Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: ALTIELIE VAGMACKER SANTOS Endereço: RUA ACRE, 16, CENTRO, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 Endereço para Diligência do Oficial de Justiça: FAZENDA PEDRA DA TRAVESSIA, ZONA RURAL, PONTO BELO X ITAMIRA - 43 KM – COMUNIDADE DALMASIO, PONTO BELO / ES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA REGINA COUTO ULIANA - ES8817 DECISÃO / MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 0000350-18.2022.8.08.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, etc
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANDES contra Altielie Vagmacker Santos e Rominelli Vagmacker Santos, fundada em Cédula de Crédito Bancário. Frustradas as tentativas de quitação voluntária, foram realizados bloqueios bancários parciais via SisbaJud e inseridas restrições veiculares via Renajud. Tais medidas mostraram-se insuficientes para saldar o débito, atualmente estimado em mais de R$ 75.000,00. Instado a localizar novos bens, o exequente requereu a penhora de semoventes após o IDAF informar (Id. 92078175) a existência de rebanhos bovinos de titularidade do executado Altielie nos imóveis rurais “Fazenda Pedra da Travessia” e “Sítio Dois Irmãos”, localizados neste município. Vieram os autos conclusos. Decido. A pretensão do credor é legítima. O art. 797 do CPC estabelece que a execução se realiza no seu interesse, enquanto o art. 835, VII, prevê expressamente a penhora de semoventes. No caso, diante da insuficiência das constrições financeiras e veiculares anteriores, a penhora do rebanho bovino — comprovado por cadastro pecuário oficial do IDAF — mostra-se adequada e necessária. A constrição deve, contudo, limitar-se ao valor do débito atualizado, acrescido de custas e honorários, a fim de evitar o excesso de execução (art. 805, parágrafo único, CPC). 1.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO A PENHORA E AVALIAÇÃO dos semoventes (bovinos) do executado Altielie Vagmacker Santos, situados na Fazenda Pedra da Travessia, até o limite necessário para satisfação do débito atualizado. Instruído com as fichas do IDAF (Id. 92078175), o Oficial de Justiça deverá: a) Individualizar e contar os bovinos, especificando no auto a quantidade, marcas, raça, sexo e idade aproximada (art. 838, CPC); b) Avaliar os animais conforme preço médio de mercado na praça local (art. 870, CPC); c) Lavrar o termo de depósito. 2. Nomeio o executado Altielie Vagmacker Santos como depositário do rebanho, intimando-o a assumir os deveres de guarda e conservação sob as penas da lei (art. 161 e art. 840, § 2º, CPC). Havendo recusa injustificada ou risco de dissipação dos bens, fica autorizada a remoção e depósito do rebanho em favor do credor ou de terceiro por ele indicado (art. 840, § 1º, CPC), ficando sob a responsabilidade do exequente a remoção e transporte dos semoventes. 3. Fica o executado ADVERTIDO de que, eventual embaraço, ocultação ou resistência à penhora configurará ato atentatório à dignidade da Justiça, ensejando a multa do art. 774, V, do CPC, sem prejuízo de sanções criminais por desobediência ou fraude à execução. 4. Realizado o ato, intime-se imediatamente o executado, por seu patrono (art. 841, § 1º, CPC) ou pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Autorizo, se estritamente necessário em caso de resistência, o auxílio de força policial militar e o arrombamento de porteiras e cadeados, devendo o Oficial de Justiça certificar o ocorrido. Intimem-se. Cumpra-se, SERVINDO A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO / PENHORA E AVALIAÇÃO. Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito