Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE FRAGATA
REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693, FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0023928-41.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CONDOMÍNIO PARQUE FRAGATA, em face de CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO. Aduz o requente na peça inicial: “No decurso do presente semestre, o condomínio requerente recebeu notificação quanto a obrigatoriedade de realizar a ligação de sua rede de esgoto no sistema de tratamento da CESAN, fato esse que impulsionou análises mais aprofundadas no que tange ao impacto financeiro que isso iria repercutir entre seus condôminos. Momento em que, conforme demonstra os gráficos em anexo, se identificou significativas discrepâncias no que tange aos valores lançados, frente ao real consumo dos condôminos representados pelo condomínio requerente. Fato esse que impulsionou a protocolização da contestação em anexo, recebendo o protocolo CESAN de nº 017025036, contudo, mesmo com os argumentos apresentados, aquela empresa, instada que foi dentro de lapso temporal plausível, manteve-se silente quanto ao pleito apresentado, mantendo o procedimento nos moldes abaixo descritos.” Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que o condomínio pague pelo consumo efetivamente realizado, efetivando, posteriormente, a ligação de sua estação de tratamento de esgoto – ETE, na rede coletora pública. Requer, ao final, seja confirmada a tutela de urgência, para que a requerida passe a cobrar do condomínio o valor correspondente ao seu consumo real de água e sua respectiva incidência sobre a coleta e afastamento de esgoto, abstendo-se de cobrar pelo tratamento do descarte em questão; bem como seja condenada a requerida a restituir ao autor todos os valores cobrados em desacordo com as normas vigentes e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Decisão às fls. 97/98 deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita e indeferindo o pedido de tutela de urgência. A empresa requerida apresentou contestação com reconvenção às fls. 104/145. Em sua contestação, a parte requerida alegou que a mecânica de cobrança fundamentada na imposição do importe mínimo atrelado ao número de economias é estritamente legal e constitui ato chancelado e pacificado no ordenamento brasileiro, o que impede a cobrança na forma simulada pelo autor. Aduziu, ainda, que no período inicial relatado sequer perfazia lançamento pertinente a tratamento sanitário e esgoto, e que a adoção da divisão do volume aferido na forma pretendida geraria grave repercussão negativa aos cofres da empresa. Em reforço, argumenta que a forma de emissão e cálculo tarifário baseia-se diretamente na regulamentação técnica da Resolução ARSI nº 008/2010 (Agência Reguladora Estadual) e na Súmula nº 407 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que o acolhimento do preceito de apurar estritamente pelo hidrômetro tornaria o condomínio em uma única economia gigante a ser lançada nas faixas mais onerosas da tarifa progressiva, sendo irrealizável qualquer devolução do indébito e, muito menos a dobra da sanção ou o reconhecimento de lesão extrapatrimonial frente à inocorrência de qualquer má-fé. Por fim, requer que sejam julgados integralmente improcedentes os pleitos exordiais da parte autora, asseverando regularidade do ato administrativo tarifário. A ré apresentou pleito reconvencional sob a alegação de que, operando-se o acolhimento do pedido da inicial para a exclusão do formato que contabilizava 301 economias, o condomínio assumirá a condição técnica contábil de um consumidor maciço (uma "única economia"). Apresentando tabelas, argumentou que o enquadramento de expressivos volumes métricos contínuos sobre o medidor nas últimas e mais caras frações da progressividade tarifária importaria em grave déficit pago a menor pelo autor em meses pretéritos. Requereu, via de consequência, a condenação do ente reconvindo à satisfação de expressiva monta retroativa materializada na quantia de R$ 126.748,76. Réplica às fls. 202/231, refutando a teoria reconvencional. Decisão às fl. 233/234 indeferindo o pedido de inclusão da MRV Engenharia na presente lide e determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Audiência de conciliação realizada sem êxito. Decisão saneadora às fls. 256/258 fixando os pontos controvertidos e delimitando a prova a ser produzida. Laudo pericial acostado às fls. 302/310. Decisão no id. 88316563 julgando a impugnação ao laudo pericial. Alegações finais nos id’s 88652056 e 90052770. É o relatório. Decido. Deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. Não havendo preliminares ou irregularidades a serem analisadas/sanadas, razão porque adentro ao mérito, não sem antes referendar que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os fundamentos e teses apontadas pelas partes nem a analisar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado por aqueles (art. 371, CPC). Deve, sim, analisar a partir do seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Do mérito Inicialmente registro que a natureza jurídica da cobrança concernente aos serviços de consumo hídrico é estritamente pessoal (obrigação propter personam) não aderindo propriamente ao bem de raiz, desvelando-se a imputação sobre o efetivo detentor da relação consumerista mantida com o fornecedor. No caso, observa-se pelos elementos e documentos trazidos à contestação e à réplica (fl. 207) que as formalizações atreladas à alteração de faturamento da matrícula originária em nome do complexo condominial operaram-se com efetividade inafastável em 09/06/2016. A prova produzida não detém capacidade de albergar penalidade ao atual requerente quanto às faturas ou encargos atrelados ao período da incorporadora de forma anterior a essa data limite. Ademais, é salutar ponderar que imputar fatos geradores pretéritos ofenderia de morte o princípio da irretroatividade obrigacional perante terceiros, pelo que se fixa que o interesse autoral limitativo, e eventuais compensações reconvencionais contra o requerente, estendem-se e perfazem validade de cobrança somente a contar de 09 de junho de 2016. Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade da sistemática de imposição implementada pela ré, traduzida na cobrança fictícia consistente na multiplicação do valor equivalente ao consumo mínimo de tarifa (10 m³) pelo quantitativo de unidades autônomas encravadas no conjunto (301 economias), em dissonância e em preterição ao real volume consolidado apurado no aparelho macro-hidrômetro. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.166.561/RJ(Tema 414), havia consolidado o entendimento de que não seria lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro, devendo a cobrança se dar pelo consumo real. Revisando o tema, no julgamento dos Recursos nº 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, em 20 de junho de 2024, o Colendo STJ alterou o entendimento anterior. A nova tese firmada estabelece a legalidade da cobrança de uma parcela fixa ("tarifa mínima") por cada unidade consumidora (economia), acrescida de uma parcela variável correspondente ao consumo que exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. Tese vinculante: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenasse o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas." A metodologia de cobrança impugnada pela parte autora, passou a ser considerada lícita pelo STJ durante o tramitar da demanda. Portanto o pedido principal da parte autora de revisão das faturas e devolução de valores pagos a maior, com base na ilegalidade da cobrança por multiplicação da tarifa mínima, deve ser julgado improcedente, diante da superação do entendimento jurisprudencial que o fundamentava. Como consequência lógica, não há que se falar em repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro. O mesmo ocorre em relação a tese formulada em sede de reconvenção, em que a requerida pleiteia a cobrança de valores que teriam sido pagos a menor, que, além de ter perdido objeto em razão da superação do julgamento anterior, foi vedada pela modulação de efeitos da revisão do Tema 414 que impede expressamente a cobrança retroativa de eventuais valores não pagos pelo condomínio em razão da adoção de modelo tarifário anterior.visando resguardar a segurança jurídica e o interesse social. Vencido esse ponto, adentro no que pertine à tarifa de tratamento e coleta de esgoto. Neste ponto, cinge-se a controvérsia a aferir se a existência interna de uma incipiente Estação Autônoma de Tratamento de Esgoto (ETE) pertencente ao condomínio requerente detém higidez legal autossuficiente para gerar desobrigatoriedade, com presunção excludente do pagamento do encargo decorrente do uso e disponibilização dos tubos de saneamento coletivos administrados pela autarquia de prestação mista. Conforme orientação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, no célebre acórdão representativo julgado sob a ótica dos recursos repetitivos (Tema 565 - REsp 1.339.313/RJ), firmou-se irretocavelmente que é devida a tarifação do serviço em tela a partir do momento em que a entidade exploradora proporciona o mero escoamento das águas insalubres contínuas da residência e o afastamento dos efluentes do local. Como se depreende, não existe escusa válida a este múnus de direito metaindividual da salubridade das cidades, consubstanciada a diretriz no próprio escopo inafastável da dicção textual contida no Artigo 45 da novel Lei 11.445/07 (com redações modificadoras aplicáveis), pelo qual toda e qualquer edificação perene nas malhas da urbanidade tem conexão legal irremediável ao duto disponível de esgotamento e estará submetida à taxa correspondente. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não verifico a prática de ato ilícito capaz de gerar a respectiva indenização. Quanto à sucumbência, diante da revisão do tema 414 do STJ que ensejou a manifestação das partes em alegações finais, pela improcedência dos próprios pedidos constantes dos autos, sendo que nenhuma das partes deu causa ao desfecho alcançado, deixo de condená-las em honorários.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PEDIDO RECONVENCIONAL, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais relacionadas à ação principal, todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça. Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais relacionadas à reconvenção. Publique-se. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. SERRA-ES, 15 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito