Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ALAN FARDIN SIMONATO
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. FÁBIO BRASIL NERY DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000456-07.2009.8.08.0043
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALAN FARDIN SIMONATO em razão da decisão (id. 14445975) que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Em suas razões (id. 16191001), o embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material no decisum. Argumenta, em suma, a desconsideração da alteração superveniente de sua condição financeira, consubstanciada na demissão do cargo público comissionado que exercia junto à Câmara Municipal de Vargem Alta, bem como o rol de despesas essenciais colacionado aos autos. Aduz, outrossim, que a ausência de análise prévia de seus pedidos pelo juízo de piso configurou o deferimento tácito do benefício. Contrarrazões pelo desprovimento (id. 17546492). Pois bem. O presente recurso comporta solução monocrática, nos termos do §2º do art. 1.024 do CPC. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que a sua utilização deve estar adstrita ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver na decisão combatida vício de obscuridade, omissão, contradição ou, ainda, para correção de erro material. Na hipótese, patente que não subsistem os vícios alegados, porquanto integralmente analisada a questão relativa ao indeferimento justiça gratuita, restando a decisão embargada fundamentada na insuficiência do acervo probatório. Veja-se: “In casu, em que pese a recorrente tenha providenciado o pagamento das custas iniciais (fl. 85), não cuidou de demonstrar a alteração na sua capacidade econômico-financeira, que lhe impossibilite recolher o preparo do presente recurso, tendo, tão somente, revisitado argumentos e documentos anteriormente apresentados no Juízo a quo, os quais não foram suficientes para garantir a concessão da benesse. Em situação tal, quadra reforçar, colhe-se o recente julgado oriundo do egrégio Tribunal Pleno: […] Pelo exposto, indefiro a gratuidade de justiça postulada pelo recorrente, determinando sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o preparo recursal, sob pena de deserção.” Verifica-se, portanto, que não se trata da existência de vícios, mas de inconformismo da parte com o resultado do acórdão contrário aos seus interesses, situação que não permite o acolhimento deste recurso de fundamentação vinculada. A propósito, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (AgRg no AREsp n. 1.551.087/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Vitória, 3 de junho de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator