Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A.
EXECUTADOS: THOR DISTRIBUIDORA LTDA., MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR e JOELINO MARCELINO DA COSTA FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009108-03.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora (ID 92425236) apresentada por Joelino Marcelino da Costa Filho, insurgindo-se contra a constrição de ativos financeiros realizada via SisbaJud. Em suas razões, o executado sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegando que: (a) exerce a profissão de motorista de caminhão, auferindo renda mensal líquida de aproximadamente R$ 1.733,43, conforme contracheque acostado e; (b) Os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo indispensáveis para a manutenção de sua subsistência e de sua família. É o relatório, em síntese. Decido. Compulsando o espelho de detalhamento do bloqueio SisbaJud que ora anexo aos autos, verifica-se que o montante total constrito nas contas do impugnante perfaz a irrisória quantia de R$ 67,94, distribuída entre as instituições Nu Pagamentos (R$ 30,44), Itaú Unibanco (R$ 19,78), Sicoob Sul-Litorâneo (R$ 15,63) e PicPay (R$ 2,09). O executado logrou demonstrar, por meio de documentação idônea (contracheque e extratos bancários), que sua renda decorre de atividade laboral como motorista. O art. 833, IV, do CPC é claro ao dispor sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações destinados ao sustento do devedor e de sua família. A manutenção do bloqueio sobre verba de nítida natureza alimentar violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, no presente caso. Ademais, observa-se que o valor bloqueado (R$ 67,94) é de extrema pequena monta frente ao valor da causa (R$ 439.767,30). Como bem ponderado na decisão de ID 91292185, valores irrisórios devem ser prontamente desbloqueados, nos termos do art. 836, § 2º, do CPC. Ressalte-se que tais quantias seriam, na prática, parcial ou totalmente absorvidas pelas cobranças de transferência (TED), não gerando qualquer proveito útil à satisfação do crédito do exequente, servindo apenas para onerar severamente o devedor.
Diante do exposto, acolho a impugnação à penhora de ID 92425236, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos, razão pela qual determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 67,94 via sistema SisbaJud em favor do executado Joelino Marcelino da Costa Filho. Intimem-se o executado, bem como o exequente, devendo este indicar os meios executivos cabíveis para satisfação do crédito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -