Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: J. L. XAVIER CAMPING
RECORRIDO: CBC BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0009919-69.2020.8.08.0048
Trata-se de recurso especial (id. 19669732) interposto por J. L. XAVIER CAMPING, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 18969707), assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA (DACTE). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DA ENTREGA NO ENDEREÇO COMERCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor da apelada no valor de R$ 68.314,22, referente a mercadorias representadas por notas fiscais e comprovantes de entrega, sob a alegação da apelante de que teria ocorrido fraude praticada por terceiro e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante da não produção de prova pericial e documental emprestada; e (ii) estabelecer se os documentos apresentados (DANFEs e DACTEs) são suficientes para comprovar a entrega das mercadorias e a exigibilidade do débito, inclusive sob a ótica da teoria da aparência e da alegação de fraude de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR Ocorre a preclusão temporal do direito à produção de provas quando a parte, devidamente intimada para especificação de provas em decisão saneadora, permanece inerte. O princípio do venire contra factum proprium veda que a parte alegue nulidade por cerceamento de defesa referente a provas que ela própria não requereu no momento processual oportuno. A alegação de que as mercadorias não foram recebidas revela-se contraditória e insustentável quando a própria parte afirma, em Boletim de Ocorrência, que os produtos foram subtraídos de seu depósito, o que configura confissão fática do recebimento. A entrega de mercadorias é considerada válida quando realizada no endereço comercial do devedor e recebida por pessoa que aparenta ter poderes para tanto, sem qualquer ressalva, aplicando-se a Teoria da Aparência para proteger o credor de boa-fé. Eventuais fraudes internas ou disputas com terceiros constituem res inter alios acta em relação ao credor, não obstando a cobrança da dívida e devendo ser resolvidas em ação de regresso própria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Nas razões do recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 1.022, inciso II, 489, § 1º, inciso IV, 369, 700 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, (i) negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por suposta omissão do julgador quanto à análise da representação criminal que noticia a fraude; (ii) cerceamento de defesa e violação ao direito à prova em decorrência do julgamento antecipado da lide, aduzindo a indispensabilidade de produção de perícia grafotécnica para desconstituir as assinaturas contestadas; (iii) insuficiência da prova escrita para aparelhar a ação monitória, sob o argumento de que os documentos estão eivados de ardil criminal; e (iv) erro de valoração jurídica da prova quanto aos limites da aplicação da Teoria da Aparência e da distribuição do ônus probatório. Indica, outrossim, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões do recorrido (id. 20398816) pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, a representação processual encontra-se regular e há dispensa do recolhimento do preparo em razão do deferimento da gratuidade de justiça e presunção de sua continuidade. A irresignação do recorrente fundada na suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC carece de prequestionamento, inviabilizando o trânsito do apelo nobre. Isso porque a tese recursal está alicerçada na alegação de que o órgão colegiado teria incorrido em omissão e negativa de prestação jurisdicional. Contudo, em consulta ao andamento processual, constata-se a ausência de oposição de embargos de declaração contra o acórdão objurgado. A inércia da parte atrai, por analogia, o óbice das Súmulas n. 282 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”) do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.794.204/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021. Em relação à apontada ofensa ao artigo 369 do CPC, sob a tese de cerceamento de defesa decorrente da não produção de prova técnica, o aresto impugnado assentou categoricamente que a fase de especificação de provas é o momento processual oportuno para o requerimento da produção de provas, entretanto, ao manter-se silente no prazo estipulado para tanto, a matéria foi atingida pela preclusão temporal. Fixada tal premissa pelo órgão colegiado, a alteração da conclusão de que a dilação probatória estaria irremediavelmente fulminada pela preclusão demandaria a incursão em elementos fático processuais delineados na instrução, providência obstada na presente via pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Da mesma maneira, no que tange à apontada infringência aos artigos 700 e 373, inciso I, do CPC, o inconformismo esbarra em óbice intransponível. A câmara julgadora, examinando detidamente os elementos probatórios documentais, consignou que a ação monitória foi devidamente instruída com notas ficas, instrumentos de protesto e Documentos Auxiliares de Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTEs), asseverando expressamente que os comprovantes foram firmados de próprio punho pelo titular da pessoa jurídica. Nesse contexto, para acolher a argumentação recursal de insuficiência documental, de inidoneidade da prova escrita por força de ardil criminoso de terceiro, ou de inadequada distribuição do ônus probatório, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório constante dos autos, o que atrai novamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, é pacífico o entendimento da Corte Superior "[…] de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024).
Ante o exposto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES