Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5006983-19.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por FLAVIO ROCHA DE AZEVEDO BRANCO em face de SILVANA DE ALMEIDA e ALEXANDRE DUTRA SALGADO. No curso do procedimento, as partes celebraram composição amigável (ID 100627629) no valor total de R$605.000,00 (seiscentos e cinco mil reais), R$550.00,00 (quinhentos e cinquenta e cinco mil reais) referentes ao débito e R$55.000 (cinquenta e cinco mil reais) referentes aos honorários advocatícios, a serem pagos em parcela única até o dia 12/05/2026. Na avença (ID 100627629), a parte exequente manifestou-se reconhecendo expressamente a satisfação da obrigação, conforme cláusula décima primeira, alínea II. É o breve relatório. Decido. No mérito, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita. A manifestação expressa do demandante confirmando o recebimento dos documentos e o cumprimento do ajuste afasta qualquer dúvida quanto à quitação das obrigações assumidas no instrumento de transação. A satisfação do débito caracteriza a quitação da dívida, tornando imperiosa a extinção da fase executiva, uma vez que o processo atingiu sua finalidade precípua de satisfação do crédito. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Ocorrendo a quitação informada pelo credor, não remanesce qualquer outra providência a ser tomada nestes autos, senão a sua formal extinção.
Ante o exposto, e considerando a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange às custas processuais remanescentes, verifico que a transação ocorreu antes da prolação de sentença definitiva. Assim, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes ficam dispensadas do recolhimento de eventuais custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito