Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA IZABEL CARMINAI
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: CAIO AFONSO CARDOSO - ES19862 Advogado do(a)
REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003446-24.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. (ID 95287899) em face da decisão saneadora de ID 93883594, que fixou os pontos controvertidos da lide e indeferiu as provas oral, pericial e expedição de ofício postuladas. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, apontando que este deixou de fixar formalmente a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, III, do CPC. Aduz, ainda, omissão pela ausência de fixação de ponto controvertido específico sobre o dano moral e reitera a indispensabilidade da produção das provas anteriormente indeferidas, requerendo a incidência dos parâmetros de tabelamento previstos na Lei nº 13.467/2017. Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certificado no ID 95579661. DECIDO. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. No que tange aos requerimentos de dilação instrutória, a decisão embargada foi clara ao assentar a inviabilidade e a inutilidade da reconstituição pericial após mais de 4 anos do sinistro, bem como a suficiência dos laudos periciais criminais estatais já acostados. Não há omissão ou obscuridade, mas manifesto inconformismo com o mérito do indeferimento probatório, o que desautoriza o uso da via aclaratória para fins de mera reforma. De igual modo, afasta-se a aplicação dos critérios de gradação da Lei nº 13.467/2017. O presente feito possui natureza estritamente cível, decorrente de alegado acidente de consumo, sendo evidente o erro de direito da parte ao pretender a incidência de normas exclusivas do ordenamento jurídico trabalhista. Por outro lado, assiste razão à embargante quanto à omissão em relação aos deveres de saneamento previstos no art. 357, III, do CPC. O provimento judicial de ID 93883594 delimitou as questões de fato controvertidas, mas não declarou expressamente as regras de distribuição do ônus da prova. Do mesmo modo, imperiosa a inclusão do abalo extrapatrimonial no objeto da atividade probatória para resguardar a higidez processual.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., para, sanando as omissões apontadas, integrar a decisão de ID 93883594 nos seguintes termos: A) Incluir no rol de PONTOS CONTROVERTIDOS o item: (v) a ocorrência de abalo moral passível de reparação pecuniária e a extensão do dano extrapatrimonial sofrido pela autora. B) Fixar a DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA nos seguintes moldes: Tratando-se de demanda fundada na responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público (art. 37, § 6º, da CRFB), o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, qual seja óbito por descarga elétrica em rede de distribuição recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Lado outro, o ônus da prova quanto à existência de causas excludentes do nexo de causalidade, notadamente a alegada culpa exclusiva da vítima, recai integralmente sobre as rés, conforme o art. 373, II, do CPC. No mais, mantém-se a decisão saneadora embargada em seus exatos termos. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 2 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito