Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VARANDAS DO MAR ADVOGADOS: EDIANE BLUNCK REZENDE GOMES - ES13815, SIMONE DA SILVA ZANI ERLER - ES12232-A, VINICIUS CAVALCANTI DE OLIVEIRA FORTINI - RJ175632 RECORRIDA: CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A DECISÃO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VARANDAS DO MAR interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 8677918), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 6111629) lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível, cujo decisum conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, reformando a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari, a fim de “para julgar procedente o pedido reconvencional, remetendo para a liquidação a apuração do quantum debeatur”. O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INSTALAÇÃO DE APENAS UM HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. PEDIDO RECONVENCIONAL. ACOLHIMENTO. RECÁLCULO DA TARIFA COM BASE NO CONSUMO REAL. TARIFA PROGRESSIVA. RECURSO PROVIDO. 1) Como é de conhecimento ordinário, o Superior Tribunal de Justiça, em 2010, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.166.561/RJ (Tema 414), definiu “não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local”. 2) A par disso, decidiu a Corte Superior que “sendo ilícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local (consoante o estabelecido no Recurso Repetitivo REsp n. 1.166.561/RJ) [...], a cobrança da tarifa deverá ser implementada pelo consumo real aferido no hidrômetro, sendo aplicado o mesmo critério (o consumo global aferido no hidrômetro) para obtenção do cálculo e inserção nas faixas progressivas de consumo, pelo que deve ser desconsiderado o número de economias no imóvel, nos termos do que foi também decidido pela Primeira Seção no julgamento referido REsp n. 1.166.561/RJ.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.935.119/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021) 3) A apuração pretérita por nova metodologia de cobrança não implica violação ao princípio do ato jurídico perfeito. 4) Pedido reconvencional julgado procedente. 5) Recurso provido. (TJES. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008959-68.2018.8.08.0021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relator (a): Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Julgado em 19/09/2023) Opostos RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, foram mantidas as conclusões assentadas (id. 8053485). Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, a ocorrência de divergência jurisprudencial, bem como contrariedade ao artigo 19, incisos I e II, da Lei nº 9.433/97, ao artigo 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, e aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas pela Recorrida, pelo desprovimento recursal (id. 10516283). Consoante se extrai das razões recursais, o Recorrente afirma que “É essencial considerar a multiplicidade de economias atendidas no mesmo ramal de água no cálculo do faturamento, para garantir a proporcionalidade entre tarifa e consumo, em conformidade com os princípios da modicidade tarifária e do poluidor-pagador” (p. 12). Nesse contexto, defende que “Ao não considerar a importância do número de economias na tarifação mensal, o acórdão recorrido violou os princípios da modicidade tarifária, da proporcionalidade e do poluidor-pagador. Portanto, é essencial considerar o número de economias no cálculo das tarifas, a fim de garantir uma cobrança justa e adequada” (p. 12). Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento a revisão do entendimento firmado em tese repetitiva (Tema 414) relativa à definição da “forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo”. A propósito, confira-se a Ementa de Afetação do aludido paradigma, verbatim: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DEFINIÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA TARIFA PROGRESSIVA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTO NAS UNIDADES COMPOSTAS POR VÁRIAS ECONOMIAS E HIDRÔMETRO ÚNICO. DEFINIÇÃO DA JURIDICIDADE DO CRITÉRIO HÍBRIDO. REVISÃO DO TEMA 414/STJ. ATO DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC/2015 E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO DOS FEITOS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Delimitação da tese: definir a forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo. 2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (arts. 256-E, II, e 256-I do RISTJ). (STJ - ProAfR no REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe de 29/11/2021.) Com efeito, cumpre registrar que recentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou o sobredito tema, fixando as seguintes teses, in litteris: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ('tarifa mínima'), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo". Sucede, contudo, que o aludido precedente ainda não transitou em julgado. Nesse cenário, a despeito do que estabelece o artigo 1040, do Código de Processo Civil, reputa-se prudente aguardar o trânsito em julgado do Tema 414, mormente face à possibilidade de subsistir eventual modulação de efeitos ou modificação do quanto decidido no aludido precedente, em razão de eventual interposição de Recurso de Embargos de Declaração. Isto posto, considerando o liame do núcleo da tese recursal com a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (STJ, ProAfR no REsp n. 1.937.887/RJ – Tema 414), determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o referido Tema, ex vi da norma preconizada no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Após a publicação do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008959-68.2018.8.08.0021