Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO ATO ORDINATÓRIO INTIMO o(a) D. Advogado(a) da parte interessada com fulcro no artigo 413 inc. II “d.1” do Novo Código de Normas da E.CGJ/ES, para tomar ciência da expedição do auto e carta de adjudicação (ID's 101472373 e 101471400). Guarapari/ES, 9 de julho de 2026 Diretor(a) de Secretaria 2ª Secretaria Inteligente de Guarapari-ES /Comarca da Capital
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 0007347-95.2018.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/07/2026, 00:00
Definitivo
09/07/2026, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2026, 12:17
Documento (Carta de Adjudicação)
08/07/2026, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2026, 14:16
Documento (Certidão)
08/04/2026, 00:14
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA
EXECUTADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO Advogados do(a)
EXECUTADO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116, MAURICIO COSTA MACHADO - BA30451 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0007347-95.2018.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, em que a parte exequente pugna pela expedição de carta de adjudicação do imóvel objeto da lide (apartamento nº 204, Edifício Guarapari Apart Service, Matrícula nº 25.436 do Cartório do 2º Ofício de Guarapari/ES), ante o descumprimento da obrigação de transferência dominial pela parte executada. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito, devidamente transitada em julgado em 20/09/2023 (ID 31814336), previu expressamente que o inadimplemento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias ensejaria a expedição de título adjudicatório substitutivo da vontade do devedor. Considerando o transcurso do prazo sem a comprovação da transferência voluntária pela instituição financeira executada, a conversão da obrigação em ato judicial de adjudicação é medida que se impõe, nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil. Todavia, a transferência de propriedade imobiliária por ato judicial não prescinde da fiscalização tributária e das despesas cartorárias inerentes ao ato.
Diante do exposto, defiro o pedido de adjudicação do imóvel descrito na inicial em favor do ESPÓLIO DE DERCI MARIA STREY DOS SANTOS e SEBASTIÃO ALVES DOS SANTOS, representados por seu inventariante RENAN STREY DOS SANTOS. O registro da respectiva Carta de Adjudicação fica, contudo, condicionado à apresentação, pela parte exequente no CRGI, dos seguintes documentos: (i) comprovante de recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis; (ii) comprovante de quitação das custas processuais remanescentes, se houver, e das taxas e emolumentos específicos. Intimem-se. Após, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações de estilo. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/03/2026, 09:31
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 13:17
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA
EXECUTADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO Advogados do(a)
EXECUTADO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116, MAURICIO COSTA MACHADO - BA30451 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0007347-95.2018.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, em que a parte exequente pugna pela expedição de carta de adjudicação do imóvel objeto da lide (apartamento nº 204, Edifício Guarapari Apart Service, Matrícula nº 25.436 do Cartório do 2º Ofício de Guarapari/ES), ante o descumprimento da obrigação de transferência dominial pela parte executada. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito, devidamente transitada em julgado em 20/09/2023 (ID 31814336), previu expressamente que o inadimplemento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias ensejaria a expedição de título adjudicatório substitutivo da vontade do devedor. Considerando o transcurso do prazo sem a comprovação da transferência voluntária pela instituição financeira executada, a conversão da obrigação em ato judicial de adjudicação é medida que se impõe, nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil. Todavia, a transferência de propriedade imobiliária por ato judicial não prescinde da fiscalização tributária e das despesas cartorárias inerentes ao ato.
Diante do exposto, defiro o pedido de adjudicação do imóvel descrito na inicial em favor do ESPÓLIO DE DERCI MARIA STREY DOS SANTOS e SEBASTIÃO ALVES DOS SANTOS, representados por seu inventariante RENAN STREY DOS SANTOS. O registro da respectiva Carta de Adjudicação fica, contudo, condicionado à apresentação, pela parte exequente no CRGI, dos seguintes documentos: (i) comprovante de recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis; (ii) comprovante de quitação das custas processuais remanescentes, se houver, e das taxas e emolumentos específicos. Intimem-se. Após, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações de estilo. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/03/2026, 09:31
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 13:17
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
06/02/2026, 14:31
Reativação
06/02/2026, 14:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/01/2026, 14:20
Definitivo
26/08/2024, 16:55
Recebimento
22/08/2024, 17:39
Remessa
22/08/2024, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 13:47
Remessa (em diligência)
07/08/2024, 17:33
Trânsito em julgado
07/08/2024, 17:30
Decurso de Prazo
06/08/2024, 04:29
Expedida/Certificada
04/07/2024, 14:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença