sua desproporção, mas, no caso concreto, o montante de R$ 30.000,00 se afigura proporcional ao descumprimento da obrigação e ao tempo de atraso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 783; CPC/1973, art. 586; CPC/2015, art. 932, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1474665/RS (Tema Repetitivo 98); STJ, Tema Repetitivo 743; STJ, REsp n. 1.183.774/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/06/2013; AgInt no AREsp n. 2.439.346/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/08/2024. Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (id. 16797913). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 141, 489, § 1º, incisos IV e VI, 492, 1.013 e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sob os argumentos de que: (i) o acórdão incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação ao deixar de sanar omissões relativas à ocorrência de reformatio in pejus e julgamento extra petita; (ii) houve ofensa ao princípio dispositivo e aos limites do efeito devolutivo da apelação em razão da redução de ofício do valor das astreintes para R$ 30.000,00; (iii) houve omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas no id. 20488751. É o relatório. Decido. No que tange à alegada ofensa aos artigos 141, 492 e 1.013 do CPC, a controvérsia cinge-se à possibilidade de modificação ou redução de ofício do valor consolidado das astreintes (multa cominatória) quando verificado que o montante acumulado se tornou excessivo ou desproporcional. Nesse passo, observa-se que o entendimento adotado pelo órgão julgador encontra-se em perfeita consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.333.349/SP (Tema 706), submetido ao rito dos recursos repetitivos, que assim dispõe: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." Como se extrai das razões de decidir do paradigma, a orientação pacificada da Corte da Cidadania confere ao magistrado a faculdade de reavaliar e adequar o montante das astreintes a qualquer tempo, inclusive de ofício, caso este se revele manifestamente insuficiente ou exorbitante, não havendo falar em julgamento extra petita ou em violação ao princípio da non reformatio in pejus quando o Tribunal revisa valores acumulados desproporcionais de modo a resguardar a razoabilidade. Dessa forma, ao chancelar a redução equitativa da multa pecuniária para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o acórdão recorrido alinhou-se estritamente à diretriz vinculante do Tribunal Superior. Por outro lado, com relação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, a pretensão recursal não merece prosperar. Isso porque o órgão colegiado enfrentou de forma motivada e exauriente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, explicitando de maneira coerente os marcos jurídicos que ampararam o exercício do poder de adequação das astreintes e a manutenção da sucumbência fixada em desfavor da embargante. Desse modo, o desfecho desfavorável aos interesses da insurgente não se confunde com omissão ou carência de fundamentação, restando evidenciada a nítida intenção de rediscussão do mérito da causa. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui o pacífico entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos da parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir a lide. Confira-se: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.901.095/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026. Assim, revela-se aplicável a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, nego seguimento ao recurso quanto aos artigos 141, 492 e 1.013 do CPC, por aplicação do Tema 706 do STJ, inadmitindo-o, com amparo no artigo 1.030, inciso V, do CPC, com relação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, diante do óbice da Súmula nº 83 do STJ. Ressalte-se que a parte da decisão que inadmitiu o recurso desafia apenas o agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC. Já a parte que negou seguimento ao recurso, fundamentada em tese fixada em recurso repetitivo, deve ser impugnada somente pelo agravo interno (art. 1.021 do CPC), nos termos do § 2º do mesmo dispositivo processual. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES