Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI
EXECUTADO: CONSTRUTORA RIO DOCE LTDA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5005081-45.2021.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE GUARAPARI em face de CONSTRUTORA RIO DOCE LTDA., objetivando a satisfação de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. No curso do procedimento executório, após o regular processamento dos atos de constrição e expropriação patrimonial, operou-se a arrematação de bem imóvel de propriedade da parte executada. Inconformado com o desfecho expropriatório, o terceiro interessado, Sr. Richard Ardisson de Freitas, ingressou na lide veiculando inconformismo técnico e deduzindo pleitos específicos tendentes à invalidação ou revisão dos atos correlatos. O referido requerimento incidental foi objeto de cognição exauriente por este juízo que, por intermédio da decisão encartada no id. 95328813, deliberou pela rejeição integral do pedido formulado. Posteriormente, o terceiro interessado peticionou novamente nos autos (id. 100888394), por meio de seu procurador constituído, para reconhecer a higidez da decisão anterior, a qual assentou que eventuais vícios e a desconstituição da arrematação devem ser perseguidos por vias ordinárias, bem como pugnar pela retenção cautelar do montante depositado judicialmente pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob o argumento de que está providenciando o ajuizamento da competente ação autônoma e de que a liberação dos valores implicaria dano irreversível e inversão indevida do risco processual. Vieram os autos conclusos para deliberação, sobretudo em face do iminente pedido de levantamento formulado pela municipalidade. É o relatório, no que interessa. Decido. O pleito formulado não comporta acolhimento, dada a absoluta inadequação da via eleita e a completa ausência de amparo legal para o deferimento de medida acautelatória atípica no presente estágio processual. A execução processa-se no estrito interesse do credor (art. 797, do Código de Processo Civil), tendo por escopo precípuo a satisfação do crédito exequendo. A arrematação do bem penhorado constitui o ápice desse iter expropriatório. O art. 903, caput, do Código de Processo Civil estabelece, de forma peremptória que, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. O legislador foi previdente ao determinar que, mesmo diante da possibilidade de o arrematante buscar a desconstituição do ato expropriatório por meio da ação autônoma de que trata o § 4º do aludido dispositivo, a perfectibilização da arrematação no bojo da execução não sofre, em regra, solução de continuidade. No caso em tela, o arrematante busca, mediante simples petição incidental, a concessão de uma verdadeira tutela cautelar de arresto ou sequestro de valores. Contudo, o ordenamento jurídico pátrio não confere guarida a pedidos cautelares “em branco” e incidentais formulados perante juízo onde a jurisdição sobre o tema já se esgotou (conforme decidido no id. 95328813). Caso o arrematante deseje acautelar o resultado útil da ação anulatória que pretende ajuizar, o caminho processual imposto por lei é o ajuizamento da pertinente demanda especificada, com a formulação de pedido de tutela de urgência (art. 300, do CPC) no bojo da própria petição inicial da ação autônoma. Tais instrumentos exigem distribuição autônoma, recolhimento de custas e a demonstração cabal dos requisitos legais perante o juízo competente. Admitir o sobrestamento do direito do credor de levantar o produto da alienação com lastro apenas na “intenção” ou “promessa” de ajuizamento futuro de uma demanda subverte a lógica e a segurança jurídica do processo executivo, premiando a via transversa em detrimento do devido processo legal. A pretensão do arrematante, por conseguinte, carece de estofo normativo para obstar a satisfação do exequente. Soma-se a isso o fato de que, desde a prolação do aludido decisum em 16/04/2026, o arrematante dispôs de expressivo lapso temporal de quase 3 (três) meses para adotar as medidas ordinárias e as ações de conhecimento que entendesse cabíveis perante o juízo competente. Contudo, permaneceu em absoluta inércia durante todo o período, cuja movimentação nos autos somente ocorreu após se deparar com o pleito de expedição de alvará formulado pelo exequente. Tal comportamento processual fulmina qualquer alegação de urgência contemporânea e evidencia que o alegado periculum in mora decorre, em verdade, de sua própria desídia, o que desautoriza o manejo de provimento acautelatório incidental na via executiva.
Ante o exposto, por total ausência de previsão legal e inadequação da via procedimental eleita, INDEFIRO o requerimento de reserva judicial e suspensão de levantamento formulado pelo terceiro interessado no id. 100888394. Certifique-se nos autos a preclusão da decisão proferida no id. 95328813. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pleito de liberação de valores. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito DM 1772/2025