Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTES: EMILIO CARLOS SANTOS BEZERRA e ROSANA SANTOS DE OLIVEIRA
REQUERIDOS: MARINA MAZZELLI DE ALMEIDA e JUAREZ ALVES ROZA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001403-59.2011.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Emilio Carlos Santos Bezerra e Rosana Santos de Oliveira contra Marina Mazzelli de Almeida e Juarez Alves Roza, de acordo com as razões aduzidas na inicial, instruída com documentos, de fls. 02/44. Sustenta a parte autora, em suma, na exordial, que adquiriu, em 1991, o lote de terreno nº 26 da quadra nº 28, integrante do loteamento Bairro Praia do Morro, em Muquiçaba, nesta Comarca de Guarapari/ES, com área de 360 m², mediante escritura pública de compra e venda lavrada em 20/12/1991 e registrada no Registro Geral de Imóveis local em 23/01/1992. Sustenta que, ao dirigir-se à Prefeitura para o pagamento de IPTU, foi surpreendida com a informação de que o imóvel havia sido transferido a terceiros; que a transmissão se operou por escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório do 3º Ofício de Notas de Guarapari/ES (Livro 431, fls. 68/69), a partir de procuração pública lavrada no Serviço Notarial e Registral da Comarca de Rio Brilhante/MS, na qual os requerentes figuram como outorgantes de poderes de alienação ao Sr. Flávio Santos Duarte — poderes que jamais concederam, destacando que a coautora Rosana residia, à época, nos Estados Unidos da América. Argumenta que a documentação apresentada às serventias era de difícil visualização e que o imóvel foi alienado por valor muito inferior ao de mercado, circunstâncias que, a seu ver, imporiam aos tabeliães requeridos o dever de detectar a fraude. Invoca a responsabilidade dos notários (arts. 236 da Constituição Federal e 22 da Lei nº 8.935/94; arts. 186 e 927 do Código Civil) e requer, diante dos fatos narrados, a declaração de nulidade da escritura e da procuração públicas e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor sugerido de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, com correção monetária, juros e demais cominações legais. A gratuidade de justiça foi concedida aos autores à fl. 46. A primeira requerida, regularmente citada, apresentou contestação, acompanhada de documentos, às fls. 51/84, por meio da qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a responsabilidade do notário é subjetiva; que observou todas as formalidades legais e normativas na lavratura da escritura, inclusive confirmando, por telefone, junto à serventia de origem, a autenticidade da procuração, na forma do art. 648, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo; que o eventual vício é originário e exclusivo da procuração lavrada em serventia diversa, cuja fiscalização não lhe incumbia; que a fraude somente poderia ser detectada por perito; e que não lhe cabe avaliar a equivalência econômica do negócio. Pugnou pela extinção sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência. O segundo requerido, em sua peça de resistência, com documentos de fls. 88/111, suscitou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, negou a prática de ato ilícito, a culpa e o nexo de causalidade, aduzindo que os documentos apresentados em sua serventia não ostentavam qualquer indicativo de falsificação e que sempre exerceu a delegação com zelo e rigor. Consta manifestação em réplica, às 117/132. Às fls. 150/151, consta decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, de Registros Públicos e do Meio Ambiente desta Comarca, declarando a incompetência do juízo fazendário para processo e julgamento da lide. Os autos foram redistribuídos, à época, à 2ª Vara Cível desta Comarca, determinando-se a realização de prova pericial (fl. 157). O laudo do exame documentoscópico e grafotécnico foi coligido aos autos às fls. 256/281. Por decisão que reconheceu a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, (fls. 337/339-verso), Flavio Santos Duarte, Janete Tavares Salgado da Silva e Marcus Vinícius Alves da Silva foram integrados à lide e apresentaram, na sequência, suas contestações, instruídas com respectivos documentos. Na sequência, os demandantes manifestaram-se em réplica (fls. 500/509). Em decisão proferida no ID 67676178, revogou-se o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido aos autores e estes recolheram as custas de ingresso no ID 67737054. Sobrevindo o trânsito em julgado da ação conexa de nº 0018547-12.2012.8.08.0021, a decisão saneadora e interlocutória de mérito (ID 69607747) reconheceu a ilegitimidade passiva superveniente dos últimos três litisconsortes, julgando parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto a eles (art. 485, VI, do CPC), decisão mantida no julgamento dos embargos de declaração respectivos (ID 89205160). Na mesma decisão: (i) assentou-se que, por força da coisa julgada formada nos autos nº 0018547-12.2012.8.08.0021 — nos quais já declaradas a nulidade da procuração (15/03/2010) e da escritura (30/03/2010), determinado o cancelamento do registro na matrícula nº 1.654 e condenado Flávio Santos Duarte ao pagamento de danos morais —, a presente ação teria por objeto apenas a responsabilização civil dos tabeliães Marina Mazzelli de Almeida e Juarez Alves Roza; (ii) rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva dos tabeliães, e; (iii) fixaram-se como controvertidas as questões relativas à (i) existência de proceder ilícito, doloso ou culposo pelos tabeliães requeridos; (ii) capacidade de tais atos ofenderem a honra e a psique dos requerentes; e (iii) aos danos e sua extensão, imputando o ônus da prova aos autores (art. 373 do CPC). Em decisão proferida no ID 94539855, foram deferidos, em complemento à decisão saneadora, os pedidos de produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 03 de junho de 2026, realizou-se a produção de prova oral, mediante a oitiva das testemunhas Carmem Lúcia Vasconcelos Partelli, Carlos Eduardo Rocha, Paulo Allan Alves de Mello Pedroza e Sidney Foroni, cujos depoimentos foram colhidos no formato audiovisual. Ato contínuo, foi declarada encerrada a instrução processual e deferido o pedido de substituição das alegações finais por memoriais (ID 98896461). As partes apresentaram suas derradeiras razões escritas, a saber, os autores (ID 98924137), o requerido Juarez (ID 101315274) e a requerida Marina (ID 102064757), cada qual reiterando suas teses. É o relatório, em síntese. Decido. O feito encontra-se em ordem e maduro para julgamento. Segundo se depreende, a lide, em sua origem, congregava pretensões declaratórias (nulidade da procuração e da escritura), constitutiva (cancelamento de registro) e condenatória (indenização por danos morais e materiais), deduzidas em face de uma pluralidade de sujeitos. Sucede que, conforme já assentado na decisão proferida sob o ID 69607747, que complementou o saneamento parcial do feito realizado às fls. 337-339-verso, e especialmente por força da autoridade da coisa julgada formada nos autos de nº 0018547-12.2012.8.08.0021 — cuja sentença, confirmada pela Egrégia Câmara Cível competente, declarou a nulidade do instrumento de procuração lavrado em 15/03/2010 na serventia de Rio Brilhante/MS, a nulidade da escritura de compra e venda lavrada em 30/03/2010 no 3º Ofício de Notas de Guarapari/ES e determinou o cancelamento do registro na matrícula nº 1.654 —, as pretensões de índole declaratória e constitutiva encontram-se definitivamente exauridas, remanescendo, tão somente, a apuração da responsabilidade civil dos tabeliães requeridos nestes autos. A esse respeito, sublinhe-se que o próprio v. acórdão proferido no feito conexo foi expresso ao consignar que a discussão sobre a responsabilidade dos notários constitui objeto "de processo diverso (autos nº 0001403-59.2011.8.08.0021)", isto é, precisamente desta demanda. Para o deslinde da controvérsia, portanto, cinge-se a questão a aferir se, e em que medida, a lavratura da procuração pública pelo segundo requerido e da escritura pública pela primeira requerida enseja o dever de indenizar os danos experimentados pelos autores. Primariamente, o exame do dever de indenizar reclama, como premissa, a definição do regime de responsabilidade incidente sobre a atividade notarial. Com efeito, os atos impugnados — a procuração datada de 15/03/2010 e a escritura, datada de 30/03/2010 — foram praticados anteriormente à vigência da Lei nº 13.286/2016, diploma que conferiu nova redação ao art. 22 da Lei nº 8.935/94 para condicionar a responsabilidade pessoal do delegatário à demonstração de dolo ou culpa. Tendo como ponto de partida o dispositivo em sua redação original, a compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade civil dos notários e registradores, por danos decorrentes de atos próprios da serventia praticados sob a égide da legislação anterior, é de natureza objetiva, respondendo o delegatário direta e objetivamente perante o particular lesado, à luz da teoria do risco administrativo que informa o art. 236 da Constituição Federal. Sublinhe-se, no particular, que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 842.846/SC (Tema 777) — que versou sobre a responsabilidade objetiva do Estado e o correlato direito de regresso, de índole subjetiva, contra o delegatário — não infirma a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade direta e objetiva do notário perante o lesado nos fatos regidos pela legislação anterior à Lei nº 13.286/2016. Nesse exato sentido é a orientação recentemente sufragada pelo STJ, ao dispor que "a responsabilidade civil dos notários e registradores, por danos decorrentes de atos próprios da serventia praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.286/2016, é de natureza objetiva, nos termos da redação original do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994", assentando-se, ainda, que a tese do Tema 777/STF "não afasta a aplicação da jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a responsabilidade direta e objetiva do notário perante o particular lesado, para fatos regidos pela legislação anterior" (AgInt no AgInt no AgRg no AREsp nº 676.307/MS, relª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026). Do ponto de vista lógico-jurídico, a consequência de tal premissa é de suma relevância: sob o regime objetivo, a aferição da diligência subjetiva do delegatário torna-se juridicamente irrelevante, de modo que a conclusão pericial quanto à imperceptibilidade da fraude — de que se tratará adiante — não se presta, de per si, a elidir o dever de indenizar, cuja configuração reclama, tão somente, a demonstração da prática de ato próprio da serventia, do dano e do nexo de causalidade, ressalvada a incidência de causa excludente que efetivamente rompa o liame causal. In casu, desponta evidente que a procuração pública lavrada na serventia de Rio Brilhante/MS, sob titularidade do segundo requerido, constitui o ato inaugural e determinante de toda a cadeia lesiva. A prova pericial documentoscópica e grafotécnica produzida nestes autos foi categórica ao reconhecer a falsidade dos documentos de identificação e da assinatura do outorgante apostos no instrumento procuratório, do que exsurge, à evidência, que a procuração foi lavrada sem a real e legítima manifestação de vontade dos verdadeiros proprietários. Ademais, a conferência da identidade e da capacidade dos comparecentes, bem como a colheita fidedigna de sua manifestação de vontade, integram o núcleo essencial e indelegável das atribuições do tabelião de notas, constituindo ato próprio da serventia por excelência. Assim, sob o prisma da responsabilidade objetiva ora reconhecida, a fraude documental que se consumou no bojo dessa atividade caracteriza fortuito interno — risco inerente e conatural ao empreendimento notarial —, o qual não se presta a romper o nexo de causalidade da responsabilidade pelo ato praticado. Nesse contexto, é irrelevante, frise-se, para a responsabilização do segundo requerido, a circunstância de a fraude revelar-se imperceptível à cautela ordinária, porquanto tal indagação pertine ao elemento culpa, efetivamente dispensado no regime objetivo. Conclui-se, nesses termos, pela procedência do pedido indenizatório em relação ao segundo requerido, vez que presentes o ato próprio da serventia, o dano e o nexo causal que os une a ensejar o dever de reparar. Noutro viés, a situação da primeira requerida reclama solução diversa face as peculiaridades da presente lide. Segundo se extrai do acervo probatório, a escritura pública de compra e venda lavrada pela ré não ostentava, em si, vício formal ou intrínseco: fundava-se em procuração pública oriunda de serventia diversa, revestida de fé pública e de selo de autenticidade, cuja legitimidade a primeira requerida, longe de negligenciar, houve por bem confirmar diretamente junto ao cartório de origem, por via telefônica, na forma preconizada pelo art. 648, § 2º, à época, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado então vigente. Tal proceder restou, inclusive, corroborado pela prova oral, eis que a testemunha Carmem Lúcia Vasconcelos Partelli, escrevente da serventia, esclareceu que a confirmação telefônica constituía o procedimento-padrão à época e que, no caso concreto, foi efetivamente realizada, sem qualquer objeção da serventia de origem. A esse respeito, sublinhe-se que a prova pericial revelou que a falsidade era de tal modo hábil que "não seria possível tal averiguação" sequer pelo profissional que teve contato direto com os supostos outorgantes e examinou seus documentos — vale dizer, o próprio tabelião de Rio Brilhante/MS. Com muito maior razão, não se poderia exigir a percepção do vício da primeira requerida, a quem não incumbia refazer a conferência de identidade já atestada, sob fé pública, por serventia diversa e autônoma. À tabeliã do 3º Ofício de Notas de Guarapari competia, tão somente, verificar a existência, a forma e a autenticidade aparente do instrumento procuratório, inclusive mediante confirmação junto à serventia emitente, providências que foram, conforme se infere dos autos, rigorosamente observadas. O resultado dessa constatação é que, ainda que se cogite do regime objetivo, esta não dispensa, por óbvio, a presença do nexo de causalidade entre o ato do agente e o dano. E, relativamente à atividade da primeira requerida, o liame causal encontra-se rompido pelo fato exclusivo de terceiro, consistente na fraude perpetrada na origem, em serventia estranha à sua delegação. Tal fraude, que para o segundo requerido configura fortuito interno, apresenta-se, em relação à primeira requerida, como causa externa e alheia ao risco próprio de sua atividade, porquanto a escritura por ela lavrada limitou-se a documentar negócio jurídico instrumentalizado por mandato aparentemente hígido, previamente conferido junto à fonte. Não há, pois, como imputar-lhe o dever de indenizar, impondo-se a improcedência do pedido em relação à primeira requerida. Vencidos tais pontos, e reconhecida a responsabilidade do segundo requerido, cumpre aferir a configuração e a extensão do dano moral postulado na peça de ingresso. A esse respeito, a compreensão jurisprudencial firmou-se no sentido de que a transferência de imóvel de titularidade de alguém, mediante instrumento nulo e fraudulento, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e configura abalo moral indenizável, prescindindo de prova do sofrimento concreto, sobretudo quando consideradas as diversas medidas a que se viram compelidos os autores para reaver o bem subtraído à sua vontade. Portanto, em atenção à imprescindível uniformidade de tratamento de idêntico evento danoso — já apreciado por este mesmo Juízo nos autos do qual sobressai a coisa julgada —, tem-se por adequada, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fixação da indenização no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, quantum que evita tanto a banalização do instituto quanto o enriquecimento desarrazoado. Importante salientar, porém, que a obrigação ora reconhecida refere-se ao mesmo dano já objeto de condenação, nos autos conexos nº 0018547-12.2012.8.08.0021, imposta ao réu Flávio Santos Duarte. E, tratando-se de coautores do mesmo fato lesivo, a responsabilidade é solidária (art. 942 do Código Civil), de sorte que a satisfação da indenização deve observar a vedação ao bis in idem e ao enriquecimento sem causa, respondendo os devedores solidariamente e não cumulativamente pela reparação do mesmo dano. Quanto aos danos materiais, tenho que o pedido não comporta acolhimento, pelas mesmas razões já sufragadas por este Juízo no feito registrado sob o nº 0018547-12.2012.8.08.0021. Nesse sentido, observa-se que os honorários advocatícios contratuais não são ressarcíveis da parte adversa, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.653.575/SP, relª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma), porquanto a esfera judicial possui mecanismo próprio de responsabilização pela sucumbência. Ademais, os emolumentos cartorários e as despesas com certidões decorrem do exercício regular do direito de ação e não são exigíveis da parte requerida, assim como as "demais despesas" alegadas carecem de qualquer comprovação, não bastando, para a configuração do dano material, a mera alegação genérica e hipotética de prejuízo. Impõe-se, pois, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais em relação a ambos os requeridos. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e: (i) julgo improcedentes os pedidos formulados em face da primeira requerida, Marina Mazzelli de Almeida, ante o reconhecimento de que o nexo de causalidade, relativamente à sua atividade, restou rompido pelo fato exclusivo de terceiro; (ii) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais em face do segundo requerido, Juarez Alves Roza, para condená-lo ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, arbitrado nesta data, em regime de solidariedade (art. 942 do Código Civil) com o réu Flávio Santos Duarte, condenado ao pagamento de idêntica verba, pelo mesmo dano, nos autos nº 0018547-12.2012.8.08.0021, vedada a dupla satisfação, a ser acrescido de correção monetária, a partir da data do arbitramento (data desta sentença), na forma da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora desde o evento danoso — a lavratura da procuração nula, em 15/03/2010 (Súmula 54 do STJ) —, observados os seguintes critérios de transição: (ii.a) de 15/03/2010 até 29/08/2024, juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior, c/c art. 161, § 1º, do CTN); (ii.b) de 30/08/2024 até a véspera do arbitramento, juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, considerando-se os juros iguais a zero caso a dedução resulte em valor negativo no período (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ), e; (ii.c) a partir da data do arbitramento (data desta sentença), inclusive, e até o efetivo pagamento, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (REsp nº 1.795.982/SP). (iii) julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais formulado em face do segundo requerido, Juarez Alves Roza. Distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma: (i) em relação à primeira requerida, Marina Mazzelli de Almeida, ante a improcedência total dos pedidos contra ela deduzidos, condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor das patronas da primeira requerida, os quais fixo em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), e; (ii) em relação ao segundo requerido, Juarez Alves Roza, tendo os autores decaído de parcela mínima do pedido, condeno o segundo requerido, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, ao pagamento integral das custas respectivas e de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traslade-se cópia desta sentença, mediante certidão, para os autos da ação, atualmente em fase de cumprimento de sentença, registrada sob o nº 0018547-12.2012.8.08.0021. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -