Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ERNANE DO AMARAL JUNIOR
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CALCADO Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENA PEDROSA DA SILVA - RJ224961, ERNESTO MELLO NOGUEIRA - RJ221845, MARIA CAROLINA FERREIRA RIBEIRO MARQUES TENORIO - RJ217685 DECISÃO I – RELATÓRIO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0000696-35.2019.8.08.0046 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ernane do Amaral Junior em face da sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o Município de São José do Calçado. O autor, ora embargante, alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao não analisar a controvérsia à luz do Tema 671 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da prova documental referente à remuneração do cargo. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para reformar o julgado e a condenação do embargado por litigância de má-fé. Intimado, o Município embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos e adequados à espécie. Contudo, no mérito, não merecem prosperar. O recurso de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Da suposta omissão quanto ao Tema 671 do STF: O embargante aponta omissão na sentença por não ter se manifestado sobre a aplicabilidade do Tema 671 do STF. No entanto, a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 724.347/DF (Tema 671) milita em desfavor da pretensão autoral, e não o contrário. O STF fixou a seguinte tese: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. No caso dos autos, a nomeação do autor decorreu de decisão judicial em Mandado de Segurança que reconheceu sua preterição. A regra geral, portanto, é a de que não há direito à indenização pelos vencimentos que teria recebido no período. A exceção ("arbitrariedade flagrante") não se presume e deveria ter sido robustamente comprovada, o que não ocorreu. A preterição, por si só, não configura a flagrante arbitrariedade exigida pela tese. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 724.347-RG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 671), assentou entendimento de que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. A petição de agravo interno não traz fundamentos suficientes para demonstrar que o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar adequadamente o paradigma mencionado. 3. Dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem pressupõe, necessariamente, a análise dos fatos e das provas. Incidindo, na espécie, também, o óbice da Súmula 279/STF. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1380327 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022) Portanto, ainda que não citada expressamente, a sentença de improcedência está em perfeita consonância com o entendimento vinculante do STF, não havendo omissão a ser sanada. Das demais alegações: A alegada omissão quanto à prova documental da remuneração perde seu objeto, uma vez que, afastado o direito à indenização, torna-se irrelevante o debate sobre o valor dos vencimentos. O pedido de efeitos infringentes é incabível, pois o embargante busca, na verdade, uma nova análise do mérito, o que é vedado nesta via recursal. Da mesma forma, não vislumbro nos autos elementos que configurem litigância de má-fé por parte do Município. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo inalterada a sentença de improcedência por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora reforçados pela presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. São José do Calçado-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito