Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RANIERI CEZÁRIO DA COSTA
REQUERIDA: WANDA CEZÁRIO DA COSTA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002699-40.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Ranieri Cezário da Costa em face de Wanda Cezário da Costa. O autor narra na petição inicial (ID 65400521) que as partes são vizinhas e residem no mesmo lote, de modo que o acesso à sua moradia, localizada aos fundos, dá-se por meio de um corredor comum. Sustenta que a requerida instalou grades na porta e na janela de sua residência, as quais reduzem o espaço útil de circulação do beco para aproximadamente 60 centímetros, alegando que a conduta é motivada por mero espírito emulativo. Aduz, ainda, que o telhado da casa da ré não possui calhas, fazendo com que águas pluviais escoem diretamente na passagem comum, dificultando o trânsito. Requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a condenação da requerida na obrigação de retirar ou adequar as grades, instalar calhas no telhado, e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais. A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente e determinou a citação da parte ré (ID 65671909). A requerida regularmente citada apresentou contestação tempestiva (ID 72033348). Em sua defesa, a requerida argumentou que as grades foram instaladas há cerca de quatro anos, exclusivamente por questões de segurança, sendo mantidas fechadas na maior parte do tempo, sem configurar obstrução da passagem. Defendeu, também, que o escoamento da água pelo telhado consiste em um fluxo natural, inerente à topografia e estrutura do local, inexistindo ato ilícito. Houve apresentação de réplica pelo autor (ID 77700416). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 77802469), a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 78628759), enquanto a parte ré pugnou pela prova testemunhal (ID 79722969). O Juízo determinou a realização de inspeção judicial indireta por meio de Oficial de Justiça (ID 79914261). O mandado foi cumprido e o respectivo relatório atestou a existência do corredor estreito e o avanço da grade sobre o local, consignando, contudo, que havia abertura suficiente para a passagem de pedestres e móveis, estando a passagem desimpedida no momento da diligência (ID 87406590). Decisão saneadora no ID 93437917. Em audiência de instrução, restou infrutífera a tentativa de autocomposição, o requerente desistiu da produção do depoimento pessoal da requerida. Na sequência, foram inquiridas as testemunhas, encerrada a instrução processual e as partes apresentaram alegações finais remissivas a inicial e defesa (IDs 101617332, 101617351 e 101618909). É o relatório, em síntese. Decido. O feito encontra-se regularmente instruído, tendo sido integralmente observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não subsistem questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais a serem reconhecidas de ofício ou suscitadas pelas partes. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, adentro no terreno meritório. O ponto controvertido cinge-se à verificação da ocorrência de uso anormal da propriedade pela requerida, nos termos do art. 1.277 do Código Civil, apto a restringir o alegado direito de passagem do autor e, por consequência, ensejar a reparação por danos morais. Sustenta a parte autora que a requerida atua com manifesto espírito emulativo ao manter grades instaladas na porta e na janela de seu imóvel, bem como ao deixar de providenciar sistema adequado de captação das águas pluviais. Todavia, no que concerne à alegada obstrução do corredor de acesso, a pretensão autoral não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Com efeito, embora o ordenamento jurídico repudie o abuso de direito e os atos praticados com finalidade exclusivamente emulativa, igualmente assegura ao proprietário o exercício legítimo das faculdades inerentes ao direito de propriedade, dentre elas a adoção de medidas destinadas à proteção de seu patrimônio e de sua posse. Nesse contexto, a inspeção indireta realizada pelo Oficial de Justiça revelou que, não obstante a reduzida largura natural do beco, subsiste espaço suficiente para a livre circulação de pessoas e para o transporte de objetos, inexistindo qualquer obstáculo apto a impedir ou inviabilizar o acesso à residência do autor. A prova oral produzida em audiência (IDs 101617351 e 101618909) corrobora integralmente as conclusões constantes da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, afastando a alegação de impossibilidade de trânsito. As testemunhas ouvidas, sob o crivo do contraditório, afirmaram de forma convergente que, nas ocasiões em que estiveram no local, lograram transitar normalmente pelo corredor de acesso ao imóvel situado nos fundos, sem experimentar qualquer impedimento decorrente da existência das grades. De igual modo, a instrução processual permitiu esclarecer a motivação subjacente à instalação da proteção metálica. Restou demonstrado que a providência foi adotada em razão de legítimas preocupações com a segurança do imóvel, especialmente diante da ocorrência de arrombamentos pretéritos e do histórico de desavenças entre os vizinhos. Nesse cenário, a conduta da requerida traduz mero exercício regular das faculdades inerentes ao direito de propriedade, destinado à preservação de seu patrimônio, circunstância que afasta a configuração de abuso de direito ou de ato emulativo. No que se refere ao alegado escoamento das águas pluviais em razão da inexistência de calhas, igualmente não assiste razão ao autor. Incide à espécie, por analogia, a disciplina prevista no art. 1.288 do Código Civil, segundo a qual o prédio inferior está obrigado a receber as águas que naturalmente escoam do prédio superior, vedando-se apenas a realização de obras artificiais destinadas a agravar tal condição. No caso concreto, inexiste qualquer elemento probatório capaz de evidenciar que a requerida tenha promovido intervenção artificial destinada a intensificar o fluxo das águas ou a direcioná-las deliberadamente para o imóvel do autor. Ao revés, a prova dos autos indica que a situação decorre das características estruturais preexistentes das edificações, da conformação topográfica do terreno e das alterações urbanísticas decorrentes da demolição parcial de antigas construções existentes no lote, tratando-se de circunstâncias naturais, destituídas de qualquer propósito lesivo. Por conseguinte, ausente demonstração de conduta ilícita imputável à requerida, não há cogitar em violação aos deveres de vizinhança ou em utilização anormal da propriedade. No tocante ao pleito indenizatório, igualmente não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe a demonstração concomitante da prática de ato ilícito, da ocorrência de dano e da existência de nexo causal entre ambos, requisitos de observância cumulativa. Na hipótese em exame, não restou comprovada qualquer conduta ilícita atribuível à requerida. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a controvérsia decorre de antiga animosidade estabelecida entre os litigantes, marcada por sucessivos desentendimentos inerentes à convivência de vizinhança. Embora tais dissabores sejam indiscutivelmente desagradáveis, não ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, incapazes, por si sós, de caracterizar lesão aos direitos da personalidade ou de justificar a imposição do dever de indenizar. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que o dano moral não se presume em situações dessa natureza, exigindo demonstração de efetiva violação a atributos da personalidade, circunstância inocorrente no caso dos autos. Diante desse cenário, inexistindo prova de uso anormal da propriedade, de abuso de direito, de ato ilícito ou de qualquer conduta imputável à requerida apta a ensejar a tutela jurisdicional pretendida, impõe-se a integral improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206; TJES, EDcl-AP 0023138-37.2014.8.08.0024, rel. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 27/06/2023, DJES 17/07/2023; TJES; EDclCv-AG-ED-AP 0022042-89.2011.8.08.0024, relª Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 13/06/2023; DJES 03/07/2023); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, uma vez que o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça. Considerando a atuação do Dr. Alex Tavares Liberato, OAB/ES n. 39.829, na qualidade de defensor dativo da requerida, fixo seus honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos dos parâmetros estabelecidos pelo Decreto Estadual n. 2.821-R/2011. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, o patrono deverá permanecer no exercício do encargo em favor da requerida até o trânsito em julgado, sem prejuízo de eventual majoração da verba honorária pelo ETJES. Expeça-se a respectiva certidão oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -