Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALAN FARDIN SIMONATO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
APELANTE: HIGOR REAL DA SILVA - ES16251-A Advogados do(a)
APELADO: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022-A, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585-A, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0014017-48.2019.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por ALAN FARDIN SIMONATO, no intuito de modificar a sentença de fls. 188/193, proferida nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c dano material, moral, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência", ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, que julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do §2º do art. 85, do CPC. Sustenta (id. 8767292) que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, em razão da sua hipossuficiência econômica. Por meio do despacho id. 10935668 foi determinada a intimação do apelante para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, comparecendo referida parte no id. 11397303 apenas para informar que os documentos já acostados aos autos comprovariam sua condição. Pois bem. Após detida análise dos autos, tenho por indeferir o pedido de justiça gratuita. Ora, “nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, mas, ‘uma vez indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, somente a comprovação de alteração [da] condição financeira do recorrente poderia alterar a decisão que negou a concessão do benefício’ (AgInt no AgInt no REsp 1.744.050/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1064017/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019). Em acréscimo, esta Corte de Justiça vem manifestando entendimento no sentido de que “nos casos em que a gratuidade da justiça já houver sido indeferida, podendo ser verificado, inclusive, o pagamento das custas iniciais pelo requerente, este deve, ao formular novamente seu pedido de concessão da benesse, comprovar não somente sua condição de miserabilidade, mas, também, que houve substancial modificação de sua situação financeira” (TJES; AgInt-AP 0027260-64.2012.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 26/10/2021; DJES 01/12/2021). In casu, em que pese a recorrente tenha providenciado o pagamento das custas iniciais (fl. 85), não cuidou de demonstrar a alteração na sua capacidade econômico-financeira, que lhe impossibilite recolher o preparo do presente recurso, tendo, tão somente, revisitado argumentos e documentos anteriormente apresentados no Juízo a quo, os quais não foram suficientes para garantir a concessão da benesse. Em situação tal, quadra reforçar, colhe-se o recente julgado oriundo do egrégio Tribunal Pleno: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de agravo interno interposto por david dos reis Vieira contra decisão da vice-presidência do egrégio tribunal de justiça, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso extraordinário interposto contra acórdão da egrégia segunda Câmara Cível. O recorrente alegou percepção de remuneração inferior ao limite legal para concessão da gratuidade e insistiu no direito à benesse. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão da gratuidade da justiça quando já houve indeferimento anterior e não há comprovação de alteração superveniente da situação econômica da parte requerente. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade da justiça possui presunção relativa de veracidade, podendo ser indeferida quando presentes nos autos elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 2º, do código de processo civil. 4. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite o indeferimento do benefício mesmo sem intimação prévia quando não há dúvida sobre a ausência dos requisitos legais, conforme o RESP n. 2.001.930/SP. 5. A reapresentação do pedido de Assistência Judiciária Gratuita já indeferido exige a comprovação de mudança superveniente na condição financeira, o que não ocorreu nos autos, conforme entendimento reiterado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (agint no RESP n. 1.930.142/se). [...] (TJES; AC 0048014-90.2013.8.08.0024; Tribunal Pleno; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Publ. 19/06/2025) Pelo exposto, indefiro a gratuidade de justiça postulada pelo recorrente, determinando sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o preparo recursal, sob pena de deserção. Vitória, 30 de junho de 2025. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator