Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANDRE MERIZIO MOREIRA - ME, ANDRE MERIZIO MOREIRA
EMBARGADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR - ES10871 Advogado do(a)
EMBARGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - RN2611 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001360-17.2023.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANDRÉ MERIZIO MOREIRA – ME e ANDRÉ MERIZIO MOREIRA em face de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA., visando desconstituir o título extrajudicial que aparelhou a ação de execução associada tombada sob o nº 5000192-14.2022.8.08.0021, por meio da qual a embargada busca a satisfação do crédito de R$ 939.864,00, decorrente do inadimplemento de vinte boletos vinculados a notas fiscais emitidas em razão do fornecimento de gás liquefeito de petróleo – GLP. Na petição inicial, ID. 21989061, os embargantes requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a reunião dos presentes autos com as ações nº 5000193-96.2022.8.08.0021 e nº 5000600-05.2022.8.08.0021, o reconhecimento da inépcia do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na execução originária, bem como, no mérito, a declaração da inexigibilidade do crédito executado, sustentando, em síntese, que a embargada impôs política comercial que obrigava a revendedora a comercializar GLP sem margem de lucro. Alegaram que a Supergasbras continuou fomentando a relação comercial mesmo após deixar de emitir tais créditos, circunstância que teria ocasionado o desequilíbrio econômico da empresa e subsidiariamente, suscitaram a existência de excesso do valor alvo da pretensão satisfativa veiculada na ação base. Por meio do despacho de ID. 50505207, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos embargantes, determinada a intimação da embargada para apresentar impugnação aos embargos e determinada, ainda, a associação destes autos ao processo nº 5000193-96.2022.8.08.0021, para tramitação coordenada. Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos, ID. 52477559, na qual arguiu, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça concedida aos embargante, bem como pelo pedido de associação e reunião das demandas pelo afastamento da alegação de inépcia do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, sustentou a plena exigibilidade dos títulos executivos, afirmando que a execução encontra-se regularmente instruída com notas fiscais, boletos, comprovantes de entrega das mercadorias e protestos, inexistindo qualquer compromisso contratual de compensação permanente dos prejuízos alegados pelos embargantes. Em réplica, ID. 62479905, os embargantes reiteraram integralmente os fundamentos expendidos na petição inicial. Sobreveio decisão saneadora de ID. 91920817, por meio da qual o Juízo manteve o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido, rejeitou o pedido de reunião destes autos com a ação possessória nº 5000600-05.2022.8.08.0021 e rejeitou a alegação de inépcia do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Na sequência, por meio da decisão de ID. 96199483, foram indeferidos os requerimentos de produção de prova oral e pericial formulados pelas partes, ao fundamento de que a controvérsia possui natureza eminentemente documental e de que os autos já se encontravam suficientemente instruídos, inclusive com prova emprestada produzida na ação possessória nº 5000600-05.2022.8.08.0021, reputando o Juízo desnecessária a dilação probatória. Na oportunidade, foi determinada a conclusão deste feito para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como a conclusão conjunta dos autos nº 5000193-96.2022.8.08.0021 para julgamento concomitante. Cumpre registrar, por fim, que a ação possessória nº 5000600-05.2022.8.08.0021, utilizada como prova emprestada nestes autos, foi julgada procedente, reconhecendo-se a validade do contrato de comodato firmado entre as partes, a regularidade da denúncia contratual promovida pela Supergasbras e a obrigação dos requeridos de restituírem os vasilhames objeto do comodato, convertida em obrigação de pagar diante da impossibilidade de restituição dos bens. Naquela oportunidade, o Juízo consignou que, embora houvesse alterações na dinâmica comercial entre as partes, o conjunto probatório não demonstrava que o insucesso da atividade empresarial decorreu da conduta da autora, concluindo que eventual desequilíbrio contratual deveria ser discutido em demanda própria, sem afastar o dever de restituição dos bens cedidos em comodato. Em consequência, condenou os réus ao pagamento de R$ 338.933,16, correspondente ao valor dos recipientes não devolvidos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, insta consignar que a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional consiste em verificar se o crédito perseguido na execução de título extrajudicial é exigível diante das alegações dos embargantes de que o inadimplemento decorreu do próprio comportamento da exequente, a qual, segundo sustentam, teria alterado unilateralmente a sistemática comercial mantida entre as partes, deixando de compensar prejuízos operacionais anteriormente assumidos, bem como se procede a alegação de excesso de execução e de ilegitimidade do empresário individual para responder pelo débito. Nestes termos, impende consignar que a execução originária se encontra aparelhada por títulos executivos extrajudiciais formalmente idôneos, consistentes em notas fiscais, boletos bancários, comprovantes de entrega das mercadorias e respectivos instrumentos de protesto, circunstâncias que lhes confere, em princípio, os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelos arts. 783 e 784 do Código de Processo Civil. Todavia, a existência de título executivo não impede que, por meio dos embargos à execução, sejam discutidos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da obrigação, nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil, incumbindo ao embargante o ônus da comprovação dos fatos constitutivos de sua pretensão, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do mesmo diploma legal. No caso concreto, toda a tese defensiva desenvolvida pelos embargantes repousa na afirmação de que a Supergasbras, durante anos, obrigava a revendedora a comercializar GLP sem margem de lucro, comprometendo-se, em contrapartida, a ressarcir os prejuízos operacionais por intermédio da emissão periódica de notas de crédito, prática posteriormente abandonada, embora a relação comercial tenha permanecido ativa até 2021. Sustentam, ainda, que esse comportamento configuraria violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente diante da continuidade do fornecimento de mercadorias mesmo após o vencimento dos títulos posteriormente executados, circunstância que teria criado legítima expectativa de que aqueles valores jamais seriam exigidos. Embora a narrativa construída pelos embargantes revele plausibilidade sob o aspecto econômico da relação contratual, não se mostra suficiente, por si só, para afastar a exigibilidade dos títulos executivos. Isso porque a alegada sistemática comercial extraordinária, consistente na obrigação permanente da distribuidora de absorver integralmente os prejuízos da atividade empresarial da revendedora mediante emissão de notas de crédito, constitui fato modificativo da obrigação documentalmente representada pelas notas fiscais executadas, cuja comprovação incumbia exclusivamente aos embargantes. Entretanto, examinando detidamente o conjunto probatório produzido, verifica-se que não foi apresentada prova documental robusta capaz de demonstrar a existência de obrigação contratual assumida pela exequente no sentido de renunciar definitivamente à cobrança das notas fiscais ou de promover compensação automática e permanente dos respectivos valores. Os documentos acostados aos autos revelam, quando muito, a existência de políticas comerciais, concessão de descontos e emissão de notas de crédito em determinados períodos da relação contratual, circunstância absolutamente compatível com práticas comerciais normalmente adotadas entre fornecedores e distribuidores, mas insuficiente para demonstrar que a exequente-embargada tenha assumido obrigação jurídica de custear indefinidamente os prejuízos operacionais experimentados pela empresa revendedora, vide documentos ID’s 52477571, 52477576 e 52477578. Outrossim, a própria decisão que indeferiu a produção de prova oral e pericial registrou que a tese defensiva possui natureza eminentemente documental e que os embargantes não se desincumbiram adequadamente desse ônus probatório, reputando desnecessária a dilação probatória diante da suficiência do acervo já produzido. Também merece relevo o fato de que a prova emprestada oriunda da ação possessória nº 5000600-05.2022.8.08.0021, expressamente incorporada aos presentes autos, examinou profundamente a relação comercial mantida entre as partes. Naquela demanda, embora o Juízo tenha reconhecido que efetivamente ocorreram alterações na dinâmica comercial desenvolvida entre as partes e até mesmo consignado não concordar integralmente com determinadas mudanças de postura adotadas pela Supergasbras ao longo da execução contratual, concluiu expressamente que o conjunto probatório não demonstrava que o encerramento das atividades empresariais da embargante decorreu da conduta da distribuidora, consignando que eventual desequilíbrio contratual deveria ser discutido pelas vias próprias, sem impedir a incidência das cláusulas regularmente pactuadas entre os contratantes. Referida conclusão, embora não produza coisa julgada sobre a presente demanda, constitui importante elemento probatório, porquanto decorre de ampla instrução processual envolvendo exatamente a mesma relação jurídica material debatida nestes autos. Do mesmo modo, não prospera a alegação de comportamento contraditório apto a fulminar a exigibilidade dos títulos. É certo que a boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe às partes deveres anexos de lealdade, cooperação e proteção da confiança legítima. Entretanto, para que se configure o denominado venire contra factum proprium, exige-se demonstração inequívoca de comportamento anterior objetivamente apto a gerar legítima expectativa de que determinado direito jamais seria exercido, circunstância que não se verifica no presente caso. Com efeito, o simples fato de a credora manter relação comercial com a distribuidora após o vencimento de débitos expressos em determinadas notas fiscais, ou mesmo conceder políticas comerciais diferenciadas durante a execução contratual, não conduz automaticamente à conclusão de renúncia ao crédito regularmente constituído. Igualmente, o protesto posterior dos títulos não desnatura sua exigibilidade, inexistindo qualquer disposição legal que imponha ao credor promover imediatamente a cobrança judicial após o vencimento da obrigação. Também não merece acolhimento a alegação de excesso de execução. Os embargantes limitaram-se a afirmar genericamente a cobrança de multa e encargos não contratados, porém deixaram de apresentar memória discriminada do cálculo dos valores que entendem corretos, conforme expressamente exige o art. 917, §3º, do Código de Processo Civil. Além disso, a exequente demonstrou que a atualização do débito observou os encargos constantes dos próprios boletos bancários que instruem a execução, inexistindo demonstração técnica apta a infirmar os valores apresentados. Da mesma forma, não procede o pedido de exclusão do empresário individual do polo passivo. Conforme já decidido na fase de saneamento, a jurisprudência consolidada no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça reconhece que o empresário individual constitui mera ficção jurídica, inexistindo separação patrimonial entre a atividade empresarial e a pessoa natural que a exerce. Consequentemente, responde o empresário individual ilimitadamente pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial, sendo desnecessária, inclusive, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por conseguinte, não há fundamento jurídico para afastar a responsabilidade patrimonial do embargante André Merizio Moreira. Diante desse contexto probatório, conclui-se que os embargantes não lograram demonstrar qualquer causa extintiva, modificativa ou impeditiva apta a afastar a exigibilidade do crédito executado, permanecendo hígidos os títulos que aparelham a execução originária, registrando-se, por oportuno, que a produção de eventual prova oral seria inócua, como já decidido por decisão estabilizada, para alterar as conclusões extraídas do farto e robusto acervo documental produzido pelas partes em contraditório. Assim, impõe-se a rejeição integral dos embargos à execução, com o consequente prosseguimento da execução de título extrajudicial para satisfação do crédito exequendo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo hígida a exigibilidade dos títulos executivos que lastreiam a ação de execução de título extrajudicial nº 5000192-14.2022.8.08.0021, a qual deverá prosseguir em seus ulteriores termos até a integral satisfação do crédito exequendo. Condeno os embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do feito e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte embargada. Todavia, considerando que aos embargantes foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, permanecendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal, podendo ser executada caso demonstrada, nesse período, a cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução nº 5000192-14.2022.8.08.0021, certificando-se o julgamento destes embargos, para que a execução tenha regular prosseguimento e em seguida, arquive-se estes feito. P.R.I. GUARAPARI-ES, 2 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito