Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRENE LOPES DE ANDRADE MENESES
REU: EVALDO RIBEIRO REIS, MARIA DAS DORES FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS PORTO - ES7128 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000483-26.2026.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de "AÇÃO ORDINÁRIA" proposta por IRENE LOPES DE ANDRADE MENESES em desfavor de EVALDO RIBEIRO REIS e outro. Narra a inicial que a Autora é viúva do SR. PEDRO DE MELO MENESES, conforme Certidão de Casamento (regime de comunhão de bens) e Certidão de Óbito, sendo aquele adquirente do lote de nº 12, da Quadra nº 08 do Loteamento Recanto de Mãe-Bá, Anchieta/ES, com 300 metros quadrados. Alega que o terreno está edificada uma residência, estando o imóvel avaliado em cerca de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o qual fora vendido pela Demandada MARIA DAS DORES FERREIRA DE SOUZA ao Demandado EVALDO RIBEIRO, afrontando seu direito de propriedade Alega, ainda, que continuara a pagar os impostos sobre o imóvel, cuja valor total pago fora de R$ 7.260,06 (sete mil duzentos e sessenta reais e seis centavos), em 29/10/2025, sendo que o Demandado EVALDO RIBEIRO é quem o usufrui. Desse modo, requer que os Demandados seja condenados, solidariamente, a lhe devolverem o imóvel em questão (lote de nº 12, da Quadra nº 08 do Loteamento Recanto de Mãe-Bá – inscrição 0311120270001-201); ou, alternativamente, a lhe indenizarem no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), equivalente à atual avaliação do imóvel, bem como sejam que sejam os Demandados condenados a lhe indenizarem os valores pagos com IPTU e demais taxas incidentes sobre aquele, cujo total fora de R$ 7.260,06 (sete mil duzentos e sessenta reais e seis centavos), em 29/10/2025. Pois bem. A inépcia da inicial (artigos 319, III, e 330, I, §1º, ambos do Código de Processo Civil) consiste em defeitos no pedido ou na causa de pedir. Dessa forma, a ausência de coerência nos fundamentos apresentados na exordial, bem como a falta de correlação entre os fatos jurídicos, fundamentos e pedidos torna inepta a petição inicial, impossibilitando a sua correta compreensão, a ampla defesa dos réus e a própria prestação jurisdicional. Evidencia-se a inépcia, também, quando as pretensões são aduzidas sem fundamentação ou mesmo de forma ambígua ou obscura. Note-se da leitura da exordial que a parte Autora narra os fatos sem, entretanto, fundamentá-los juridicamente, prejudicando, assim, a correta compreensão entre a causa de pedir e os pedidos. Isto é, a Autora requer a "devolução" do imóvel sem fundamentar em qualquer instituto jurídico. INTIME-SE, pois, a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos artigos 321 e 330, I, §1º, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Anchieta/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)