Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI
EXECUTADO: EDUARDO LOPES KIEFER Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO ANTUNES DE OLIVEIRA - RS88850, JORGE LUIS STATQUEVIOS - RS90579, LIANE RODRIGUES FERREIRA - RS63111 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5004264-73.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade (id. 99438624) apresentada por EDUARDO LOPES KIEFER em face da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE GUARAPARI, por meio da qual o executado suscita, em apertada síntese, a inexigibilidade dos créditos tributários exigidos na presente demanda. Instado a se manifestar, o exequente rechaçou as alegações da parte excipiente, pontuando que os débitos relativos às Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) de nºs. 37.155/2023, 37.156/2023, 37.157/2023 e 37.160/2023 já foram objeto de pedido de desistência, devidamente homologado por este juízo (id. 71501731). Afirmou, contudo, que a execução deve prosseguir validamente em relação às CDA’s nºs. 37.154/2023 e 37.158/2023, haja vista a inexistência de comprovação de quitação integral desses títulos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre assentar o cabimento da exceção de pré-executividade no ordenamento jurídico pátrio. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula n. 393, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Trata-se, portanto, de via estreita e excepcional, reservada à arguição de vícios flagrantes no título executivo ou de questões de ordem pública (como decadência, prescrição, ilegitimidade passiva manifesta ou pagamento devidamente comprovado de plano), que possam ser aferidos pelo magistrado mediante simples exame de prova documental pré-constituída, sem a necessidade de instauração de fase instrutória. No caso dos autos, a controvérsia instaurada pelo excipiente gravita em torno da suposta inexigibilidade da dívida cobrada. Contudo, impende rememorar que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia a Execução Fiscal goza de presunção legal de liquidez e certeza, bem como do efeito de prova pré-constituída, nos exatos termos do art. 204, do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 3º da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). Essa presunção de legitimidade e veracidade do crédito inscrito é relativa (juris tantum), podendo ser ilidida, desde que a parte executada se desincumba do seu ônus de produzir prova inequívoca em sentido contrário. Conforme se infere da marcha processual, o exequente já procedeu ao decote dos valores inexigíveis, requerendo a desistência da ação no que se refere às CDA’s nºs 37.155, 37.156, 37.157 e 37.160, pleito este que já foi objeto de sentença homologatória por este juízo (ID 71501731). Por conseguinte, a presente execução fiscal subsiste única e exclusivamente para a satisfação das CDA’s nºs. 37.154/2023 e 37.158/2023, porquanto os embargos à execução de n. 5006737-32.2024.8.08.0021 não guardam relação com o presente feito. Nesse prisma, da análise detida aos documentos colacionados pelo excipiente na via da exceção de pré-executividade (id. 99438624), constata-se a absoluta ausência de prova documental pré-constituída apta a demonstrar o pagamento integral dos créditos abarcados pelas CDA’s nºs. 37.154/2023 e 37.158/2023. A simples alegação genérica de quitação, ou mesmo a demonstração de quitação parcial restrita a outras CDA’s não incluídas no saldo remanescente, é insuficiente para afastar a liquidez e a certeza dos títulos executivos que continuam sendo objeto de cobrança. A dilação probatória para apuração de eventuais pagamentos não informados não tem cabimento na estreita via da exceção de pré-executividade, devendo ser relegada aos Embargos à Execução, se for o caso, após a devida garantia do juízo (art. 16, § 1º, da LEF). Não havendo prova cabal, de plano, de que as CDAs nºs 37.154/2023 e 37.158/2023 foram integralmente adimplidas pelo executado, os títulos permanecem hígidos e plenamente exigíveis.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º da Lei nº 6.830/80 c/c art. 204, do CTN, rejeito a via de defesa, ante a ausência de prova pré-constituída do pagamento integral das CDA’s nºs. 37.154/2023 e 37.158/2023. Deixo de condenar o excipiente em honorários advocatícios, em obediência ao entendimento fixado pela Súmula n. 519, do Superior Tribunal de Justiça ("Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios"), raciocínio que se aplica analogicamente à rejeição da objeção que não extingue o feito. Atestada a preclusão do decisum, retornem os autos conclusos para regular prosseguimento. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito DM 1772/2025