Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MASTER TOP COMERCIAL EIRELI - EPP DECISÃO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001272-10.2017.8.08.0014 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc. Analisando o presente processo de execução fiscal, verifico que o Estado do Espírito Santo busca a satisfação de um crédito tributário contra a executada Master Top Comercial Eireli - EPP, no valor originário de R$ 250.329,33 (duzentos e cinquenta mil trezentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos). O exequente, em sua trajetória processual, informou que as tentativas ordinárias de localização de bens da devedora restaram infrutíferas. Foram realizadas pesquisas patrimoniais consecutivas através dos sistemas regulamentares SisbaJud, RenaJud e InfoJud, as quais foram devidamente efetivadas e restaram negativas quanto a ativos financeiros livres ou bens aptos à constrição. Recentemente, diante do esgotamento das diligências e em cumprimento à ordem emanada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Agravo de Instrumento nº 5003243-57.2026.8.08.0000), foi deferida e decretada a indisponibilidade de bens da executada por meio do Sistema Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, ID 96280831. Ato contínuo, manifestando-se nos autos ID 96421804, a Fazenda Pública Estadual informou a impossibilidade de indicação imediata de outros bens passíveis de penhora e requereu formalmente a suspensão do feito nos termos da legislação regente. Dito isso, uma vez que as tentativas de localização de bens penhoráveis foram provisoriamente infrutíferas e o exequente, no momento, não dispõe de novos elementos ou bens a serem constritos, a execução deve ser suspensa, acolhendo-se o pleito do credor público. Dessa forma, com fundamento no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei nº 6.830/1980), determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende a contagem do prazo de prescrição. Findo esse período, caso não sejam localizados bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado provisoriamente, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido do exequente, se houver a indicação de bens passíveis de penhora. DISPOSITIVO Declaro suspensa a presente Execução Fiscal pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão, e não havendo a indicação de bens penhoráveis, determino o arquivamento provisório dos autos, independentemente de nova intimação. Fica o exequente ciente de que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento, caso a inércia na localização de bens persista (artigo 40, § 4º, da LEF e Tema 566/STJ). Intimem-se. Diligencie-se. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito