Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESPÓLIO HELENA MARCHIORI DE ASSIS INVENTARIANTE: KAROLINE MARCHIORI DE ASSIS
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO E SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: KAROLINE MARCHIORI DE ASSIS - ES23285, OZORIO VICENTE NETTO - ES19873, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 Advogados do(a)
EXECUTADO: LARA SCARDUA SABBAGH - ES39557, LUCIANO ALVES NASCIMENTO - RJ178509 SENTENÇA EMBARGOS A EXECUÇÃO I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5001536-93.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por LUIZ AUGUSTO E SILVA em face da Ação de Execução movida pelo ESPÓLIO DE HELENA MARCHIORI DE ASSIS. O Embargante alega, em síntese, a inexistência do débito, sustentando que os honorários advocatícios objeto da lide já teriam sido quitados diretamente à advogada falecida há mais de quinze anos. Requer a extinção da execução e o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD. O Embargado apresentou impugnação reforçando a liquidez do título e a ausência de qualquer comprovante de pagamento por parte do devedor. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que a execução baseia-se em Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios devidamente assinado, documento este que goza de força executiva por força do art. 784, XII, do CPC e art. 24 da Lei 8.906/94. O valor da execução corresponde à aplicação da cláusula de 20% sobre o proveito econômico obtido pelo Embargante em ação de precatórios contra o Município de Linhares. Antes, contudo, de adentrar ao mérito dos Embargos, passo ao enfrentamento da prejudicial. 1. Da Prescrição O Embargante sustenta que a dívida seria antiga. A pretensão de cobrança de honorários advocatícios prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o Art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e o Art. 206, § 5º, inciso II, do Código Civil. Na modalidade de honorários contratados ad exitum (sobre o êxito), a contagem do prazo inicia-se apenas com o efetivo recebimento do proveito econômico pela parte, momento em que a obrigação se torna exigível. Conforme documentos acostados aos autos, o Município de Linhares efetuou o pagamento do precatório ao executado em 19/04/2018. Ou seja, o que define a prescrição da execução de honorários, neste caso, não é a data da assinatura do contrato (2002), mas sim a data em que o dinheiro caiu na conta do executado (2018). Antes de 2018, a advogada não podia cobrar nada, pois o cliente ainda não tinha ganhado a causa. Portanto, o direito de agir do espólio está plenamente dentro do prazo legal. Portanto, considerando que a presente execução foi distribuída em 02/03/2023, verifica-se que não transcorreu o prazo quinquenal. Logo, rejeito a arguição de prescrição do débito. Dito isso, destaco que o Embargante afirma ter pago o débito há mais de 15 anos. Afirma, ainda, que "autorizou o destaque, a título de honorários advocatícios contratuais, de 20% do valor a que fazia jus no âmbito do Precatório nº 0020990-57.2016.8.08.0000". Pois bem, as respostas aos ofícios expedidos (IDs 76290963 e 81328687) são categóricas ao informar que os pagamentos realizados nos precatórios referiram-se exclusivamente aos honorários sucumbenciais. Restou demonstrado que o pedido de destaque dos honorários contratuais foi indeferido nos autos originários - ID 81328690, pág. 21, cabendo ao causídico (ou seu espólio) a cobrança pelas vias ordinárias. Logo é de se concluir que não houve o pagamento pela via informada pelo embargante. Acrescento que o embargante não apresentou recibo ou comprovante de transferência que ateste o pagamento direto da verba contratual à falecida advogada e o pagamento, nos termos do art. 319 do Código Civil, se prova mediante quitação regular (recibo). Ademais, os valores que originaram os honorários (precatórios) só foram efetivamente transferidos ao Embargante em 19/04/2018. Portanto, a tese de que o pagamento teria ocorrido "há mais de quinze anos" (ou seja, por volta de 2008) é logicamente incompatível com o nascimento da obrigação de pagar a cota de 20% sobre o êxito, que só se tornou exigível após o recebimento do numerário em 2018. Portanto, não tendo o devedor se desincumbido do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente (art. 373, II, CPC), a improcedência dos embargos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, mantendo hígida a execução e a penhora realizada nos autos. Tendo em vista o disposto no art. 55, II da Lei nº 9099/95, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 28 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito