Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GABRIELA ADAME DE SOUZA
REQUERIDO: JOSE MARCOS CAMPOS XAVIER Advogado do(a)
REQUERENTE: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515 Nome: JOSE MARCOS CAMPOS XAVIER Endereço: Rua Francisco Domingos Ramos, 25, Santa Clara, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-725 Decisão.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0000808-91.2006.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por Gabriela Adame de Souza em face de José Marcos Campos Xavier. A autora opôs embargos de declaração (id 91679828) em face da sentença proferida sob o id 91434728, pela qual foi reconhecida a prescrição das cártulas de crédito. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no julgado ao aplicar a prescrição intercorrente e o art. 240, §2º do CPC, sob o argumento que o julgado não sopesou as diversas diligências empreendidas para citação do requerido. Sustenta, ainda, obscuridade na fundamentação relativa ao protesto tardio da nota promissória vencida em 10/02/1999. Não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. Embora a embargante defenda as diversas diligências empregadas na tentativa de localização do réu, o impasse que obsta o prosseguimento do feito é a prescrição do crédito, conforme fundamentado no julgado. A monitória está fundada em quatro notas promissórias emitidas em janeiro de 1999, cujos vencimentos ocorreram entre fevereiro e maio daquele mesmo ano. À luz do entendimento consolidado pela Súmula 504 do STJ, o prazo para o ajuizamento de ação monitória é quinquenal, computado a partir do dia seguinte ao do vencimento do título. Nessa esteira, a pretensão para a cobrança da última cártula esgotou-se em maio de 2004, enquanto a ação foi proposta em 2006. Da mesma forma, em relação à NP emitida em fevereiro/1999, o protesto cambial realizado tardiamente em 30/12/2004 foi incapaz de interromper um prazo que já havia se consumado em 10/02/2004. O inconformismo apresentado reside no descontentamento da embargante que pretende, na verdade, a modificação do julgado, valendo-se, contudo, de via inadequada. Portanto, o julgado embargado contém fundamentação suficiente para a compreensão de seu alcance e de seus efeitos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela autora, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020801531854100000020599625 Intimação - Diário Intimação - Diário 23021017301882100000020734954 Manifestação Petição (outras) 23021616002149300000020951366 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23070416533947300000026334293 mandado 08-91 Mandado 23070416533984200000026334299 Despacho Despacho 23070512021359000000026360614 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071915354054200000027088487 Despacho - Carta Despacho - Carta 23100618110847100000030645536 Pedido de Providências Pedido de Providências 23100909254408100000030694348 Despacho Despacho 23112714410324000000032974280 0000808 Certidão - INFOJUD 23112714410350500000033039998 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011912273525000000035056363 EXPEDIR MANDADO CITAÇÃO Pedido de Providências 24012214471286300000035161679 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24020916112110300000036237912 EXPEDIR MANDADO CITAÇÃO Pedido de Providências 24022612460077500000036864854 Mandado - Citação Mandado - Citação 24020916112110300000036237912 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24072313261244700000044896495 5045275 Mandado 24072313261264800000044896499 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072313293045900000044897536 EXPEDIR MANDADO CITAÇÃO Pedido de Providências 24073007460340200000045279759 Mandado - Citação Mandado - Citação 24091213542260600000048052357 Pedido de Providências Pedido de Providências 24100915213628200000049686164 Mandado NÃO entregue: 5284318 Expediente: 7981182 Certidão 24101001400112600000049724902 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112914400676800000052627300 Pedido de Providências Pedido de Providências 24120217175576100000052749708 Decisão Decisão 25060417535154500000062175154 Mandado - Citação Mandado - Citação 25091614075551900000074516198 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25091614112750300000074517397 Mandado NÃO entregue: 5936647 Expediente: 13956105 Certidão 25093001421644100000075477973 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020513064255500000082666221 Sentença - Carta Sentença - Carta 26022713470574600000083935484 Sentença - Carta Sentença - Carta 26022713470574600000083935484 c/c EFEITOS MODIFICATIVOS Embargos de Declaração 26030218114619500000084158094 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032500101898700000085989096 Intimação - Diário Intimação - Diário 26050614591523900000088699043 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26051011060430400000088951173 JULGAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVOS ID Nº 91679828 Pedido de Providências 26052511115931200000092476991