Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RUI CARNEIRO, OSVALDECIR ANDRIOLI
EXECUTADO: GERLANE VIEIRA DEVENS, ANDRE DEVENS ALVARENGA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SARA LUIZA PEREIRA PESSOA - ES20924 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5013443-94.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RUI CARNEIRO e OSVALDECIR ANDRIOLI em face de GERLANE VIEIRA DEVENS e ANDRE DEVENS ALVARENGA, objetivando, em suma, a satisfação de crédito no valor de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), representado pelo cheque nº 700018. Em síntese, os exequentes peticionaram nos presentes autos eletrônicos visando o recebimento da quantia supramencionada. Contudo, compulsando o sistema Pje, verificou-se que demanda idêntica já foi proposta e se encontra ativa, tombada sob o nº 5013442-12.2025.8.08.0021, distribuída anteriormente a esta unidade. É a síntese do necessário. DECIDO. Segundo prevê o art. 485, inciso V, do CPC, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando for reconhecida a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada. Estabelece o Códex Processual, por meio dos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 337, quando ocorre a litispendência. Vejamos, in verbis: “Art. 337. […]. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Nesta esteira, compulsando os registros do Pje e o teor dos documentos acostados, verifico a existência de outra demanda idêntica, entre as mesmas partes e com o mesmo objeto (cobrança do cheque nº 700018), processada nos autos de nº 5013442-12.2025.8.08.0021. Desta forma, considerando que a pretensão executória já está sendo exercida no processo distribuído preventamente, a manutenção deste feito eletrônico autônomo configuraria inaceitável bis in idem, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária e gerando risco de decisões conflitantes ou pagamentos em duplicidade. Corroborando este entendimento, colaciono a seguinte jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOIS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA COM AS MESMAS PARTES E O MESMO OBJETO - LITISPENDÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - ART. 485, V, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO [...]. 1. Ocorrendo a identidade de partes, da causa de pedir e dos pedidos, fica configurada a litispendência, devendo ser extinto o cumprimento de sentença ajuizado por último, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. [...] (TJ-MG - AC: 10000212058663001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022)." Assim, por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a litispendência, com fulcro nos §§ 3º e 5º, do art. 337 c/c art. 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Condeno os exequentes no pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve a angularização da relação processual nestes autos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo nº 5013442-12.2025.8.08.0021, certificando-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. GUARAPARI-ES, 8 de janeiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito