Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: EVEREST TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA.
APELADO: MUNICÍPIO DE ANCHIETA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUBCONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A EMPRESA SUBCONTRATADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONTRATADA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por Idear Arquitetura e Consultoria Ltda. contra Everest Tecnologia em Serviços Ltda. e Município de Anchieta, buscando o pagamento pelos serviços de elaboração de projetos de engenharia e arquitetura, relativos à urbanização da orla do Município. A Sentença de primeiro grau afastou a responsabilidade do Município e julgou procedente o pedido em face da Everest Tecnologia, condenando-a ao pagamento da quantia devida. 3. Ambas as empresas interpuseram apelação: A Idear pretendeu responsabilizar solidariamente o Município pelo pagamento, alegando proveito econômico decorrente da subcontratação; A Everest sustentou não ter recebido o projeto finalizado e requereu a improcedência da demanda, invocando a exceção do art. 476 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Anchieta pode ser responsabilizado solidariamente pelos débitos contraídos pela Everest Tecnologia em Serviços Ltda. decorrentes de subcontratação; e (ii) estabelecer se a Idear Arquitetura e Consultoria Ltda. comprovou o cumprimento integral das obrigações contratadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A subcontratação prevista no art. 72 da Lei nº 8.666/1993 não cria relação jurídica direta entre o subcontratado e a Administração Pública, sendo a contratada principal a única responsável pelo pagamento dos serviços prestados. 4. O contrato administrativo nº 142/2007 celebrado entre o Município de Anchieta e a Everest Tecnologia contém cláusulas expressas (11.7 e 11.7.1) que atribuem à contratada a responsabilidade exclusiva pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, vedando a transferência dessas obrigações ao ente público. 5. O Município comprovou o adimplemento integral do contrato principal, não havendo nenhum inadimplemento ou vínculo jurídico do ente público com a empresa subcontratada. 6. A prova documental produzida nos autos demonstra que a Idear Arquitetura e Consultoria Ltda. executou integralmente os projetos contratados, abrangendo urbanismo, paisagismo, estrutura, iluminação pública, arquitetura, pavimentação, drenagem, hidrossanitário e telefônico. 7. Diante do cumprimento da obrigação pela autora, não incide a exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC), sendo devida a remuneração ajustada. 8. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp nº 1.190.191/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 06/06/2023, DJe 20/06/2023) e de diversos tribunais estaduais reafirma que a subcontratação não gera responsabilidade direta da Administração pelos débitos da contratada principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 2. A subcontratação em contrato administrativo, nos termos do art. 72 da Lei nº 8.666/1993, não gera relação jurídica direta entre o subcontratado e a Administração Pública, sendo o subcontratante o único responsável pelo pagamento dos serviços prestados. 2. O dever de fiscalização da Administração sobre o contrato não implica responsabilidade solidária pelos débitos do contratado. 3. Comprovado o adimplemento contratual pelo subcontratado, é devida a contraprestação pactuada, afastando-se a exceção de contrato não cumprido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 72; Código Civil, art. 476; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.190.191/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 06/06/2023, DJe 20/06/2023; TJMG, Apelação Cível nº 5008500-60.2020.8.13.0024, Rel. Desª Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 08/04/2025; TJMG, Apelação Cível nº 0005541-06.2016.8.13.0393, Rel. Des. Carlos Levenhagen, j. 05/08/2021; TJDFT, Apelação nº 0010223-57.2011.8.07.0001, Rel. Desª Fátima Rafael, j. 06/06/2018.
Intimação - Diário - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002969-65.2009.8.08.0004 APELANTE/APELADA: IDEAR ARQUITETURA E CONSULTORIA LTDA. APELADA/ VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator. Vitória, ES, 18 de novembro de 2025. RELATOR