Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA IZABEL CARMINAI
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: CAIO AFONSO CARDOSO - ES19862 Advogado do(a)
REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003446-24.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANA IZABEL CARMINAI em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., objetivando, em síntese, a condenação da ré no pagamento de indenização a título de danos morais e no e pensionamento mensal por morte, haja vista o falecimento do filho da demandante, quem seja, Ramon Carminati Santana, na data de 15/02/2022, vítima de eletroplessão. Referidos pleitos se encontram consubstanciados, em suma, na alegação de que o óbito decorreu de falha na manutenção e falta de segurança na rede elétrica e transformador sob responsabilidade da concessionária ré. A inicial foi instruída com documentos pessoais, certidão de óbito e laudos periciais criminais, visíveis na ordem dos ids. 41062278 a 41062866. A demandante acostou Laudo de Exame Complementar no id. 45058220. Através do id. 47313943 foi concedido o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora e determinado o prosseguimento do feito. Devidamente citada, a concessionária de energia elétrica ré EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA apresentou contestação tempestivamente no id. 50370588, ocasião em que, preliminarmente, requereu a denunciação da lide à seguradora TOKIO MARINE. No mérito, refutou os fatos narrados, alegando que suas instalações observam rigorosamente as normas técnicas e sustentou a tese de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que esta teria acompanhado manutenção técnica sem equipamentos de proteção, colocando-se voluntariamente em zona de risco, o que romperia o nexo de causalidade. Referida peça obstativa foi instruída com os ids. 50371653 a 50371655. Réplica à contestação da EDP no id. 53915114. Na decisão de id. 57125340, foi deferida a denunciação da lide à TOKIO MARINE SEGURADORA S/A e determinada a citação da mesma, bem como para que a seguradora já se manifestasse quanto às provas que pretende produzir. Devidamente citada, a seguradora ré TOKIO MARINE apresentou peça de defesa tempestivamente no id. 68272039, ressalvando, preliminarmente, que a responsabilidade é limitada aos termos da apólice e ao reembolso da segurada. No mérito, aderiu à tese defensiva da ré de culpa exclusiva da vítima e inexistência de conduta ilícita imputável à concessionária, contestando, ainda, a ausência de provas quanto aos rendimentos do falecido e à dependência econômica da autora. Por fim, pugnou pela dedução de eventual seguro DPVAT e aplicação da taxa SELIC em caso de condenação. Referida peça foi instruída com os documentos de ids. 68272041 a 68273303. Réplica à contestação da TOKIO MARINE no id. 76270296. Instadas a se manifestarem quanto à possibilidade de acordo e a intenção da dilação probatória, a parte autora manifestou não ter mais provas a produzir além das já constantes nos autos, entendendo que as provas periciais criminais são exaurientes (id. 90821967). Lado outro, a ré EDP (id. 89773657), postulou por prova pericial de engenharia, depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e expedição de ofícios, e a ré TOKIO MARINE (id. 89776785) pugnou por perícia em engenharia elétrica, depoimento pessoal da autora e expedição de ofícios ao INSS e Seguradora Líder (DPVAT). É o relatório. DECIDO. Consoante relatado alhures, não houve arguição de preliminares e considerando não haver questões formais ou vícios que maculem o regular prosseguimento da ação, dou o feito como saneado. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO como pontos controvertidos de fato (i) a regularidade das instalações elétricas e do transformador à época do sinistro, frente às normas técnicas (ABNT/ANEEL); (ii) o nexo de causalidade entre a manutenção da rede e a descarga elétrica sofrida pela vítima; (iii) ocorrência de culpa exclusiva da vítima; (iv) e dependência econômica da autora em relação ao falecido e a comprovação da renda deste para fins de cálculo de pensionamento. DAS PROVAS As requeridas sustentam a necessidade de perícia técnica para analisar a conformidade da rede elétrica e do transformador à época do sinistro, contudo, verifica-se que o acidente fatal ocorreu em 15/02/2022. Desta forma, transcorridos mais de quatro anos, a perícia in loco revela-se inviável e inútil, sendo o decurso do tempo e as manutenções contínuas na rede elétrica impedem a reconstituição fiel do cenário da época do acidente, sendo o eventual laudo, neste estágio, meramente hipotético. Ademais, a lide versa sobre responsabilidade objetiva por falha técnica, matéria resolvida por prova documental e pericial técnica estatal, sendo o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas inócuos para desconstituição de dados técnicos. Quanto aos ofícios ao INSS e DPVAT, cabe às partes a diligência direta, inexistindo resistência que justifique a intervenção judicial. Desta forma, considerando que o juiz, na qualidade de destinatário final da prova, detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), INDEFIRO a produção das provas postuladas. Intimem-se as partes quanto a presente decisão saneadora e após, renove-se a conclusão do feito para julgamento. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 26 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito